Leituras Específicas

Abaixo algumas leituras específicas para começar a compreender os discursos de ódio na Internet.

ALMEIDA, Rafael Luft de. A liberdade de expressão e o discurso de ódio na era da Internet. Revista de Direito das Novas Tecnologias, São Paulo, nº 8, p. 7-32, jul. 2011/jun. 2012.

ALVES, Ayala do Vale; MISSI, Márcia Costa. Da liberdade de expressão ao discurso de ódio: uma análise da adequação do entendimento jurisprudencial brasileiro à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Volume Especial nº 35, p. 149-170, vol. esp., dez. 2016. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/69863. Acesso em: 22 fev. 2018.

BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade e outros escritos morais. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora UNESP, 2002.

BUTLER, Judith. Problemas de Gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2021

BUTLER, Judith. Discurso de ódio: Uma política do performativo. Tradução de Roberta Fabbri Viscardi. São Paulo: Editora Unesp, 2021.

CAZELATO, Caio Eduardo Costa. CARDIN. Valéria Silva Galdino. Discurso de ódio e minorias sexuais. Rio de Janeiro: Lumen Juirs, 2018.

DE FREITAS, Riva Sobrado; DE CASTRO, Matheus Felipe. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. In: Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 327-355, jul. 2013. ISSN 2177-7055. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2013v34n66p327&gt. Acesso em: 22 fev. 2018.

FANON, Frantz. Os Condenados da Terra. Tradução de Enilce Albergaria Rocha e Lucy Magalhães. Juiz de Fora: UFJF, 2015.

FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. São Paulo: Ubu Editora, 2020.

FILHO, João Trindade C. O discurso do ódio na jurisprudência alemã, americana e brasileira: como a ideologia política influencia os limites da liberdade de expressão. Editora Saraiva, 2018. E-book. 

FLAUZINA, Ana Luiza. Corpo Negro Caído no Chão: O sistema penal e o projeto genocida do Estado Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 2006. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/5117. Acesso em: 27 abr. 2022.

FLAUZINA, Ana Luiza. As Fronteiras Raciais do Genocídio. Revista de Direito da Universidade de Brasília, vol. 1, n. 1, jan.-jun., p. 119-146, 2014.

FLAUZINA, Ana Luiza; FREITAS, Felipe da Silva. Do paradoxal privilégio de ser vítima: terror de Estado e a negação do sofrimento negro no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 25, vol. 135, p. 49-71, 2017. Disponível em: https://bradonegro.com/content/arquivo/12122018_112348.pdf. Acesso em: 16 abr. 2023.

GOÉS, Joaci. Anatomia do ódio: Na família, no trabalho, na sociedade. Rio de Janeiro: Topbooks Editora e Distribuidora de Livros Ltda., 2004.

GOMES, Fabrício V.; SALVADOR, João Pedro F.; LUCCAS, Victor N. Discurso de Ódio. Grupo Almedina (Portugal), 2020. E-book.

GLUCKSMANN, Andre. O discurso do ódio. Rio de Janeiro: Difel, 2007.

HIJAZ, Tailine. O discurso do ódio racial como limitação à liberdade de expressão no Brasil: o caso das bandas White Power. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 10, n. 1, p. 15-32, dez. 2014. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/599&gt. Acesso em: 22 fev. 2023, 

MASIERO, Clara Moura. O movimento LGBT e a homofobia: novas perspectivas de políticas sociais e criminais. Porto Alegre: Criação Humana, 2014.

STROPPA, Tatiana. O Supremo Tribunal Federal e o discurso de ódio nas redes sociais: exercício de direito versus limites à liberdade de expressão. Revista Brasileira de Políticas Públicas: Direito e Mundo digital, Brasília, v. 3, n. 7, p.314-333, 31 dez. 2017. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4920. Acesso em: 22 fev. 2023.

PRATES, Francisco de Castilho. Constituir pela fala: notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Culturas Jurídicas, v. 7, n. 17, pp. 277 – 301, mai./ago. 2020. Disponível em: https://perio. dicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246. Acesso em: 05 mai.
2022.

SAFFIOTI, Heleith. Gênero, patriarcado e violência. 2ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2015.

SILVA, Rosane Leal da; NICHEL, Andressa; MARTINS, Anna Clara Lehmann; BORCHARDT, Carlise Kolbe. “Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira”. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 14, n. 2, p. 445-468, jul-dez 2011.

TASSINARI, Clarissa; JACOB DE MENEZES NETO, Elias. Liberdade de expressão e Hate Speeches: as influências da jurisprudência dos valores e as consequências da ponderação de princípios no julgamento do caso Ellwanger. Revista Brasileira de Direito. Passo Fundo, v. 9, n. 2, p. 7-37,
jan. 2014. Disponível em: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/461. Acesso em: 07 mar. 2020.

TRINDADE, Luiz Valério de Paulo. Discurso de ódio nas redes sociais. São Paulo: Jandaíra, 2022.

ARTICLE 19. Panorama sobre discurso de ódio no Brasil. Disponível em: http://artigo19.org/centro/files/discurso_odio.pdf. Acesso em: 03 jan. 2023.

LEAL DA SILVA, Rosane; BOLSON DALLA FAVERA, Rafaela. Estudo do caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook: da liberdade de expressão ao discurso do ódio/Study of the case Klayman v. Zuckerberg and Facebook: from freedom of speech to hate speech. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 2, p. 273-292, ago. 2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/923>. Acesso em: 19 ago. 2017.

LEVMORE, Saul; NUSSBAUM, Martha C. The Offensive Internet: speech, privacy, and reputation. Cambridge: Harvard University Press, 2012.

ROTHENBURG, Walter Claudius; STROPPA, Tatiana. Liberdade de Expressão e discurso do ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. In: 3° Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade e V Congresso Iberoamericano de investigadores e docentes de Direito e Informática – Rede CIIDDI – Mídias e Direitos na Sociedade em Rede, Santa Maria, 2015. Anais disponíveis em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/6-21.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2017.

SILVA, Rosane Leal da; BOLZAN, Luiza Quadros da Silveira. Discurso de ódio: liberdade de expressão ou violação dos direitos humanos? In: XVI Simpósio de Ensino, Pesquisa e Extensão: aprender a empreender na educação e na ciência. Santa Maria, 2012. Anais disponíveis em: http://www.unifra.br/eventos/sepe2012/Trabalhos/7116.pdf. Acesso em: 03 jan. 2023.

COMENTÁRIOS AOS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS PERTINENTES À TEMÁTICA DOS DISCURSOS DE ÓDIO (NUDI/UFSM)

 INTRODUÇÃO

          O presente trabalho busca reunir, de forma não exaustiva, os principais tratados e convenções internacionais relacionados à temática pesquisada pelo Observatório de Discursos de Ódio na Internet[1]. A partir da compreensão de que as normas internacionais constituem importante referencial teórico e normativo, e, sobretudo, entendendo o caráter dado a estes documentos pela Constituição Federal de 1988, a qual não encerrou em seu artigo 5º e demais dispositivos esparsos o rol de direitos fundamentais protegidos, mas sim previu expressamente, no parágrafo 2º do referido artigo, a abertura a demais direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, apresenta-se o presente trabalho, com o intuito de fornecer, de forma sintetizada, comentários aos principais documentos correlatos aos discursos odientos e as temáticas que o perpassam.

          Desta forma, serão abordados os seguintes documentos internacionais:

  1. PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Bárbara Eleonora Taschetto Bolzan[2]

          Iniciando os comentários de documentos internacionais pertinentes à temática dos discursos de ódio, é importante mencionar o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do ano de 1966 e aprovado pelo Congresso Nacional em 1991, com entrada em vigor em 1992 (BRASIL, 1992).

          Este documento, na esteira do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, veio para incorporar dispositivos da Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1948. Sob a forma de tratado internacional, incorporou deveres a serem cumpridos pelos Estados na seara dos direitos econômicos, socais e culturais.

          A este respeito, Antonio Enrique Pérez Luño (2015) assevera que a previsão de direitos econômicos e sociais tem como fundamento os conflitos de classe emergidos no século XIX, contexto no qual diversas demandas relacionadas ao caráter socioeconômico ganham forma em decorrência também da insuficiência dos direitos individuais. Como consequência, passa-se da abstenção estatal para a prestação estatal, representando os direitos sociais a necessidade de atuação do Estado a fim de assegurar a todos os membros da sociedade condições efetivas de participação nos recursos sociais (PÉREZ LUNÕ, 2015).

          O documento em análise contém trinta e um artigos no total, sendo vinte e cinco com previsão de direitos e deveres. Apresenta importantes aspectos relacionados à questão cultural, e que se ligam, portanto, ao tema dos discursos de ódio, especialmente no que tange à adoção de medidas com vistas a prevenir a discriminação.

            No artigo 1º foi previsto o direito à autodeterminação dos povos[3], assim como no Pacto de Direitos Civis e Políticos, representando, em apertada síntese, “o direito de um povo de decidir sobre sua própria vida, suas leis e instituições. É uma decorrência do próprio direito à existência de cada Estado e diretamente relacionado à soberania de um povo” (MEYER-PFLUG; LISBOA, 2013, p. 32).

          Já no artigo 13 foi assegurado o direito à educação[4], reconhecendo, os Estados, que dentre os objetivos da educação estão o de capacitar para a participação de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre as nações e entre os grupos raciais, étnicos ou religiosos.

          Conforme se pode verificar, ao prever o direito à educação, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais seguiu os ditames da Declaração Universal, mas de forma a incrementá-la, o que se denota também a partir da leitura do artigo 2º do Pacto[5], o qual afirma o compromisso dos Estados signatários em adotar medidas que visem a assegurar, progressivamente, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no documento, e, principalmente, que tais direitos serão garantidos sem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, bem como origem nacional ou social, situação econômica, dentre outros (LEAL; GORCZEVSKI, 2013).

          Por fim, destaca-se o artigo 15, alínea “a”, o qual previu o direito de participação na vida cultural. Este direito representa um caráter transversal, na medida em que se relaciona com outros direitos humanos, mantendo estreita conexão com a possibilidade de escolha de uma cultura, de liberdade de expressão cultural, dentre outros (ROCASOLANO, 2013).

          Em linhas conclusivas, pode-se dizer que os compromissos contemplados neste documento, uma vez efetivados pelos Estados, podem contribuir sobremaneira para a formação de uma sociedade mais plural e que garanta o livre desenvolvimento econômico, social e cultural de todos os povos. Ressalta-se que a efetiva proteção aos direitos humanos perpassa as mais variadas esferas, não se relacionando apenas com a garantia de direitos negativos, mas, sobretudo garantindo-se as condições mínimas de trabalho, lazer, educação, assistência, saúde, dentre outros.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm&gt;. Acesso em: 16 Set. 2018.

LEAL, Rogério Gesta; GORCZEVSKI, Clovis. Art. 13. In.: BALERA, Wagner; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da (Coord); COUTO, Mônica Bonetti (Org.). Comentários ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. – São Paulo : Ed. Clássica, 2013.

MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro; LISBOA, Roberto Senise. Art. 1º. In.: BALERA, Wagner; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da (Coord); COUTO, Mônica Bonetti (Org.). Comentários ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. – São Paulo : Ed. Clássica, 2013.

PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 9ª edición. – Madrid : Editorial Tecnos, 2005.

ROCASOLANO, María Méndez. Art. 15. In.: BALERA, Wagner; SILVEIRA, Vladmir Oliveira da (Coord); COUTO, Mônica Bonetti (Org.). Comentários ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. – São Paulo : Ed. Clássica, 2013.

 

  1. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Isabel Bortoluzzi Bertazzo[6]

“Artigo 18:

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças, individual ou colectivamente, tanto em público como em privado, pelo culto, pela celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino. Ninguém será objecto de medidas coercivas que possam prejudicar a sua liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as crenças e sua escolha.
A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças só pode ser objecto de restrições que, estando previstas na lei, sejam necessárias para a protecção da segurança, da ordem, da saúde e da moral públicas, ou para a protecção dos direitos e liberdades fundamentais de outrem. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e dos tutores legais, se for o caso, de modo a garantir que os filhos recebam uma educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.”

            De acordo com Flávia Piovesan (2015, p.240-253),

  • Liberdade de pensamento, consciência
  • Liberdade de escolha de religião
  • Liberdade de manifestar religião, de modo público ou privado
  • Só terá restrição à liberdade de manifestar sua religião se estiver estabelecido em lei, ou se for necessário para promoção da segurança, da ordem, da saúde e da moral públicas, ou para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais de outros.

“Artigo 19:

Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões.

Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras, seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher.

O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas na lei, e que sejam necessárias para:

  1. a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação de outrem;
  2. b) A protecção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral públicas.”
  • Não ser discriminado por suas opiniões
  • Liberdade de expressão
  • Liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias
  • Que pode ser oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo que escolher
  • Este artigo implica deveres e responsabilidades especiais, como certas restrições para garantir o respeito pelos direitos e pela reputação dos outros e também em relação protecção da segurança nacional, a ordem pública ou a saúde ou a moral pública

Artigo 20:

“Toda a propaganda a favor da guerra estará proibida por lei.

Toda a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência estará proibida por lei.”

  • Percebe-se que as manifestações e o exercício da liberdade de expressão que ultrapasse os limites e se constitua em hostilidade em razão da raça, do ódio nacional ou religioso são proibidos por lei, pois ferem a dignidade dos integrantes do grupo atingido.

“Artigo 26:

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei proibirá toda a discriminação e garantirá a todas as pessoas protecção igual e efectiva contra qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou qualquer outra condição social. ”

            Neste artigo percebe-se:

  • Proibição de discriminação
  • A ideia de que todas as pessoas são iguais, e têm direito, sem discriminação, à proteção da lei
  • A lei proibirá e protegerá toda a discriminação contra motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
  • Percebe-se que não há menção específica às pessoas com deficiência, que parecem não integrar as preocupações dos signatários desse compromisso internacional.

“Artigo 27:

Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, não será negado o direito que assiste às pessoas que pertençam a essas minorias, em conjunto com os restantes membros do seu grupo, a ter a sua própria vida cultural, a professar e praticar a sua própria religião e a utilizar a sua própria língua. ”

  • Minorias étnicas, religiosas ou linguísticas terão o direito de resguardar sua cultura, cultuar seus símbolos, professar sua religião, não podendo ser obrigadas a adotar, contra a sua vontade, o modo de vida, valores e demais aspectos culturais do grupo majoritário.

Autora Flávia Piovesan – Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional (2015, p. 240-253).

Aprovado em 1966, entrou em vigor em 1976, quando atingiu o número necessário de ratificações.

No Brasil o referido Pacto começou a vigorar em 1998, sendo que em 2014 já havia um grupo de 167 países que haviam aderido ao Pacto. Inicialmente este documento foi pensado para englobar todos os direitos, com reflexos em questões sociais, econômicas e culturais. As dificuldades decorrentes do período posterior à II Guerra Mundial, sobretudo a cisão do mundo entre capitalismo e socialismo impossibilitaram o tratamento conjunto desses temas. Diante disso e em decorrência de influências de países ocidentais os temas foram separados e previstos em dois pactos. No período a Organização das Nações Unidas (ONU) reafirmava a importância de todos os direitos, sustentando que o conteúdo dos pactos se complementavam e que os países deveriam aderir a ambos para tutelar de forma mais ampla os direitos.

O Pacto dos Direitos Civis estabelece obrigações imediatas aos Estados-partes – sendo dotado de auto-aplicabilidade, no que difere do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – segundo o qual há progressiva implementação dos direitos.

O Pacto incorpora vários dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, detalhando-os. Dentre eles, os principais direitos são: liberdade e a segurança pessoal, liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e de expressar opinião.

Este Pacto dos Direitos Civis também se destaca por prever novos direitos, assim como por proibir o incitamento a intolerância étnica ou racial, conforme dispõe seu artigo 20.

Ao tratar da proteção dos direitos das minorias à identidade cultural, religiosa e linguística, Flávia Piovesan explica que há a possibilidade de derrogação temporária de alguns direitos previstos no Pacto, o que pode ocorrer especialmente quando o Estado se encontra em estado de emergência.

Apesar dessa relativização, o Pacto estabelece direitos inderrogáveis, que merecem um nível de proteção mais elevado e que não comportam relativizações ou suspensão, destacando-se: direito à liberdade de pensamento, consciência e religião dentre outros.

 

REFERÊNCIAS:

ONU. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. 1966. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Sistema-Global.-Declara%C3%A7%C3%B5es-e-Tratados-Internacionais-de-Prote%C3%A7%C3%A3o/pacto-internacional-dos-direitos-civis-e-politicos.html&gt;. Acesso em 25 nov. 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito constitucional Internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  1. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Bianca Petri da Silva[7]

       A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é um importante documento internacional em matéria de Direitos Humanos, sendo adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965. O Brasil ratificou a Convenção em 27 de março de 1968.

Antes de analisar-se os seus dispositivos, é necessário compreender quais fatores históricos levaram ao processo de elaboração desta Convenção. São três os principais acontecimentos: a) o ingresso de dezessete novos países africanos na ONU em 1960; b) a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não-Aliados em Belgrado em 1961; c) o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa (PIOVESAN; GUIMARÃES, 1998).

            Diante de tais fatores, os documentos que já haviam sido elaborados pela ONU, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, não davam a devida proteção ao indivíduo em sua especificidade.

Vale dizer, do sujeito de direito abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, etnia, idade, classe social, dentre outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades. Daí apontar-se não mais ao indivíduo genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo especificado, considerando-se categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça,… (PIOVESAN; GUIMARÃES, 1998).

Cabe destacar que a situação do Brasil merece uma atenção redobrada, tendo em vista que a escravatura imperou no país desde o período colonial até pouco antes do final do Império. “A escravidão é um mal que se inseriu no seio da sociedade e cujas sequelas ainda se fazem presentes, mesmo nos países que a extinguiram” (MEYER-FLUG, 2009, p. 114).

Assim, a Convenção é um importante avanço na luta brasileira contra o racismo, uma vez que esta visa “eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.” (ONU, 1968).

Para isso, de acordo com o referido documento, é preciso que os Estados se comprometam a adotar todas as medidas necessárias para barrar a discriminação em decorrência da raça. Assim, com o objetivo de esclarecer do que se trata a discriminação racial, a Convenção dispõe no seu art. 1º:

Artigo1º

  • 1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública (ONU, 1968).

No artigo seguinte, a Convenção expõe de quais formas o Estado deve agir para evitar que episódios discriminatórios aconteçam, inclusive determinando, que caso seja necessário, criem-se leis para coibir essas ações nocivas a sociedade como um todo.

Artigo 2º

  • 1.Os Estados Membros condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:
  1. a) Cada Estado Membro compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta obrigação.

(…)

  1. c) Cada Estado Membro deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já existir.
  2. d) Cada Estado Membro deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização.
  3. e) Cada Estado Membro compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial (ONU, 1968).

Nesse sentido, dispõe no seu art. 4º as medidas cabíveis nos casos em que haja manifestação de discriminação racial:

Artigo 4º

Os Estados Membros condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia:

  1. a) A declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.
  2. b) A declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas atividades (ONU, 1968, sem grifos no original).

Ainda no art. 4º, a Convenção trata de todos os direitos que devem ser garantidos a qualquer cidadão sem distinção de raça. O artigo seguinte estabelece a obrigação dos Tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes de assegurarem recursos eficazes para que as vítimas de discriminação possam fazer suas reclamações.

Artigo 6º

 Os Estados Membros assegurarão, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discriminação racial e que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus diretos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi vítima, em decorrência tal discriminação (ONU, 1968).

O art. 7º demonstra que o Estado não pode ter uma postura negativa diante de situações de discriminação, ou seja, ele deve tomar atitudes diretas para combater ações discriminatórias.

Artigo 7º

Os Estados Membros comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção (ONU, 1968).

O restante da Convenção dispõe sobre o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e outras questões procedimentais. Assim, nota-se que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é fundamental para que se exija do Estado brasileiro ações que combatam a discriminação racial, e não só enfrentem tais questões, mas que previnam que essas aconteçam, através da inserção desses assuntos nas escolas, etc.

REFERÊNCIAS

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 1968. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Preven%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Discrimina%C3%A7%C3%A3o-e-Prote%C3%A7%C3%A3o-das-Minorias/convencao-internacional-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-racial-1968.html&gt;. Acesso em 22 out. 2018.

MEYER-FLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso de ódio. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2009.

PIOVESAN, Flávia; GUIMARÃES, Luis Carlos Rocha. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. In Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo; Centro de Estudos, 1998. Disponível em < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/humanos.htm&gt; Acesso em 22 out. 2018.

  1. DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO FUNDADAS NA RELIGIÃO OU NAS CONVICÇÕES

Bianca Petri da Silva[8]

A Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981. Este é um importante instrumento internacional de direitos humanos, que objetiva a convivência pacífica entre as mais diversas crenças e religiões, tendo em vista a importância da religião ou das convicções para quem as profere.

A despeito da afirmação do caráter laico do Estado Constitucional contemporâneo, como também se verifica no caso brasileiro desde a proclamação da República, nunca é demais relembrar que as liberdades de consciência, de crença e de culto, as duas últimas usualmente abrangidas pela expressão genérica “liberdade religiosa”, constituem uma das mais antigas e fortes reivindicações do indivíduo. Levando em conta o seu caráter sensível (de vez que associado à espiritualidade humana) e mesmo a sua exploração política, foi uma das primeiras liberdades asseguradas nas declarações de direitos e uma das primeiras também a alcançar a condição de direito humano e fundamental consagrado na esfera do direito internacional dos direitos humanos e nos catálogos constitucionais de direitos (SARLET, 1998).

Conforme está disposto no preâmbulo da Declaração, a intolerância tem gerado “direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à humanidade” (ONU, 1981). Assim, determina o art. 1º da referida Declaração o direito à liberdade religiosa:

Artigo 1º

  • 1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
  • 2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha.
  • 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais (ONU, 1981).

Nesse sentido, dispõe MEYER-PFLUG (2009, p. 37): “A liberdade de crença envolve o direito de acreditar em algo, bem como de não acreditar em nada, ou seja, de ter uma religião e de não ter nenhuma como ocorre com os agnósticos e os ateus.”

Os artigos seguintes tratam mais precisamente sobre a discriminação por motivos de religião, do que se trata e da obrigação do Estado de combatê-la.

Artigo 2º

  • 1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum Estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.
  • 2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por ” intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

(…)

Artigo 4º

  • 1. Todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções, no reconhecimento, do exercício e do gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural.
  • 2. Todos os Estados farão todos os esforços necessários para promulgar ou derrogar leis, segundo seja o caso, a fim de proibir toda discriminação deste tipo e por tomar as medidas adequadas para combater a intolerância por motivos ou convicções na matéria (ONU, 1981).

O art. 5º estabelece como deve-se proteger o direito da criança a manifestar sua religiosidade e como os pais são os responsáveis por decidir essas questões.

Artigo 5º

  • 1. Os pais, ou no caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças (ONU, 1981).

Por fim, o art. 6º determina todas as formas que a religião e as convicções podem ser manifestadas.

Artigo 6º

Conforme o “artigo 1º” da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no “§3 do artigo 1º”, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

  1. a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins.
  2. b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas.
  3. c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção.
  4. d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas.
    e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins.
    f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;
  5. g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção.
  6. h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção.
  7. i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional (ONU, 1981).

REFERÊNCIAS

MEYER-FLUG, Samantha Ribeiro. Liberdade de expressão e discurso de ódio. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SARLET, Wolfgang. Liberdade religiosa e dever de neutralidade estatal na Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/direitos-fundamentais-liberdade-religiosa-dever-neutralidade-estatal-constituicao-federal-1988&gt;. Acesso em 22 out. 2018.

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções. 1981. Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Preven%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Discrimina%C3%A7%C3%A3o-e-Prote%C3%A7%C3%A3o-das-Minorias/declaracao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-intolerancia-e-discriminacao-fundadas-na-religiao-ou-nas-conviccoes.html&gt;. Acesso em 22 out. 2018.

  1. CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (N. 169)

Mariana Moreira Moura[9]

Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, realizada em Genebra, em 1989, veio para revisar parcialmente a Recomendação sobre populações indígenas e tribais de 1957 (nº 107), levando em conta a mudança na situação de tais comunidades e a evolução dos documentos internacionais sobre a prevenção da discriminação, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

De acordo com a pesquisadora Ana Valéria Araújo, “a Convenção foi o primeiro instrumento internacional a tratar dignamente dos direitos coletivos dos povos indígenas, estabelecendo padrões mínimos a serem seguidos pelos Estados e afastando o princípio da assimilação e da aculturação no que diz respeito a esses povos”. Um avanço também pode ser percebido pela própria terminologia adotada pelo documento, substituindo a expressão “populações”, que era antes empregada pela Recomendação nº 107, pelo termo “povos”, o que, de acordo com Hartmut-Emanuel Kayser, seria uma forma de fortalecer a identidade cultural desses grupos.

Ainda que tenha sido desenvolvida apenas um ano após a Constituição Federal atual, a Convenção só veio a ser ratificada pelo Congresso Nacional em 2002, através do Decreto Legislativo nº 143. Nessa linha, ela é composta por inúmeras normas programáticas que buscam direcionar a atuação dos Estados e da sociedade, trazendo um rol – que não busca ser taxativo – de medidas a serem tomadas para que se possa proteger essas populações do preconceito e da intolerância. Conforme Luiz Fernando Villares, esta Convenção “estabelece as bases para a política indigenista com autonomia para os povos indígenas e inúmeras obrigações estatais para proteção dos povos indígenas, sua vida, territórios, instituições, cultura e saúde”.

Nesse sentido, o Art. 2º, por exemplo, postula que os governos deverão promover ações com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. Buscando, desse modo, incluir medidas que não só assegurem às comunidades indígenas e tribais, em condições de igualdade, os direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população, como também que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições.

Nessa mesma linha, o Art. 3º proclama que os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação, e o Art. 4º, que deverão ser adotadas medidas especiais para salvaguardar sua cultura, no sentido de garantir a eles a igualdade material. Em sequência, o Art. 5º prevê a necessidade do respeito à integridade dos valores, práticas e instituições desses povos, e o Art. 8º, por sua vez, que deverão ser levados em consideração os costumes ou o direito consuetudinário dos povos interessados ao se aplicar a legislação nacional, desde que aqueles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

Na mesma perspectiva do artigo anterior, o Art. 9º proclama o respeito aos métodos que as comunidades indígenas e tribais utilizam para reprimir os delitos cometidos pelos seus membros, dando a eles a permissão de condenarem os integrantes de seu povo não conforme as regras do Estado, mas, sim, segundo as práticas do grupo. O Art. 20, por seu turno, ordena que os governos façam o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados, e o Art. 31, que deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, com o objetivo de se eliminar todos os preconceitos que poderiam existir com relação a esses povos.

Como percebe-se pela leitura das normas elencadas, muitos direitos, através desse instrumento internacional, foram reafirmados, e outros, por sua vez, passaram a serem melhor garantidos. Após essa convenção, outros eventos importantes ocorreram na agenda de defesa dos povos indígenas. A título de exemplo, tem-se sabido que no ano de 1993, que foi proclamado Ano Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, foi declarado o Decênio Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, pela Resolução 48/16318, da Assembleia Geral das Nações Unidas, regulamentada pela Resolução 49/214. Assim, partindo-se desta, foi criado, em 2001, o Foro Permanente da ONU para Assuntos Indígenas.

Em 2006, por seu turno, foi aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Esta, na mesma linha das demais convenções, resoluções e declarações, colaborou para a promoção do respeito às diferenças dos indígenas, e a valorização destes como iguais aos demais povos, no que diz respeito ao merecimento de direitos.

Assim, percebe-se, ainda que lento, o avanço promovido pelo Direito Internacional na esteira de se buscar assegurar, cada vez mais, uma quantidade maior de instrumentos que estimulem a defesa desses povos. O caminho é lento, mas os países se comprometerem a cumprirem com os documentos internacionais os quais são signatários já será um longo passo para que se alcance a efetivação do respeito aos indígenas.

Para saber mais: recomenda-se a leitura do breve artigo intitulado “Instrumentos Internacionais de proteção aos direitos dos povos indígenas”, de Adriélli Pelizzar Jakuboski Izaura, José Padilha dos Santos e Vilmar Martins de Moura Guarany. Disponível em:  <http://www.site.ajes.edu.br/congre/arquivos/20160823224000.pdf>; Acesso em: 18 Out. 2018.

 

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Ana Valéria. Povos indígenas e a Lei dos “brancos”: o direito à diferença. Brasília: Edições MEC/UNESCO, 2006. P. 59.

KAYSER, Hartmut-Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: desenvolvimento histórico e estágio atual. Tradução: Maria da Glória Lacerda Rurack e Klaus-Peter Rurack. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2010.

VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. Curitiba: Juruá Editora, 2009. P. 49.

 

  1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ)

Jéssica Oliveira[10]

A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará) foi o primeiro documento a reconhecer que a violência contra as mulheres se constitui em uma violação de direitos humanos.

Conforme o Guía para la aplicación de la Convención de Belém do Pará (2014), a violência contra as mulheres não é um fenômeno isolado, é um problema multidimensional que afeta a todos os países das Américas e do mundo. A violência se expressa de diferentes formas e ganha espaço nos mais diversos lugares, tudo devido a um único fato: “a discriminação universal que sofrem as mulheres apenas por serem mulheres”[11] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 16).

Nesse sentido, a Convenção de Belém do Pará reconhece como fator de tal violência as relações de poder construídas historicamente entre mulheres e homens, as quais colocam a mulher em situação de desigualdade em relação ao homem. Ou seja,  a desigualdade de gênero interpreta a violência contra as mulheres como uma violência que é construída, bem como sancionada, social e culturalmente, e, dessa forma, torna-se “suscetível de ser eliminada através da erradicação da discriminação, promovendo a igualdade e o empoderamento da mulher e observando o pleno exercício dos direitos humanos das mulheres” [12] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 16).

Assim, a Convenção de Belém do Pará é produto da luta feminista ao longo dos anos, que conquistou alguns direitos para as mulheres, porém com a dificuldade e ausência da solidificação de uma cultura global de reconhecimento aos direitos humanos da mulher. Essa ausência de reconhecimento e respeito “é retratada no número alarmante e crescente de ocorrência de violência contra a mulher nas suas mais variadas formas” (LOPES e col., 2013, p. 149).

Diante desse contexto global de violências contra as mulheres, em junho de 1994, a Organização dos Estados Americanos (OEA) afirmando “que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades” e preocupados “por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, bem como convencidos de que “a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”, apresentou a Convenção de Belém do Pará. A Convenção entrou em vigor em 05 de março de 1995, tornando-se referência mundial ao enfrentamento à violência contra a mulher.

A Convenção retrata o total de 25 artigos, que estão fragmentados em cinco capítulos, quais sejam: Capítulo I – Definição e âmbito de aplicação; Capítulo II – Direitos protegidos; Capítulo III – Deveres dos Estados; Capítulo IV – Mecanismos interamericanos de proteção; e Capítulo V – Disposições gerais.

Assim, artigo 1 da referida Convenção explica o que se entende por violência contra a mulher, que seria “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Conforme o Guía para la aplicacion de la Convención de Belém do Pará (2014, p. 21), o conceito de violência proposto pela Convenção é muito amplo e abrange todas as formas de violência dirigidas contra as mulheres apenas pelo fato de serem mulheres, o que afeta desigualmente todas as mulheres. Ou seja, o conceito de violência é muito abrangente, “tanto no que se refere ao tipo de violência praticada (sexual, física ou psicológica) como ao local da realização do ato, não se limitando, pois, à violência praticada em ambientes domésticos, mas admitindo a possibilidade de a mesma se dar em qualquer local” (LOPES; JUCÁ; COSTA, 2013, p. 150). Assim, a definição de violência “parte do fato de que a violência contra as mulheres é um dos principais mecanismos sociais pelo qual a mulher é forçada a uma situação de subordinação respeito do homem” (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 21)[13].

Nesse sentido, o artigo 2 vem para explicar as formas de violência contra a mulher, que compreendem a violência física, sexual e picológica:

  1. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
  2. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
  3. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

No entanto, o Guía para la aplicación de la Convención de Belém do Pará (2014, p. 17) entende que nenhuma lista de formas de violência contra as mulheres pode ser exaustiva. Mesmo que a Convenção se refira “à violência física, sexual e psicológica, os Estados devem reconhecer a natureza mutável da violência contra as mulheres e reagir a novas formas como são reconhecidas”[14].Dessa forma, o artigo 3 traz que “toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Ou seja, o direito da mulher de viver sem violências, compreende, entre outros, o direito de estar livre de todas as formas de discriminação, bem como de haver uma educação livre de estereótipos e de práticas sociais e culturais baseadas em questões de subordinação e inferioridade, conforme prevê o artigo 6 (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 29).Já o artigo 4 dispõe que “toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos” e, dentre esses direitos, estão:

  1. direito a que se respeite sua vida;
  2. direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
  3. direito à liberdade e à segurança pessoais;
  4. direito a não ser submetida a tortura;
  5. direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
  6. direito a igual proteção perante a lei e da lei;
  7. direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
  8. direito de livre associação;
  9. direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
  10. direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

 Este artigo não diz respeito apenas ao prazer e gozo de direitos contidos na Convenção de Belém Pará, conforme o Guía para la aplicación de la Convención de Belém do Pará (2014, p. 30), “mas também abrange aqueles que são diferentes e estão contidos em outros instrumentos, sejam estes organizações regionais ou internacionais, o que amplia o escopo de proteção para as mulheres”[15] (p. 30).O artigo 5 provoca um avanço fundamental à Convenção, no momento em que traz “expressamente que os direitos econômicos sociais e culturais das mulheres sejam devidamente respeitados e protegidos”[16] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 33). Da mesma forma, este artigo concede valor igualitário aos direitos civis, políticos e econômicos, estabelecendo um compromisso político dos Estados de conceituá-los como obrigações jurídicas. Ou seja, “tudo isso tem especial relevância em um contexto em que as mulheres são particularmente afetados pela pobreza e estão em uma desvantagem real o exercício de tais direitos” [17], segundo o Guía para la aplicación de la Convención de Belém do Pará (2014, p. 33). Assim, o artigo 5 prevê que Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos.  Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

O artigo 6 apresenta que o direito de toda mulher ser livre de violência compreende, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação e o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Quanto aos compromissos atribuídos aos Estados-membros no artigo 7, importante considerar que, além de passarem a condenar todas as formas de violência contra o sexo feminino, eles se obrigaram a

  1. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
  2. agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
  3. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
  4. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
  5. tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f         estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

  1. estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;
  2. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

 Este artigo é fundamental para o entendimento de que a aplicação do direito da mulher a uma vida livre de violências requer que se determine quando a violência contra elas gera a responsabilidade do Estado. Assim, o artigo ao enumerar os deveres dos Estados para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra as mulheres, principalmente no que tange tomar medidas para que seus agentes se abstenham de “qualquer ato ou prática” de violência contra as mulheres e de “agir com o devido zelo” para prevenir tal violência e investigar e sancionar a violência contra mulheres, caso esta ocorra (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 41).Assim, verifica-se que os Estados signatários ficaram comprometidos a adotar, de modo geral, medidas legislativas, como as jurídicas, bem como medidas administrativas, com o propósito de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher nas suas mais diversas formas. Ainda, responsabilizaram-se em adotar no artigo 8, de modo progressivo, medidas específicas, bem como programas destinados a

  1. promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
  2. modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
  3. promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
  4. prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
  5. promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;
  6. proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
  7. incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
  8. assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
  9. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

 Assim, os países signatários devem dar especial atenção à situação de vulnerabilidade da mulher em casos de violência que ocorram em virtude da sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. De mesma forma, “será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade” (artigo 9). Assim, perceptível que a discriminação atinge as mulheres nas suas mais variadas origens e de acordo com sua posição em determinadas hierarquias sociais, econômicas e culturais que proíbem ou limitam “a capacidade de certas mulheres gozarem dos direitos humanos universais”[18] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 60).Já os artigos do Capítulo IV (artigos 10 e 11) versam sobre os  […] mecanismos interamericanos de proteção às mulheres vítimas de violência, prevendo que os Estados terão que prestar informações sobre as medidas que estão adotando para prevenir e erradicar esse fenômeno em seus territórios, para assistir a mulher afetada, assim como relatoriar as dificuldades enfrentadas. (LOPES e col., 2013, p. 152).  O artigo 12 propõe que   qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.  O propósito do sistema de petição previsto neste artigo é consolidar “o direito de petição internacional individual com base em certos detalhes sobre o alcance da abordagem de gênero”[19] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 74). Em consequência, ter um sistema de petições individuais, dentro de uma convenção desse tipo, “tem como objetivo alcançar a maior proteção judicial possível, com relação aos Estados que tenham assumido o controle judicial da Corte Interamericana”[20] (GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ, 2014, p. 74).

Nesse sentido, a adoção da Convenção ratificada pelo Brasil, influenciou na adesão de medidas com o objetivo de coibir a violência contra mulheres no país, como por exemplo, a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).  A Convenção de Belém do Pará, portanto, é um diploma internacional que trouxe, pela primeira vez, o direito das mulheres em evidência, prevendo que todas tem o direito de viverem uma vida livre de violência. Violência esta que é entendida como uma violação dos direitos humanos. A Convenção trouxe “um novo paradigma na luta internacional da concepção e de direitos humanos, considerando que o privado é público e, por consequência, cabe aos Estados assumirem a responsabilidade e o dever indelegável de erradicar e sancionar as situações de violência contra as mulheres” (BANDEIRA; ALMEIDA, 2015, p. 506). Além do mais, produziu inúmeros avanços e garantias para que as mulheres viessem a ser reconhecidas em todos os setores sociais, políticos e culturais, em busca de um tratamento igualitário e independente das definições impostas pelo sistema patriarcal no qual estamos inseridos.

Referências

BANDEIRA, Lourdes Maria; ALMEIDA, Tânia Mara Campos. Vinte anos da Convenção de Belém do Pará e a Lei Maria da Penha. Estudos Feministas, Florianópolis, maio-agosto/2015. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-026X2015000200501&script=sci_abstract&tlng=pt&gt;. Acesso em 22 de out. de 2018.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Convenção de Belém do Pará. 1994. Disponível em <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm&gt;. Acesso em 22 de out. de 2018.

GUÍA PARA LA APLICACIÓN DE LA CONVENCIÓN DE BELÉM DO PARÁ. Convención Interamericana para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra la Mujer. Mesecvi, 2014. Disponível em: <http://www.oas.org/es/mesecvi/docs/bdp-guiaaplicacion-web-es.pdf&gt;. Acesso em 15 de out. de 2018.

LOPES, Ana Maria D’Ávila; JUCÁ, Roberta Laena Costa; COSTA, Andréia da Silva. Gênero e tráfico de mulheres. 2013. Conceito Editorial. Florianópolis. Disponível em <https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/52111938/Genero_e_Trafico_de_Mulheres_01_1_.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1543270605&Signature=EGIHCpeyQV6EarrUgbB%2FiVJd3g8%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DGENERO_E_TRAFICO_DE_MULHERES.pdf#page=147&gt;. Acesso em 22 de out. de 2018.

[1] Projeto de pesquisa vinculado ao Núcleo de Direito Informacional (NUDI/UFSM), coordenado pela Profª. Drª. Rosane Leal da Silva.

[2] Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM.

[3]  “Artigo 1º. 1. Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” (BRASIL. 1992).

[4] “Artigo 13. 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”  (BRASIL, 1992).

[5] “Artigo 2º. 2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

[6] Acadêmica 5º do semestre da Universidade Franciscana (UFN).

[7] Acadêmica do 11º semestre do curso de Direito da UFSM.

[8] Acadêmica do 11º semestre do curso de Direito da UFSM.

[9] Acadêmica do 4º semestre do curso de Direito da UFSM

[10] Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM.

[11] No original: “la discriminación universal que sufren las mujeres por el mero hecho de serlo”.

[12] No original: susceptible de ser eliminada a través de la erradicación de la discriminación, promoviendo la igualdad y el empoderamiento de la mujer y velando por el pleno ejercicio de los derechos humanos de las mujeres.

[13]  No original: […] parte de que la violencia contra las mujeres es uno de los mecanismos sociales principales por los que se fuerza a la mujer a una situación de subordinación respecto del hombre.

[14] No original: […] a la violencia física, sexual y psicológica, los Estados deben reconocer el carácter cambiante de la violencia contra las mujeres y reaccionar ante las nuevas formas a medida que se las va reconociendo.

[15] No original: […] sino que también abarca aquéllos distintos que estén contenidos en otros instrumentos, sean estos regionales o internacionales, lo que amplía el ámbito de protección para las mujeres.

[16] No original: […] expresamente que los derechos económicos, sociales y culturales de las mujeres sean debidamente respetados y protegidos.

[17] No original: Todo ello tiene especial relevancia en un contexto en el que las mujeres son particularmente afectadas por la pobreza y están en real desventaja en el ejercicio de tales derechos.

[18] No original: […] la capacidad de ciertas mujeres de gozar de los derechos humanos universales.

[19] No original: […] el derecho de petición individual internacional a partir de ciertas precisiones sobre los alcances del enfoque de género.

[20] No original: […] tiene como objetivo alcanzar la mayor protección judicial posible, respecto a aquellos Estados que han admitido el control judicial por parte de la Corte IDH.

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