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Usos e práticas seguras na internet e redes sociais: Nudiana palestra em Escola Municipal de Santa Maria

A nudiana e mestranda Ana Carolina Sassi, conversou com os alunos de 6º e 7º da Escola Municipal Luizinho de Grandi- CAIC, sobre as atividades realizadas no ambiente digital. Na ocasião foram apontadas as implicações jurídicas de atos inconscientes praticados nas redes sociais, tais como a disseminação de fake news, ciberbullying e alteração de imagens por inteligências artificiais.

A relação entre o direitos fundamentais e as práticas digitais gerou um debate entre os alunos, que tiraram suas duvidas e aprenderam um pouco sobre garantias e deveres constitucionais, principalmente em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Os alunos, que são titulares da doutrina da proteção integral, receberam orientações para navegar de forma mais segura no ambiente digital, como denunciar situações de intimidação e ameaça, bem como identificar informações falsas e conteúdos prejudiciais.

O Núcleo de Direito Informacional reafirma o compromisso da Sociedade, da Família e do Estado na proteção do desenvolvimento sadio e harmonioso das crianças e adolescentes brasileiros. Esses atores, em fase de desenvolvimento, são cidadãos com direitos, garantias e deveres da sociedade brasileira, que apresentam grande expertise nas habilidades digitais, porém precisam ser orientados dos riscos presentes na Internet.

Confira os registros:

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NUDI/UFSM inicia investigação de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam da regulação de plataformas digitais

Pesquisa feita pelas Nudianas Adriana e Luísa e redação dada pelos Nudianos Giovane e Maria Fernanda.

O Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria objetivou como meta anual a investigação dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Esses a serem verificados devem deter em seu conteúdo a regulação das plataformas digitais. Assim, posteriormente, fará-se-á as análises críticas e as justificativas dos dispositivos previstos.

Os dispositivos analisados foram:

PLP 12/2024;PL Nº 3444/2023;PL Nº 4816/2020;
PL Nº 534/2024;PL Nº 773/2023;PL Nº 3599/2020;
PL Nº 5422/2023;PL Nº 205/2023;PL Nº 130/2020;
PL Nº 5667/2023;PL Nº 759/2023;PL Nº 328/2020;
PL Nº 4917/2023;PL Nº 1087/2023;PL Nº 58/2020;
PL Nº 5864/2023;PLP Nº 234/2023;PL Nº 2630/2020;
PL Nº 5602/2023;PL Nº 2768/2022;PL 3762/2020;
PL Nº 5686/2023;PL 128/2022;PL Nº 4497/2020;
PL Nº 2120/2023;PL 2557/2022;PL Nº 4172/2020;
PL Nº 1809/2023;PL Nº 1783/2022;PL Nº 5795/2019;
PL Nº 2937/2023;PLP Nº 9/2022;PL Nº 6483/2019;
PL Nº 4305/2023;PL Nº 2134/2021;PL Nº 6015/2019;
PL Nº 3391/2023;PL Nº 2060/2021;PL Nº 5959/2019;
PL Nº 3915/2023;PL Nº 2966/2020;PLP Nº 104/2019;
PL Nº 2175/2023;PL Nº 4152/2020;PL Nº 9744/2018;
PL Nº 3432/2023;PL Nº 2120/2020;PL Nº 6812/2017;
  PL Nº 6022/2016;

No documento confeccionado, até o dia 04.04.2024, foram analisados 48 projetos de lei, assim formulando uma exposição gráfica os eixos temáticos mais comuns foram: dignidade e uso de dados (46,85%); transporte por aplicativo (25,5%); proteção ao menor de idade (8,5%) e outros (19,1%).

Ademais, pode-se verificar quais são os partidos políticos brasileiros que mais produziram projetos de lei com matéria referente à regulação das plataformas digitais, quais sejam: Partido Progressista (PP); Partido dos Trabalhadores (PT); Partido Liberal (PL); Podemos (PODE); União Brasil (UNIÃO); Democratas (DEM); Partido Democrático Trabalhista (PDT); Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Republicanos; Partido Social Democrático (PSD); Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania.

A análise preliminar das Nudianas Adriana Aguilhar da Silva e Luisa de Araújo Duarte levaram as pesquisadoras a inferir:

Nível de conhecimento técnico geral aferido pelos pesquisadores – os parlamentares pareciam possuir conhecimentos vagos ou esparsos da temática referente ao funcionamento operacional e técnico dos meios de comunicação na rede mundial de computadores, consideram-se pontuais os momentos de evidente esclarecimento por parte do autor da proposta legislativa.

A seleção de projetos de lei realizada pelas nudianas Adriana e Luísa apresenta suma importância para o prosseguimento e a realização da pesquisa, pois permite delimitação do material a ser estudado. Cabe ressaltar que os dados exibidos são de cunho preliminar e que, ao decorrer das análises, serão divulgadas novas informações.

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NUDI REALIZA PALESTRA SOBRE REDES SOCIAIS, USO CONSCIENTE E SEGURANÇA DIGITAL

Nos dias 25 de março e 1º de abril de 2024, a nudiana Ana Carolina Sassi palestrou para os alunos de 1º e 2º ano do ensino médio da Escola Estadual de Ensino Médio Cilon Rosa. Na ocasião, fruto de convite do coordenador acadêmico da escola Romanus Dantas, foram abordadas situações recorrentes no uso das redes sociais e suas ferramentas pela população adolescente.

Dentre os tópicos, a nudiana levou esclarecimentos sobre as tecnologias de informação e comunicação e como estas são imprescindíveis para o acesso a internet, principalmente para o estabelecimentos de relações e interações nas redes sociais. Ademais, destacou a importância da adoção de práticas e usos conscientes, levando em consideração que o ambiente da internet é um espaço de colaboração social e meio para a garantia de direitos fundamentais, tais como o direito a informação, a liberdade de expressão e direitos da personalidade, em específico o direito a imagem e a privacidade.

Buscou-se orientar os alunos na divulgação dos dados pessoais e como a livre divulgação destes pode contribuir para deixa-los vulneráveis a ataques e colocar em risco sua integridade física e moral. Bem como, explicou do ponto de vista do direito, que os adolescentes podem ser responsabilizados pelas práticas de maus usos da internet, o qual não ficarão impunes.

Destaca-se a importancia das crianças e adolescentes compreender os riscos e as consequencias das más praticas no ambiente virtual e como isso os afeta no presente e no futuro. Logo, instiga-los acerca do tema, proporciona esclarecimentos e os capacita para praticarem boas maneiras também no ambiente virtual, além de compreender que na internet devemos agir com base nos princípios morais e sociais.

Confira as imagens:

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NÚCLEO DE DIREITO INFORMACIONAL DESENVOLVE PROJETO DE PESQUISA INTITULADA: DIREITOS HUMANOS, NOVAS TECNOLOGIAS E ACESSO GLOBAL À JUSTIÇA.

Por Maria Fernanda da S. Feldmann e Giovane S. Rossato.

Na tarde de quinta-feira (14/03/2024), foi realizada a primeira reunião direcionada do grupo de pesquisa para alinhar as propostas e dividir tarefas sobre o novo foco investigativo do NUDI. O novo projeto de pesquisa do Núcleo de Direito Informacional da UFSM, sob coordenação da Profa. Dra Rosane Leal da Silva, leva o título de “Direitos Humanos, Novas Tecnologias e Acesso Global à Justiça” e já se encontra cadastrado no Portal de Projetos da UFSM.
O projeto busca analisar as violações de direitos humanos nas plataformas digitais, estudando a eficiência do tratamento jurídico dado a essa problemática na contemporaneidade, uma vez que tais violações afetam direitos públicos e individuais, gerando tensões sociais. Desse modo, o foco dos pesquisadores, nos meses iniciais, será analisar a legislação vigente, os projetos de lei que tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados e os entendimentos doutrinários sobre a temática, a fim de compreender quais as implicações jurídicas decorrentes do tema. Ademais, também é alvo do projeto a realização de um estudo comparativo com a União Europeia, que prioriza a proteção de direitos junto com a evolução da tecnologia.


EM 2024…
No primeiro semestre os objetivos destacados são: as reuniões quinzenais; o levantamento das normas vigentes no Brasil que se relacionam com o tema; a confecção de uma tabela comparativa; a identificação dos projetos de lei em tramitação sobre o assunto; e a preparação de notícias e divulgação para o blog.
Outrossim, no segundo semestre o grupo pretende: reunir-se quinzenalmente; analisar os documentos encontrados e preparar apresentações para Jornada Integrada Acadêmica (JAI) da UFSM; realizar uma pesquisa bibliométrica; analisar o posicionamento dos autores encontrados; preparar material ao blog e realizar um evento híbrido pela plataforma do Youtube.


METAS
Por vez, as metas do Projeto residem em: um colóquio anual integrando os participantes do NUDI e a comunidade científica; publicações no site do NUDI contendo a síntese das palestras e dos debates; produção de pelo menos quatro capítulos de livro com resultados parciais; publicações em periódicos brasileiros e estrangeiros; possibilitar o intercâmbio entre docentes e discentes, a partir da participação em eventos; fluxo contínuo e difusão dos conteúdos do blog; construção de um banco de dados de jurisprudência a serem ofertadas para vítimas de violação de direitos na internet; publicação de análise de julgados e participação em eventos científicos a fim de difundir os temas investigados.


RESULTADOS ESPERADOS
Este projeto visa à contribuição significativa para o avanço científico, preenchendo uma lacuna na literatura jurídica, ao explorar as regulações das plataformas sob a ótica dos Direitos Humanos.

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Nudiana defende monografia sobre discursos de ódio misóginos no Instagram.

No segundo semestre de 2023, na Universidade Federal de Santa Maria, a acadêmica do Curso de Direito e Pesquisador do Observatório Permanente de Discurso de Ódio Julianne Floriano Luiz defendeu sua monografia intitulada “DISCURSO DE ÓDIO MISÓGINO NO INSTAGRAM: OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE ENFRENTAMENTO DE CONTEÚDOS PRODUZIDOS PELO GRUPO MASCULINISTA RED PILL”.

O trabalho investigou como as redes sociais, como o Instagram, têm sido fundamentais na constituição de avanços para grupos minoritários na construção de uma sociedade igualitária, bem como proporciona espaço para que grupos masculinistas, como o Red Pill, encontrem nessas plataformas um forte potencial para sua articulação e a propagação de discursos de ódio contra as mulheres, visando assegurar a manutenção de privilégios do gênero masculino e da estrutura patriarcal, o que tem contribuído para a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira.

Fruto da pesquisa, foi possível verificar a existência de discurso de ódio misógino nas publicações analisadas, bem como a utilização de um discurso velado, discriminando mulheres e naturalizando a violência. Ainda que a Constituição Federal de 1988 instituir princípios como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, de legislações criminalizarem a violência contra a mulher e que a plataforma do Instagram regule a proibição da veiculação de discurso de ódio na plataforma, os conteúdos misóginos seguem disponíveis na rede social.

A banca foi foi constituída pelas professoras Rosane Leal da Silva (orientadora – PPGD/UFSM); Valéria Ribas do Nascimento (PPGD/UFSM) e contou com a presença e avaliação da Mestra Jéssica Freitas de Oliveira.

O trabalho cativou a todos os ouvintes e a banca, tendo sido prontamente aprovado.

Resumo pela autora: Ainda que as redes sociais, como o Instagram, tenham sido fundamentais na constituição de avanços para grupos minoritários na construção de uma sociedade igualitária, grupos masculinistas, como o Red Pill, encontraram nessas plataformas um forte potencial para sua articulação e a propagação de discursos de ódio contra as mulheres, visando assegurar a manutenção de privilégios do gênero masculino e da estrutura patriarcal, o que tem contribuído para a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira. O grupo Red Pill ficou conhecido no Brasil a partir de uma série de notícias veiculadas em março de 2023, as quais narravam que Thiago Schutz, autor do livro Red Pill mais vendido do Brasil, teria utilizado o seu perfil no Instagram para ameaçar duas mulheres que teriam satirizado e criticado o movimento masculinista. Assim, a presente monografia busca responder os seguintes problemas: há propagação de discurso de ódio pelo grupo Red Pill no Instagram, e quais os instrumentos jurídicos disponíveis e adequados para o enfrentamento do discurso de ódio misógino nesta rede social? A pesquisa tem como objetivo analisar se publicações do perfil “@manualredpill” no Instagram, pertencente à Thiago Schutz, configuram discurso de ódio misógino e identificar os instrumentos jurídicos disponíveis para o enfrentamento ao discurso odiento contra as mulheres. Para tanto, optou-se pela abordagem dedutiva. Quanto aos objetivos e métodos, utilizou-se do método bibliográfico para compreender a estrutura patriarcal, o conceito e características do discurso de ódio misógino e o tratamento jurídico para seu enfrentamento. Ainda, optou-se pela utilização do método etnográfico digital para analisar as publicações do perfil escolhido. Em verificação, foram localizadas 76 posts no período delimitado e, após uma análise inicial, juntamente com a leitura do livro de autoria de Thiago Schutz, foram escolhidas 4 categorias a partir de uma análise qualitativa: objetificação sexual, dominação patriarcal, violência simbólica e reafirmação de estereótipos de gênero. Após, foram selecionadas duas publicações que se enquadravam em cada categoria. Para a análise discursiva utilizou-se como marco teórico o livro “Discurso de ódio: Uma política do performativo” da filósofa Judith Butler. Quanto ao procedimento, partiu-se de um estudo de caso, juntamente com a utilização de técnicas de pesquisa bibliográfica e de observação direta, sistemática e não participante. Como conclusão, verificou-se a existência de discurso de ódio misógino nas publicações analisadas, bem como a utilização de um discurso velado, discriminando mulheres e naturalizando a violência. Ainda, infere-se que, apesar da Constituição Federal de 1988 instituir princípios como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, de legislações criminalizarem a violência contra a mulher, bem como o Instagram regular a proibição da veiculação de discurso de ódio na plataforma, conteúdos misóginos, como os analisados na pesquisa, seguem disponíveis para acesso.

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NUDI Divulga: Seminario Permanente en Materia de Derechos Humanos

Nos dias 21 e 28 de fevereiro e 6 e 14 de março, será realizado o Seminario Permanente em Materia de Derechos Humanos. O Seminário realizar-se-á online e tem como tema “LA DISCAPACIDAD COMO RAZÓN DE DISCRIMINACIÓN ESTRUCTURADA”. Dentre os participantes estará presente a nudiana Dra. Romina Florencia Cabrera da Universidad Nacional de la Plata, convidada pela UBA. A sua fala será referente aos ” Derechos de las adultas mayores con respecto a la salud y su sentido bioético” e ocorrerá no dia 28 de fevereiro às 17 horas pelo Horário de Madrid (Aproximadamente às 21 horas pelo horário de Brasília) .

O acesso ocorrerá através do QR CODE da programação. Confira a programação completa:

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NUDI realiza reunião de encerramento de 2023!

Por Isabela Quartieri da Rosa

No dia 18 de dezembro de 2023 foi realizado encontro virtual de encerramento das atividades do ano de 2023. Sob coordenação da professora Rosane Leal da Silva, os membros do grupo efetuaram um levantamento acerca das produções, leituras e temáticas abordadas ao longo do ano. Ademais, foi debatido entre os integrantes da reunião quais melhorias podem ser implementadas a fim de aprimorar e enriquecer o ambiente do núcleo de direito informacional.

O NUDI/UFSM agradeçe à todos os leitores, integrantes e ouvintes pela acolhida neste ano de 2023 e deseja os melhores votos de paz, saúde e boas festas.

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NUDIANA TEM DISSERTAÇÃO PUBLICADA

A nudiana Jackeline Prestes Maier finalizou seu mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria neste ano de 2023. A então, Mestra Jackeline, era pesquisadora na área de concentração de Direitos Emergentes na Sociedade Global que tinha como objetivo de possibilitar comunicações jurídicas capazes de auxiliar nos processos decisórios de uma sociedade global informacional, considerando não só suas complexidades e riscos, mas também levando em conta a dimensão local.

Dentro da área de concentração integrava a linha de pesquisa nº 2 que versa sobre Direitos na sociedade em rede: atores, fatores e processos na mundialização, isto é, objetiva discutir as transformações sociais, culturais, econômicas, políticas e jurídicas em curso no século XXI, as quais são fortemente impactadas pelo acelerado desenvolvimento tecnológico. Desse modo, direcionou sua pesquisa a PROTEÇÃO JURÍDICA DE INFLUENCIADORES DIGITAIS INFANTIS NA SOCIEDADE EM REDE:

As configurações da sociedade em rede proporcionaram o surgimento de novos fenômenos sociais, que ganharam contornos ainda mais relevantes com os mecanismos do capitalismo de vigilância e o poder das big techs. Como consequência, criou-se um espaço de troca e produção de conteúdo que corrobora para o ingresso cada vez mais precoce de crianças no ambiente digital. Nesse contexto, surgiu a figura dos influenciadores digitais infantis, ou seja, crianças que, a partir da exposição da sua intimidade e privacidade, são consideradas “porta-vozes” de marcas, produtos e serviços, influenciando não somente seus pares, mas também os demais internautas da rede, o que revela novas e complexas situações de exploração e objetificação infantil. A obra, portanto, é um convite à reflexão sobre os direitos dos influenciadores digitais infantis diante dos desafios impostos pelo uso das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICS).

Jackeline Prestes Maier

O trabalho se divide em dois capítulos, sendo o primeiro deles sobre a exposição da intimidade na rede, no qual disserta sobre os desafios da infância na sociedade em rede considerando a ideia do espetáculo do “eu” da antropóloga Paula Sibilia. No segundo capitulo a autora, mestra e pesquisadora trata da proteção integral dos influenciadores digitais mirim, fazendo uma análise das promessas normativas e os desafios do ambiente digital.

A obra completa está disponível gratuitamente na Editora Ilustração através do endereço de web: https://editorailustracao.com.br/livro/a-protecao-juridica-de-influenciadores-digitais-infantis-na-sociedade-em-rede

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Nudianas apresentam Trabalhos de Conclusão de Curso

Na última semana as nudianas Ane Cristine Much Smolski, Aline Aparecida Teixeira e Julianne Floriano Luiz realizaram a apresentação e defesas das suas monografias de conclusão de curso na Universidade Franciscana. As nudianas tiveram seus trabalhos orientados pela Profa. Dra. Rosane Leal da Silva, além de contarem com a presença das nudianas Mestra Jéssica Freitas de Oliveira e da mestranda Ana Carolina Sassi como banca avaliativa.

A Profa. Dra. Rosane Leal da Silva também orientou outros trabalhos, como das alunas da Universidade Federal de Santa Maria: Ana Carolina Silva Menezes e Vanessa Drescher Somavilla. E também participou como banca avaliativa da aluna Ana Elisi Carbone Anversa.


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A RESPONSABILIDADE DAS REDES SOCIAIS PELO CONTEÚDO ILÍCITO EPREJUDICIAL DISSEMINADO EM SUA PLATAFORMA: uma análise da Portaria nº351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Escrito por: ELISA VIANA DIAS CHAVES

No ano de 2023 foi observada uma profusão de notícias acerca dos ataques violentos nas escolas brasileiras, dentre sensacionalismo, fake news, alarmismo e notícias coerentes dos fatos, foi possível perceber que em todas as hipóteses as plataformas de redes sociais permaneceram lucrando com a disseminação do conteúdo, fosse verdadeiro ou não, sob o viés de estímulo ou não. Fato é que as redes sociais contribuíram em larga escala para a rápida propagação de tais conteúdos, sem qualquer filtragem prévia.

Em uma análise realizada pela ONG Instituto Sou da Paz (2023), acerca dos ataques violentos ocorridos em escolas no período de 2002 até o primeiro semestre de 2023, foi constatado um aumento expressivo na quantidade de ocorrências, totalizando 7 ataques apenas no primeiro semestre do ano de 2023, 6 ataques no ano de 2022, enquanto nos anos anteriores o maior número registrado foi de 3 ataques em 2019, conforme demonstra o gráfico a seguir:

O referido estudo foi realizado abrangendo o primeiro semestre do corrente ano, contudo, até a presente data foram registrados mais 2 ataques, ambos no mês de outubro, um em Poços de Caldas (MG), e outro em Sapopemba (SP), totalizando 9 ataques em 2023 (BENEDICTO, 2023, n.p). 

Em meio ao crescimento dos casos de violência nas escolas, o atual Governo se viu impelido a tomar medidas urgentes, mesmo diante das polêmicas sobre liberdade de expressão, responsabilidade por moderação de conteúdo e invasão de competência legislativa, foi publicada a Portaria nº 351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual busca a prevenção da disseminação de conteúdos ilícitos e prejudiciais por meio das redes sociais, dispondo sobre as medidas administrativas de responsabilização dessas plataformas.

Conforme entendimento explanado em seus considerandos, a Portaria associa a disseminação dessa espécie de conteúdo com os ataques violentos ocorridos nas escolas, na medida em que incitam o extremismo violento e glorificam os perpetradores dos atentados. Nesse norte, tais plataformas devem ser compreendidas como mediadoras de qual conteúdo será disponibilizado, sendo de sua responsabilidade a moderação tanto do tipo de conteúdo exibido, quanto do alcance que determinado assunto será capaz de alcançar, na medida em que são capazes de identificar as preferências de cada usuário (BRASIL, 2023).

Desse modo, a referida Portaria deixa claro que não há como encerrar, em um conceito de neutralidade e mera disponibilizadora de conteúdo, as redes sociais, especialmente considerando os vultosos lucros obtidos com essa espécie de conteúdo, o que claramente torna de seu interesse econômico a propagação de assuntos capazes de “viralizar”.

Por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, Marco Civil da Internet, Estatuto da Criança e Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil o ato administrativo em apreço foi fundamentado, de modo a responsabilizar as plataformas de redes sociais quanto à propagação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos, tendo em vista os riscos anormais e imprevisíveis a que ficam expostos os usuários ao ter contato com essa espécie de conteúdo, especialmente considerando o público hipervulnerável de crianças e adolescentes (BRASIL, 2023).

Incumbiu, portanto, à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON a atribuição para instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade das plataformas de rede social no cumprimento de seus deveres referentes à propagação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos. De modo a monitorar as ações das redes sociais nesse sentido, a Portaria prevê ainda que estas empresas forneçam relatório das medidas adotadas para evitar a propagação desses conteúdos, o atendimento das requisições a elas demandadas, o desenvolvimento de protocolos para situações de crise, deixando ainda em aberto a possibilidade de adoção de outras medidas que entender cabíveis. Cabe também à SENACON, no contexto de sua competência para o processo administrativo, requerer que as plataformas tomem medidas de avaliação e mitigação de riscos sistêmicos, considerando a previsibilidade de efeitos negativos decorrentes da disseminação  de conteúdos ilícitos.

Por sua vez, à Secretaria Nacional de Segurança Pública foi atribuído o dever de coordenar o compartilhamento dos dados de usuários das plataformas de redes sociais, de modo a viabilizar a identificação do terminal de conexão responsável pela disponibilização do conteúdo. Ficou ainda sob sua responsabilidade a criação de um banco de dados de conteúdos ilegais, de forma a facilitar a identificação de tais conteúdos pelos sistemas automatizados, utilizando-os como parâmetros para sua indisponibilidade ou remoção.

A Portaria trata ainda da possibilidade de adoção de protocolos de crise, ante a grave ameaça à segurança pública, caso em que as plataformas deverão indicar um representante para comunicação direta com as autoridades, de modo que seja viabilizada a tomada de decisões no sentido de contornar a situação de crise.

Uma das medidas adotadas pelo Governo, de modo a combater o crescimento acelerado dos ataques violentos nas escolas, foi a criação de um Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, por meio da Portaria MEC nº 1.089, de 12 de junho de 2023. Esse Grupo de Trabalho, buscou identificar possíveis causas e propor políticas de enfrentamento a essa espécie de violência, sendo tais informações sistematizadas em um relatório (BRASIL, 2023).

Do mencionado relatório destaca-se a íntima relação entre os ataques e sua articulação por meio do ambiente virtual, restando demonstrado que embora o problema seja multicausal, alguns fatores são claramente identificados como associados a sua ocorrência, dentre os quais:

  • O efeito contágio, pelo qual os indivíduos são influenciados a agir da mesma maneira que a observada em um ataque anterior, copiando determinada conduta violenta, o que frequentemente decorre da ampla divulgação, de uma abordagem inadequada dos meio de comunicação e ainda, do compartilhamento em massa das informações e imagens nas redes sociais.
  • O bullying, pelo qual o indivíduo é submetido a intimidação sistemática decorrente de violência física ou psicológica, causando-lhe sofrimento, em uma relação de desigualdade entre as partes envolvidas (BRASIL, 2015). Por sua vez, o ciberbullying decorre da mesma conduta, perpetrada no ambiente virtual, o que muitas vezes ocorre com a utilização do anonimato nas redes sociais;
  • A disseminação dos discursos de ódio nas redes sociais, bem como a interação e organização de comunidades de ódio, as quais cooptam membros e se aproveitam do anonimato para mobilizar ataques violentos;

Nesse contexto, embora no cenário brasileiro ainda não exista uma política nacional de controle e redução dos riscos decorrentes da utilização do ambiente online, o que toma maior importância ao se considerar o público hipervulnerável de crianças e adolescentes, percebe-se que a Portaria nº 351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a criação de um Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas foram significativos avanços na efetivação da Doutrina da Proteção Integral no ambiente virtual, na medida em que família, Estado e sociedade são diretamente responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o que evidentemente engloba a responsabilidade das plataformas de redes sociais, não obstante estas pretendam se eximir por meio da alegação de serem meras depositárias de conteúdo, e ainda sob o manto da liberdade de expressão, argumentos que não se sustentam ante ao melhor interesse da criança e a proteção absoluta que lhes é devida.

Desse modo, a entrada em vigor da Portaria, bem como a preocupação na criação do Grupo de Trabalho acima referido, mostra-se de suma importância para determinar as necessidades atuais e estabelecer formas de prevenção e repressão ao problema da violência nas escolas articulado por meio de redes sociais, devendo sempre ter em conta que a interpretação dos direitos das crianças e adolescentes deve ser efetivada em consonância com os avanços tecnológicos, de modo a garantir o melhor interesse da criança em qualquer hipótese, promovendo-se sua dignidade e seu saudável desenvolvimento.


REFERÊNCIAS:

BENEDICTO, Taba. 2023. Brasil registra 9 ataques em escolas neste ano e atinge patamar recorde; relembre casos. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-registra-9-ataques-em-escolas-neste-ano-e-atinge-patamar-recorde-relembre-casos/. Acesso em 23 nov 2023. 

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria nº 351/2023. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/categorias-de-publicacoes/portarias/portaria-do-ministro_plataformas.pdf/view. Acesso em 23 nov 2023.

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em 23 nov 2023.

BRASIL. Ministério da Educação. Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, estabelecido pela Portaria 1.089 de 12 de junho de 2023. Ataques às escolas no Brasil: análise do fenômeno e recomendações para ação governamental. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/grupos-de-trabalho/prevencao-e-enfrentamento-da-violencia-nas-escolas/resultados/relatorio-ataque-escolas-brasil.pdf. Acesso em 23 nov 2023.

INSTITUTO SOU DA PAZ. Raio-x de 20 anos de ataques a escolas no Brasil 2002-2023. Disponível em: https://soudapaz.org/wp-content/uploads/2023/05/Raio-x-ataque-a-escolas.pdf. Acesso em 23 nov 2023.

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Nudianas participam de projeto de extensão CINE DH

Na última quinta feira (23/11/2023) as nudianas Ana Carolina Sassi e Isabela Quartieri da Rosa participaram do projeto de extensão Cine Direitos Humanos, realizado na Escola Duque de Caxias na cidade de Santa Maria à convite da nudiana Ana Carolina Campara Verdum.

A atividade consistiu na explanação acerca dos direitos humanos e a relação de afronta ocasionada pela disseminação de discursos de ódio nas redes sociais. Para debater o assunto os alunos do curso de Relações Internacionais, sob a coordenação do Prof. Dr. Ademar Pozzatti Júnior, fizeram uma breve fala sobre os Direitos Humanos e orientaram acerca dos canais de denúncias para casos de afronta. Em seguida, as nudianas, mestrandas do Programa de Pós- Graduação em Direito da UFSM, pesquisadoras dos discursos de ódio, explicaram acerca da diferença entre injúria e o discurso de ódio, alertando para as consequências de adotar condutadas odientas na internet.

Para complementar a atividade os alunos assistiram a primeira parte do documentário “A Rede Social”, onde puderam verificar a exposição da imagem e privacidade por meio da internet e como isso gera consequências para o agente da conduta infringente.

Os NUDI ressalta a importância das atividades de extensão para expansão do conhecimento acadêmico e da conscientização da população. É por meio de atividades de extensão que se torna possível integrar a comunidade com os estudos e debates acadêmicos, objetivando a construção de consciência social e consequentemente se dirigir a uma sociedade melhor.

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Estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet

Por Maria Fernanda Feldmann e Isabel Arruda Azambuja.

Hoje, aqui no blog, vamos explorar as intersecções entre discurso de ódio e Direitos Humanos e as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet.

Para compreender essa relação, é fundamental começar pela definição dos Direitos Humanos, segundo a UNICEF (United Nations Children’s Fund). Eles representam um conjunto de normas que visam reconhecer e proteger a dignidade dos seres humanos, regulando suas vidas em sociedade e suas relações com o Estado, incluindo as obrigações que o Estado possui em relação a cada indivíduo.

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em resumo, os Direitos Humanos podem ser resumidos como os processos que promovem a abertura e a consolidação dos espaços de luta pela dignidade humana. O renomado autor Joaquín Herrera Flores, em sua obra “A Reinvenção dos Direitos Humanos”, enfatiza que os Direitos Humanos são um campo de batalha, já que a utopia de seu asseguramento homogêneo ainda não foi alcançada.

Agora, é importante explorar o conceito de discursos de ódio, que representam uma antítese aos princípios dos Direitos Humanos. Com o advento da revolução digital, esses discursos se tornaram uma preocupação crescente. Eles se manifestam como manifestações que incitam ódio e visam grupos específicos, com base em ideologias, etnias, orientações sexuais ou religiões, frequentemente direcionando-se a minorias. Esses discursos desafiam a atuação dos Direitos Humanos no Brasil e levantam a questão: até que ponto a liberdade de expressão não fere os direitos alheios?

A liberdade de expressão, reconhecida como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, desempenha um papel importante nesse contexto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu inciso XIX, garante a todos o direito à liberdade de opinião e expressão, incluindo a busca, recepção e transmissão de informações e ideias sem interferência, independentemente de fronteiras.

Entretanto, é essencial estabelecer limites para a liberdade de expressão. A própria Constituição Federal estabeleceu restrições, como a criminalização do racismo, a vedação do anonimato e a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Todas essas medidas têm como objetivo garantir a igualdade e a proteção dos Direitos Humanos.

Aqueles que praticam o discurso de ódio enfrentam consequências legais no Brasil. Isso inclui ações civis e penais, com multas e prisão de 6 meses a 5 anos, de acordo com o artigo 240° do código penal. Essas punições se aplicam especialmente a casos relacionados a questões culturais, de etnia, religião ou orientação sexual. Além disso, as plataformas online também têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio, podendo remover conteúdo e suspender usuários que o promovam.

Nas redes sociais, é comum encontrar pessoas que disseminam mensagens de ódio, muitas vezes escondidas pelo anonimato virtual. Essas ações levantam a reflexão sobre como os discursos de ódio e os princípios dos Direitos Humanos podem coexistir em um ambiente digital saudável e inclusivo.

Um exemplo inspirador de combate ao discurso de ódio e promoção dos Direitos Humanos é a jornalista Beatriz Buarque, fundadora da organização não governamental “Words Heal the World” (Palavras Curam o Mundo). Essa ONG, criada em 2018 no Reino Unido, capacita jovens para combater discursos de ódio e extremismo, visando à desconstrução de mensagens prejudiciais, tanto no Brasil quanto globalmente.

Diante desse cenário, surge a pergunta: quais são as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os Direitos Humanos?

Educação e Conscientização: Investir em programas educacionais que promovam a compreensão de diferentes culturas, a empatia, a aceitação da diversidade e a equiparação da sociedade sobre o que constitui um discurso de ódio. Esses programas podem ser implementados em escolas, comunidades e também online.

Legislação, Regulação e Fiscalização: Reforçar a fiscalização das leis e regulamentos que punam os discursos de ódio, sem comprometer indevidamente a liberdade de expressão. É crucial estabelecer consequências legais claras para aqueles que propagam discursos de ódio e incitam à violência.

Indeferimento de Conteúdo: Plataformas online e redes sociais têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio. Quando um usuário posta conteúdo ofensivo ou que viola as diretrizes da plataforma, o conteúdo pode ser removido, e a conta pode ser suspensa ou banida da comunidade.

Por fim, concluímos que a relação entre discurso de ódio e Direitos Humanos é complexa e desafiadora. No entanto, promover a conscientização, fortalecer a legislação e regulamentação, e garantir a aplicação consistente das políticas de plataformas online são passos importantes para criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso, onde a liberdade de expressão coexiste harmoniosamente com os direitos de todos.


Referências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 nov. 2023

Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em : http:/www.onu-brasil.org.br/documentos direitos humanos. Acesso em: 22 nov. 2023

DUVANEL, Talita. Brasileira ganha prêmio internacional de promoção da paz com ONG que ajuda jovens a desconstruir discursos de ódio. O Globo, 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/ela/gente/brasileira-ganha-premio-internacional-de-promocao-da-paz-com-ong-que-ajuda-jovens-desconstruir-discursos-de-odio-24467398?versao=amp. Acesso em: 22 nov. 2023

HERRERA-FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.

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Terceira Turma do STJ reconhece a responsabilidade de instituição financeira pelo chamado “golpe do boleto”

Por Gabriel Braun Vieira.

Dentre as principais características da sociedade em rede, destaca-se a necessidade de construção de um ambiente virtual seguro, sobretudo quanto ao tratamento dos dados pessoais. Isso porque, não raro, o tratamento irregular de dados pessoais pode viabilizar operações fraudulentas que resultem em consideráveis prejuízos financeiros. Atualmente, não é necessário um alto nível de educação para que os cidadãos conheçam, ao menos minimamente, o crescente número de perigos existentes no mundo digital. Nessa perspectiva, considerando a notória e crescente judicialização de casos discutindo a responsabilidade das instituições financeiras, torna-se necessário observar a jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.007.278, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão unânime, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente.

A conduta é tipificada no art. 171 do Código Penal como estelionato. O referido golpe é perfectibilizado quando a vítima, enquanto acredita estar quitando uma dívida verdadeira, efetua pagamentos para um terceiro fraudador, o qual se faz passar por um funcionário da instituição financeira. No caso a que se refere o recurso especial, por exemplo, os fraudadores entraram em contato com a parte autora momentos após o encaminhamento, através de canal oficial de comunicação, de um e-mail à instituição financeira solicitando a quitação antecipada de um financiamento em aberto.

Nessa perspectiva, o STJ entendeu suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços, visto que, em razão da natureza das informações possuídas sobre a demandante, é inequívoco que as informações relativas ao financiamento foram acessadas indevidamente por terceiros e, posteriormente, foram utilizadas para a prática golpista, atraindo a responsabilização da instituição financeira, que deve considerar válido o pagamento equivocadamente efetuado. Na fundamentação do acórdão ora comentado, o STJ aplicou a Súmula 479 da própria corte, segundo a qual “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade”.

Cumpre transcrever, pois extremamente didático, trecho do voto da ministra relatora ao apreciar a questão, que assim consignou:

(…) A título exemplificado, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas.

13. Da mesma maneira, os dados pessoais sensíveis (relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, II, LGPD), também podem ser obtidos de outras pessoas jurídicas com as quais o consumidor haja se relacionado e consentido especificamente.

14. Por outro lado, os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades “não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional” (FURLAN, Fabiano Ferreira. Sigilo Bancário. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 21-22).

15. Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).

Embora o precedente não tenha caráter vinculante, estima-se que o julgamento possua impacto positivo na promoção de debate sobre a matéria, sobretudo em razão do complexo sistema de responsabilidade trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados, o qual impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas que garantam a segurança que legitimamente se pode esperar da operação, sob pena de responsabilização.

Referências:

STJ. Notícias. Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente. Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24102023-Banco-responde-por-vazamento-de-dados-que-resultou-em-aplicacao-do-%E2%80%9Cgolpe-do-boleto%E2%80%9D-contra-cliente.aspx (acesso em 06 nov 2023).

STJ. Recurso Especial n. 2.077.278. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Link: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202077278

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NUDIANOS/AS PARTICIPARAM DA 38ª JAI/UFSM

Entre os dias 23 e 27 de outubro de 2023 ocorreu a 38ª Jornada Acadêmica Integrada da UFSM. Dentre os trabalhos apresentados no evento, estavam as produções realizadas pelos/as nudianos/as no Observatório Permanente de Discursos de Ódio, que abordaram as seguintes temáticas:

A PROPAGAÇÃO DOS DISCURSOS DE ÓDIO NA INTERNET E A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS EM TEMPOS DE UMA SOCIEDADE EM REDE, realizado por Isabela Quartieri da Rosa, Ana Carolina Sassi e Rosane Leal da Silva.

A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE _POST MORTEM_ NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE INTERLIGÊNCIA ARTIFICIAL (I) PARA RECRIAR A IMAGEM DE PESSOAS FALECIDAS, realizado por Adriana Aguilhar da Silva, Gabriele Beroncelo de Couto e Rosane Leal da Silva.

O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS COMO FERRAMENTA DE CONSTRUÇÃO E AFIRMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, realizado por Ana Carolina Sassi, Luiza Berger Von Ende, Maryana Zubiaurre Correa, Isabela Quartieri da Rosa e Rosane Leal da Silva.

DIREITO BRASILEIRO EM ATRASO? A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE FEITA POR INFLUENCIADORES DIGITAIS EM COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO FRANCESA, realizado por Ezequiel Brancher e Rosane Leal da Silva.

ANÁLISE DO DISCURSO DE ÓDIO NAS MÍDIAS SOCIAIS E SEUS EFEITOS ACERCA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, realizado por Lívia Silva Bonugli, Eduarda Pereira Lima e Joséli Fiorin Gomes.

O LETRAMENTO MIDIÁTICO E AS TIC’S: UMA ANÁLISE SOBRE O CONSUMO DE INFORMAÇÕES EM UM CONTEXTO ESCOLAR DE SANTA MARIA, realizado por Pedro Augusto Lima do Nascimento, Enzo Perufo Frigo, Lorenzo Agostini Cunha, Luísa Rauber Maia, Pietro Mutti Medeiros, Vinicio de Oliveira Cezne, Monize Pereira Albiero e Ananda de Belgrado Aita.

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EVENTO – Ciclo de seminários web: Governança de Dados e Inteligência Artificial no MERCOSUL

O Núcleo de Direito Informacional divulga o evento “Governança de Dados e Inteligência Artificial no Mercosul”, que ocorrerão nos dias 13 e 14 de novembro de 2023, das 10h às 12h (horário de Brasília).

O evento é organizado pelo Cetic.br | NIC.br, em colaboração com a Datasphere Initiative e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e busca promover a reflexão sobre a necessidade de uma governança de dados eficaz, que garanta o desenvolvimento responsável da Inteligência Artificial e o uso de dados para o bem público.

Os seminários têm como objetivo desenvolver capacidades em políticas de dados e Inteligência Artificial e compartilhar experiências e conhecimentos relevantes sobre o assunto. O evento convida funcionários governamentais, formuladores de políticas, líderes empresariais, startups, acadêmicos e organizações da sociedade civil a discutir a interseção entre tecnologia e governança de dados no MERCOSUL, e como abordar as oportunidades e desafios associados.

A transmissão do evento será virtual através do canal do NIC.br no YouTube com interpretação simultânea em espanhol e português.
Você poderá consultar a agenda do evento aqui. 
Para se inscrever, acesse o link.

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(FINALMENTE) INJÚRIA LGBTI+FÓBICA É RECONHECIDA COMO CRIME DE RACISMO: E AGORA?

Por Pablo Domingues

Em 2019 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do que ficou conhecido como a criminalização da homotransfobia[1]. Em resumo, a Suprema Corte reconheceu o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei que criminalizasse a LGBTI+fobia e, por consequência, visando o preenchimento dessa lacuna, determinou que fosse aplicada a Lei n. 7.716/89 (Lei do Crime Racial) para essas condutas até a edição de alguma lei específica sobre a matéria.

A consequência prática do julgamento foi a extensão da Lei do Crime Racial, e os tipos penais nela previstos, às condutas LGBTI+fóbicas, bem como atribuiu a elas as características que a própria Constituição Federal prevê para os crimes de racismo, como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade (artigo 5º, XLII, da Constituição Federal[2])

A LGBTI+fobia passou a ser compreendida como uma forma de racismo. Inclusive, essa informação encontra-se expressa na tese de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, relatada pelo Min. Celso de Mello:

III - O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito (grifos meus)

À época do julgamento, a Lei do Crimes Racial previa uma série de condutas que se enquadravam no conceito amplo de “crime de racismo”, como por exemplo o artigo 20 que dispunha ser crime

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Entretanto, nessa mesma época, o Código Penal previa um crime denominado de “injúria racial”, uma qualificadora do crime de injúria:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:             (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.   

Dada a coexistência de dois crimes, o de injúria racial e aqueles previstos na Lei do Crime Racial, era necessário diferenciá-los. Conceitualmente, injúria racial era definida como uma ofensa à honra da vítima, valendo-se de elementos relacionados a sua raça, cor, etnia, religião ou origem[3]. Já os crimes de racismo eram diferenciados da injúria racial a partir de quem era a vítima. Nos crimes de racismo a “vítima” seria toda uma coletividade não individualizada, utilizando a violência praticada de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional desse grupo atingido. O exemplo tradicionalmente dado diferenciava, por exemplo, uma ofensa racista proferida diretamente contra uma pessoa (seria injúria racial) e outra ofensa destinada a toda comunidade negra (seria crime de racismo).

Os exemplos dados, em verdade, apenas tentavam suprir uma lacuna deixada pela criação dessa diferença pela legislação brasileira. É claro que qualquer injúria racial também é racismo, seja do ponto de vista sociológico, seja pela própria leitura da lei. Afinal, não havia qualquer norma, seja na Lei do Crime Racial, seja no Código Penal, que expressamente diferenciasse esses tipos penais. Cabia, portanto, aos Tribunais e à literatura especializada diferenciá-los.

Em 2023 o cenário mudou com a promulgação da Lei n. 14.532/2023, que retirou a injúria racial do Código Penal e a transferiu para a Lei de Crimes Raciais. Sobre essa nova lei, já fiz um texto aqui no blog comentando-a[4].

Dessa forma, a partir de 11 de janeiro de 2023, data da promulgação dessa lei, descabe diferenciar os crimes de injúria racial e de racismo, porque, ao fim ao cabo, injúria racial é racismo. A nova lei apenas positivou, corretamente, algo que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal há muito já afirmavam, sobretudo a partir do julgamento do Caso Ellwanger pelo STF (HC n. 82.424). Inclusive, antes mesmo dessa nova lei, o STF equiparou o racismo e a injúria racial no julgamento do HC n. 154.248 em 2022[5], conforme trecho do voto do relator Min. Edson Fachin:

2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Entretanto, à época do julgamento da criminalização da homotransfobia, pecou o STF ao ter deixado de consignar expressamente que a homotransfobia não seria apenas crime de racismo, mas também de injúria racial, já que ainda imperava a antiga diferenciação entre esses dois delitos. Assim, entre o julgamento da criminalização da homotransfobia em 2019, e a nova lei de 2023, condutas que pudessem se enquadrar como “injúria homotransfóbica” careciam de previsão legal, a despeito do entendimento do STF e do STJ já apontar diversas vezes para uma igualdade entre esses tipos penais.

Essa lacuna, agora, não mais existe, afinal, não se faz mais justificável a diferenciação entre injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal) e racismo (delitos da Lei n. 7.716/89), a partir da Lei n. 14.532/23. Contudo, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), autora de uma das ações de 2019, opôs embargos de declaração contra o acórdão no Mandado de Injunção n. 4733, noticiando ao Supremo que a lacuna deixada no julgamento permitia que membros do Ministério Público e autoridades policiais arquivassem inquéritos e demais investigações sobre “injúria homotransfóbica” por ausência de previsão expressa no julgamento do STF.

Para a ABGLT, a decisão do Supremo estaria sendo interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTI+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulnerabilizados não configuraria o crime de injúria racial. Essa lacuna deixada prejudicaria a aplicabilidade prática da decisão do STF, sobretudo porque não se ignora a existência da violência estrutural LGBTI+fóbica, presente na sociedade e, também, por óbvio, nas instituições do Estado, que contribui para que os agentes estatais reproduzam preconceitos, inclusive no momento de tomada de decisão sobre a imputação criminal a algum fato noticiado.

 De acordo com a associação, isso retirava, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do STF, e, por isso, requereu que fosse sanada essa omissão por meio dos embargos de declaração. Não surpreende o que foi noticiado pela ABGLT, sobretudo porque a própria Lei do Crime Racial ainda é mal aplicada para questões envolvendo racismo contra o povo negro. Inclusive, a própria evolução jurisprudencial do STJ e do STF em reconhecer o antigo crime de injúria racial como crime de racismo, derivou, também, da denúncia feita há muito pela academia de que o Sistema de Justiça Criminal reluta em reconhecer condutas racistas como racismo e destinava a elas o rótulo da injúria racial, por ser um crime penalmente “menos grave”[6].

As leis antirracismo brasileiras exigem, para condenar alguém por racismo, que o acusado tenha agido com intenção racista. Entretanto, os Tribunais brasileiros demonstram falta de seriedade para lidar com esse tipo de crime e evitam impor as pesadas sentenças estabelecidas pela Constituição Federal aos culpados por crime de racismo:

Juízes e promotores, assim como demais membros da sociedade brasileira, veem supostos incidentes de racismo como inócuos e não estão dispostos a colocar os infratores atrás das grades por um tipo de comportamento que é comum na sociedade brasileira. (TELLES, 2003, p. 264)[7]

Assim, como afirma Thula Pires[8] “deixar de aplicar normas de teor antirracista, esvaziar as medidas de promoção da igualdade racial e fortalecer a imagem do negro como delinquente são exemplos mais que evidentes de uso oficial do Direito contra a população preta e parda”.

O recurso de embargos de declaração da ABGLT foi então julgado pelo Supremo que concluiu que houve, de fato, omissão no julgamento de 2019. Em seu voto, o relator Min. Edson Fachin destacou que “a tese que sustenta os presentes embargos, qual seja, o reconhecimento do crime de injúria racial como espécie do gênero racismo, já foi acolhida pela recente jurisprudência desta Suprema Corte”. De fato, desde o julgamento do HC n. 154.248 em 2022, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão jurisprudencial sobre a diferença entre injúria racial e racismo, ao equiparar ambos os tipos penais para todos os efeitos.

Encerrou o ministro relator indicando que “tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial”.

O julgamento se deu no plenário do STF, com somente um único voto contrário ao do relator. O novo Min. Cristiano Zanin divergiu, porque entendeu que a matéria do recurso ampliaria os pedidos da ABGLT, que na inicial do mandado de injunção não requereu a equiparação expressa da homotransfobia com a antiga injúria racial.

Desse julgamento gostaria de destacar dois pontos, que se convergem e tem no voto do ministro Zanin o seu melhor exemplo.

A motivação do recurso da ABGLT se deu, como a entidade explicou, pela má interpretação dada pelo Sistema de Justiça Criminal ao julgamento do Supremo de 2019. Ora, em 2019 o Supremo afirmou categoricamente que LGBTI+fobia é espécie de racismo, compreendendo racismo não apenas como um conjunto de preconceitos e discriminações destinados às pessoas negras, mas também sendo a identidade de gênero e a sexualidade enquadradas como raça. A despeito das várias e corretas críticas à decisão do Supremo, sobretudo a partir da conclusão de que sexualidade e identidade de gênero são espécies de racismo por raça, fato é que a decisão do STF foi bem clara.

Na realidade, a má interpretação da decisão, noticiada pela ABGLT, não se trata de um erro cognitivo interpretativo, mas de uma conduta deliberada e intencional de agentes do Sistema Penal que se recusam a aplicar a decisão do Supremo, valendo-se de esquemas interpretativos delirantes e deliberadamente míopes. Se o termo chave em ambos os crimes em questão era o vocábulo “raça”, e o Supremo disse “homotransfobia é racismo de raça”, qual a dúvida? Por que não aplicar a decisão do STF para crimes de injúria racial? Perguntas retóricas, porque sabemos a razão da recusa dos agentes estatais em reconhecer violências decorrentes de toda estrutura social, aqui estrutura LGBTI+fóbica, que nesses agentes se (re)produz cotidianamente.

Afinal, raça pode ser um conceito jurídico distinto caso estejamos analisando a Lei de Crimes Raciais ou o Código Penal? Alguns representantes estatais, pelo visto, acreditam que sim. Por isso, respeitosamente, digo que a decisão do Min. Zanin preferiu destinar toda atenção para aspectos processuais, essencial é claro, porque processo é forma e garantia, mas ignorou a base da interpretação de toda e qualquer norma jurídica: a simples lógica.

De qualquer modo, o Supremo precisou dizer que o fogo queima, a luz brilha e a água é molhada. No período entre 2019 e 2023, condutas homotransfóbicas podem, sim, serem tipificadas ou como racismo, ou como o antigo delito de injúria racial, a depender da conduta praticada pelo réu, a partir daquela diferenciação tradicionalmente feita. Para fins práticos, muda a pena do crime e só.

E a anterioridade penal? Sabemos que é constitucionalmente vedada a retroatividade de nova lei (ou nova interpretação), caso essa seja prejudicial ao réu[9]. Acredito que não há qualquer vedação para que essa nova orientação do Supremo atinja o período entre 2019 e 2023. Não se trata de retroatividade de interpretação prejudicial, mas um julgamento de um recurso declaratório, cujo efeito é, obviamente, declarar. Ademais, não há qualquer efeito infringente concedido aos embargos de declaração, o que, processualmente falando, indica que o julgamento de 2019 e esse de 2023 tiveram a mesma conclusão jurídica. Não houve modificação do entendimento do Supremo a partir do julgamento dos embargos de declaração, de modo que a conclusão dos embargos de declaração pode ser conferida a casos concretos como se tivesse sido tomada em 2019.  

Desse histórico, percebemos que o óbvio também precisa ser dito, para evitar supostas interpretações que, intencionalmente, valem-se de uma hermenêutica desprovida de lógica interpretativa e inebriada de sintomas que denunciam a permanência da LGBTI+fobia estrutural e institucional no Sistema de Justiça Criminal brasileiro.


[1] Julgamento da ADO 26, Relator: CELSO DE MELLO, e MI 4733, Relator: EDSON FACHIN, ambos julgados pelo Tribunal Pleno em 13/06/2019

[2]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

[3] O antigo §3º do artigo 140 do Código Penal previa, também, a injúria etária (em razão da condição de pessoa idosa) e injúria capacitista (em razão de ser pessoa com deficiência).

[4]https://nudiufsm.wordpress.com/2023/01/27/parte-3-comentarios-sobre-a-lei-n-o-14-532-2023-que-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-nao-nao-ha-criminalizacao-de-humoristas-por-piadas-ofensivas/

[5] Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022)

[6] FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: sistema penal e o projeto genocida do estado brasileiro. Dissertação (Mestrado) – Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2008.

[7] TELLES, Edward. Racismo à Brasileira: Uma Nova Perspectiva Sociológica. Rio de Janeiro: Relume Dumará/Fundação Ford, p. 264, 2003.

[8] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminalização do racismo: entre política de reconhecimento e legitimação do controle social sobre os negros. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio/Brado Negro, p. 281, 2016. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=34475@1. Acesso em: 03 set. 2023.

[9] Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

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A RESPOSTA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS BRASILEIROS AOS DISCURSOS DE ÓDIO NA INTERNET: PROTEÇÃO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS GRUPOS VULNERÁVEIS?

Por Rosane Leal da Silva e Pablo Domingues

Pesquisadores do NUDI têm artigo publicado na Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, a qual possui avaliação pela CAPES nível A1.

O artigo tratou de analisar as respostas dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) do Brasil para os casos envolvendo discurso de ódio, questionando se tanto a abordagem referente à conceituação e natureza jurídica dessas práticas, quanto se as decisões evidenciavam preocupação com sua propagação na internet. Por meio de uma abordagem qualitativa e quantitativa, os pesquisadores investigaram as decisões judiciais publicadas nos sites destes Tribunais através do uso das palavras-chave “discurso de ódio” e “internet”. Em conjunto, através da análise documental do material empírico e definições literárias sobre discurso de ódio e o papel da internet como canal difusor, identificou-se a concentração de grande número de ocorrências no TRF-4, destacando-se a violência contra indígenas.

Confira o artigo na íntegra: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/issue/view/50

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Discurso de ódio versus liberdade de expressão: Análise de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre incitação ao ódio em redes sociais

Por Isadora Balestrin Guterres

O julgado analisado foi objeto de recente decisão, no dia 14 de agosto de 2023, pela 10° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Relator Túlio de Oliveira Martins julgou de forma monocrática o Agravo Instrumento Interposto por J.A.V.O contra decisão que determinou o bloqueio de suas redes sociais Instagram e Tik Tok nos autos ordinários da ação indenizatória ajuizada pelos Autores, ora Agravados.

Nas razões recursais apresentadas pelo Agravante, este alegou ter cumprido a determinação pelo juízo a quo, isto é, de exclusão de postagens e marcações de suas redes sociais, todavia, ressaltou que as novas publicações não vincularam nem mencionaram os nomes dos autores da ação.

O Relator do caso, em sua fundamentação, ressaltou que a ação indenizatória teve origem em razão da parte Ré/Agravante ter divulgado o número de telefones dos Autores/Agravados nas referidas redes sociais, incitando o ódio para que seus seguidores cobrassem uma dívida decorrente de uma batida de carro causado por um dos Autores em face do Réu. Porém, em razão dessa exposição, os Autores receberam inúmeras ameaças, bem como sofreram ampla humilhação no ambiente virtual.

Acerca do caso, o Relator destacou se tratar de uma situação sui generis, visto que além da conduta do Agravante ser extremamente grave, visto que expôs informações pessoais dos Agravados e, concomitante, incitou o ódio em face destes mediante manifestação em suas redes sociais, aquele já havia descumprido deliberadamente determinações judiciais, demonstrando não haver limite em seu comportamento. Nesse sentido, acertado a ponderação entre liberdade de expressão e discurso de ódio estabelecida na decisão, a qual ressalta que:

“As informações pessoais dos autores foram divulgadas em domínios na rede mundial de computadores, alcançando uma vasta gama de pessoas, ultrapassando em muito aquilo que se pode configurar uma livre, justa e ponderável manifestação de pensamento, cujas expressões empregadas não se deram em observância às demais garantias constitucionalmente previstas, tais como a honra, a moral, a imagem, a dignidade e a respeitabilidade do cidadão, estes que se tem como valores e preceitos igualmente protegidos como princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O direito à liberdade de expressão não pode servir como escudo a avalizar o discurso ao ódio e o fomento à incitação pública, afrontando a dignidade dos autores e ainda o direito à liberdade e à vida, tendo em vista que as inúmeras ameaças recebidas poderiam ter sido colocadas em prática”. [Grifo nosso] (BRASIL, 2023)

Essa ponderação estabelecida na decisão sobreveio acertadamente ao caso, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Ao ressaltar que a manifestação proferida nas redes sociais ultrapassou os limites que correspondem ao direito de expressar-se de forma livre, violando a dignidade da pessoa humana, e, adentrando a esfera de um discurso de ódio, a decisão ressaltou o caráter não absoluto da liberdade de expressão.

Diante dessa ponderação estabelecida da liberdade de expressão enquanto direito fundamental de caráter não absoluto, sobretudo quando diante de discursos que incitam o ódio e violam a privacidade, a honra, a imagem e o nome das pessoas, o Relator do caso negou provimento ao recurso.

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n° 5219856-65.2023.8.21.7000/RS. Relator Túlio de Oliveira Martins. 10a a Câmara Cível. Julgado em 14 de ago. 2023).

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Nudiana defende dissertação sobre os desafios da sociedade em rede frente a proteção jurídica de influenciadores digitais infantis

No dia 28 de abril de 2023, a mestranda do Programa de Pós Graduação e Pesquisador do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, Jackeline Prestes Maier defendeu sua dissertação intitulada “A PROTEÇÃO JÚRIDICA DE INFLUENCIADORES DIGITAIS INFANTIS: DESAFIOS PARA A SOCIEDADE EM REDE”.

A pesquisa teve como objetivo contrastar criticamente os termos de uso do Instagram, as práticas das crianças influenciadoras digitais e a atuação dos corresponsáveis pela proteção integral para verificar se são compatíveis com os direitos e as garantias fundamentais à infância. Para isso, buscou-se, mediante o método etnográfico, analisar alguns perfis de influenciadoras digitais infantis. A análise se deu com o intuito de demonstrar de que forma ocorre a inserção de crianças influenciadoras digitais no Instagram, bem como para averiguar se tal exposição se realiza ou não de acordo com os direitos inerentes à infância.

A partir da análise do caso, contatou-se que essa realidade, ainda que recente, oferece desafios à doutrina da proteção integral, revelando novas e complexas situações de exploração e objetificação infantil, especialmente porque ocorrem, às vezes, por parte dos próprios genitores. Além disso, essa atividade é constantemente aplaudida pela sociedade, incluindo empresas que atuam no ambiente digital e demais internautas, que, por meio de comentários, likes e compartilhamentos, incentivam a exposição de crianças em diferentes situações. Somado a esses fatores, verifica-se a inércia do Estado que, da mesma forma, falha ao não proporcionar qualquer mecanismo para prevenção e fiscalização da exploração dos influenciadores digitais infantis.

A banca foi constituída pela orientadora, Prof.ª Dra. Rosane Leal da Silva e pelos avaliadores, Prof. Dr. Rafael Santos de Oliveira e Prof.ª Dra. Josiane Rose Petry Veronese. O trabalho foi aprovado com indicação para publicação.

Abaixo seguem imagens da defesa realizada pela pesquisadora.

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Nudiano defende dissertação sobre os danos sociais decorrentes dos discursos de ódio lgbti+fóbico sob a ótica da criminologia crítica

No dia 12 de junho de 2023, o mestrando do Programa de Pós Graduação e Pesquisador do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, Pablo Domingues de Mello defendeu sua dissertação intitulada “DISCURSO DE ÓDIO LGBTI+FÓBICO E CRIMINOLOGIA CRÍTICA NO ESTUDO DOS DANOS SOCIAIS: UM ENFOQUE JURÍDICO A PARTIR DA NARRATIVA DE VÍTIMAS NA CIDADE DE SANTA MARIA/RS”.

O trabalho se inseriu no campo da criminologia crítica, especialmente a partir do enfoque dos danos sociais. Também se apoia na ruptura epistemológica da criminologia queer, criminologias feministas, afrocentrada e críticas à colonialidade. O objetivo geral do estudo foi investigar, a partir do enfoque do dano social, os limites e possibilidades para se propor uma construção criminológico crítica do discurso de ódio LGBTI+fóbico propagado dentro e fora do ambiente da internet. A pesquisa foi do tipo qualitativa e adotou perspectivas interseccionais, epistemologicamente situadas e partiu do ferramental metodológico da Teoria Fundamentada nos Dados, de base construtivista como delineado por Kathy Charmaz.

A problemática foi construída em torno dos limites e possibilidades para se propor uma análise criminológico crítica do discurso de ódio LGBTI+fóbico, praticado na internet e fora dela, que dê uma resposta adequada à dor das pessoas que direta e indiretamente vivenciam essa experiência.

A execução empírica do estudo contou com a participação direta de 108 (cento e oito) indivíduos LGBTI+, vítimas de discurso de ódio, maiores de 18 (dezoito) anos, cujas violências ocorreram em Santa Maria/RS ou região próxima em um raio máximo de 200km, e teve a sua execução aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) da UFSM. A primeira etapa da pesquisa foi por meio da aplicação de um questionário eletrônico na plataforma Google Forms. Na segunda etapa, aplicou-se uma entrevista semiestruturada aos primeiros 10 (dez) voluntários(as) que demonstraram interesse, por meio do questionário eletrônico, em participarem das entrevistas.

A partir da análise do caso, contatou-se que o discurso de ódio é uma das violências que legitima ideologicamente essa estrutura, manifestando-a, produzindo danos individuais que, por compartilharem uma base em comum com a estrutura social, são identificados como danos sociais. Percebeu-se um desinteresse e receio em denunciar essa violência às autoridades do Estado e privadas diante da desconfiança das vítimas para com essa instituição e seus agentes. Constatou-se os seguintes danos: dano patrimonial; o dano psicológico subdivido em dano afetivo, emocional e familiar; perda de identificação como vítima, subdividido em negação da condição de vítima e negação da violência; suicídio em vida, subdivido em sentimento de perda de tempo de vida, e o dano cibernético.

A banca foi constituída pela orientadora, Prof.ª Dra. Rosane Leal da Silva e pelos avaliadores, Prof. Dr. Rafael Santos de Oliveira e Prof.ª Dra. Marília de Nardin Budó. O trabalho foi aprovado com indicação para publicação.

Abaixo seguem imagens da defesa realizada pelo pesquisador.

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Nudiana defende monografia sobre a proteção dos dados pessoais de jurados por parte do Ministério Público

No dia 10 de julho de 2023, a acadêmica do Curso de Direito e Pesquisadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, Louise Uberti Müller defendeu sua monografia intitulada “o tratamento de dados pessoais dos jurados por parte do Ministério Público: um estudo de caso do do Júri da Boate Kiss”.

O trabalho buscou analisar o Júri da Boate Kiss, com enfoque na questão relativa ao acesso do Ministério Público ao Sistema de Consultas Integradas (SCI) para a verificação de dados pessoais e sensíveis dos possíveis integrantes do Conselho de Sentença. A partir da análise do caso, atestou-se que o Ministério Público realiza um tratamento de dados pessoais para fins de impugnação da lista geral de jurados, bem como para possíveis exercícios de recusas de cidadãos na composição do Conselho de Sentença. A problemática foi construída em torno dos limites e possibilidades dessa conduta sob o viés dos princípios regem o direito à proteção de dados pessoais, principalmente aqueles sistematizados na Lei Geral de Proteção de Dados, como o da adequação, finalidade, necessidade e não discriminação.

A banca foi constituída pela Prof.ª Dra. Rosane Leal da Silva (orientadora) e pelo Prof. Me. Pablo Domingues de Mello (coorientador), assim como pelos avaliadores Prof. Dr. Rafael Santos de Oliveira e Prof. Me. Bruno Seligman de Menezes. O trabalho foi aprovado com nota máxima.

Abaixo seguem imagens da defesa realizada pela pesquisadora.

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Coordenadora do NUDI ministra palestra “Direito e Internet: o cuidado integral no uso das redes sociais” a estudantes do ensino fundamental e médio

No mês de maio, a professora Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI, ministrou a palestra intitulada “Direito e Internet: o cuidado integral no uso das redes sociais”, no Colégio Marista e no CETISM de Santa Maria, que teve como público alvo os alunos do ensino fundamental e médio.

Confira a notícia completa neste link.

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A digitalização das relações de consumo

O Núcleo de Direito Informacional – NUDI convida todos e todas a participar do nosso próximo evento:

A palestra “a digitalização das ralações de consumo”, será ministrada pelo Prof. Dr. Vitor Hugo do Amaral Ferreira.

O evento será transmitido pelo canal do PPGD/UFSM no YouTube, no dia 18 de maio de 2023, às 17h00, e poderá ser acessado através deste link.

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A presença de crianças e adolescentes na internet: lançamento da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2022

Por Jackeline Prestes Maier

A pesquisa TIC Kids Online Brasil possui como “objetivo gerar evidencias sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil”. A partir da entrevista com crianças e adolescentes – de 9 a 17 anos –, os dados buscam investigar o perfil de uso da internet, às atividades realizadas por crianças e adolescentes, o uso de redes sociais, as habilidades para o uso da internet, a mediação, consumo e seus os riscos e danos. A última pesquisa lançada pelo CETIC.br, em 03 de maio de 2022, revela dados coletados entre junho a outubro de 2022, apoiados em entrevistas de 2.604 crianças e adolescentes e 2.604 pais ou responsáveis.

Sob a perspectiva da conectividade, é importante ressaltar que 96% dos usuários de 9 a 17 anos acessaram a internet todos os dias ou quase todos os dias. Merece atenção o fato de que, de acordo com os dados levantados, 56% das crianças e adolescentes nunca ou quase nunca deixam de usar a internet porque seus pais ou responsáveis controlam ou impedem o uso.

Apesar desses dados extremamente significativos, 31% dos usuários assentiram que sentem que a velocidade da internet fica ruim e 22% que ficam sem internet quando os créditos do celular acabam. Essa questão é presente principalmente quando se trata de crianças em situação de maior vulnerabilidade, sendo essas questões reportadas com maior frequência pelos usuários da classe DE.

Ainda quanto a conectividade, percebe-se que 96% dos usuários de 9 a 17 anos utilizam a internet por meio do dispositivo celular e 43% através do computador. Nota-se também o aumento do uso da televisão para o acesso a internet, com estimativa de 63% e do uso de videogame, com 24%, principalmente entre as classes sociais AB e C.

No que concerne às atividades e habilidades realizadas na internet, é possível verificar que na categoria de multimidia, 87% dos usuários alegaram acessar a internet para ouvir música online e 82% para assistir a vídeos, filmes ou séries. Já no que concerne à educação, 80% pesquisou na internet para fazer trabalhos escolares e 65% pesquisou na internet por curiosidade ou vontade própria. Por fim, no que tange à comunicação, 79% enviou mensagens instantâneas e 32% conversou por chamada de vídeos.

De acordo com a pesquisa, 86% dos usuários de 9 a 17 anos possuem perfil em rede social. Entre as principais redes de acesso estão o TikTok, Instagram e Facebook, que variam de acordo com a faixa etária da criança ou adolescente. O TikTok, por exemplo, possui maior acesso entre crianças de 11 a 12 anos, com 46%. Por outro lado, o Instagram é mais utilizado entre os usuários que possuem entre 15 a 17 anos, com 51%. O Facebook é a rede menos utilizada, com a maior porcentagem de 9%, entre os usuários de 15 a 17 anos.

É perceptível também o crescimento do uso da internet para jogos online. 57% dos usuários afirmaram que já jogaram online, não conectado com outros jogadores e 58% declaram que já jogaram online, conectado com outros jogadores. Esses dados reportam uma importante relação com os estudos realizados Sonia Livingstone e Mariya Stoilova (2021, p. 06), no que diz respeito aos “riscos de contato” e as novas formas de relacionamento de crianças e adolescentes dentro do ambiente digital, que podem levar a contatos com terceiros mal-intencionados e principalmente gerar situações de assédio sexual, perseguição, abuso sexual infantil e vigilância indesejada ou excessiva.

Em uma nova perspectiva, a pesquisa TIC Kids Online de 2022 analisou o uso da internet para saúde e bem-estar. Segundo a coleta de dados, 39% dos usuários reportaram que o uso da internet ajudou a lidar melhor com algum problema de saúde; 34% afirmaram que procuraram na internet informações sobre saúde; 30% já usaram a internet para procurar ajuda quando aconteceu algo ruim ou para conversar sobre as emoções quando se sentiram tristes; e 33% dos usuários reportaram já ter acontecido alguma coisa na internet que não gostaram, os ofenderam ou chatearam.

Aspectos relacionados às habilidades para o uso da internet também chamam atenção. A pesquisa investiga dimensões sobre habilidades operacionais, informacionais, sociais e criativas de crianças e adolescentes. 94% afirmaram saber baixar ou instalar aplicativos; 84% informaram que sabem como proteger o celular ou o tablet, com um PIN, padrão de tela, impressão digital ou reconhecimento facial; 72% declararam saber como ajustar as configurações de privacidade, como por exemplo nas redes sociais; 70% garantiram compreender como denunciar um conteúdo ofensivo relacionado a criança ou a pessoas com quem convive; 57% aduziram conseguir verificar se uma informação encontrada na internet está correta.

Percebe-se, a partir desses dados, um conhecimento maior quanto à funcionalidade da rede do que propriamente uma visão mais crítica sobre o seu uso. Essas porcentagens demonstram que, apesar da facilidade instrumental com as novas tecnologias, crianças e adolescentes, por vezes, não possuem maturidade e experiência suficientes para compreender determinadas questões, riscos e danos existentes no ambiente digital. Esses dados demonstram, mais uma vez, a importância da mediação e orientação familiar nas atividades online desenvolvidas por crianças e adolescente.

Associado ao conhecimento de conteúdos publicitários, 74% das crianças e adolescentes concordam que empresas pagam pessoas para usar seus produtos nos vídeos e conteúdo que publicam na internet. Essas estratégias, no entanto, são reconhecidas com mais facilidades pelos usuários de 15 a 17 anos (82%), sendo menor a sua identificação por crianças de 11 a 12 anos (65%).

A edição de 2022 da pesquisa incluiu em seus dados indicadores sobre a privacidade e as estratégias utilizadas por crianças e adolescente para proteção da sua privacidade na rede. A análise demonstrou que 79% dos usuários de 11 a 17 anos são cuidadosos com as informações pessoais que postam na internet. Na mesma faixa etária, 77% reportaram que só usam aplicativos ou sites que confiam, 76% afirmaram que são cuidadosos com os links de vídeos em que clicam e 73% alegaram que são cuidadosos com os convites de amizade que aceita na internet.

Em menor porcentagem, 63% informaram que só compartilham na internet coisas com amigos próximos, 58% que fornecem o mínimo de informações pessoais possível ao se registrar online e 55% que lê os termos de privacidade dos aplicativos e sites. Por fim, apenas 26% dos usuários informaram que, às vezes, cobrem a câmera do computador ou do celular com um papel ou adesivo para prevenir que sejam vistos.

Analisando os dados apresentados pela pesquisa, é inquestionável a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. No entanto, para além desse aspecto, já ressaltando nas pesquisas anteriores, os dados apresentados em 2022, em sua inovação, revelam as principais atividades realizadas por crianças e adolescentes, bem como suas habilidades diante das ferramentas digitais. Esse panorama representa um importante avanço para o enfrentamento dos riscos existentes no ambiente digital e para alertar os corresponsáveis pela proteção integral (família, Estado e sociedade) dos desafios existentes para proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual.

Os dados aqui mencionados trazem um resumo da íntegra da pesquisa mencionada, que pode ser acessada neste link. O lançamento dos dados, realizado no canal do YouTube do NIC.br, também pode ser contemplado neste link.

REFERÊNCIAS:

LIVINGSTONE, Sonia; STOILOVA, Mariya. The 4Cs: Classifying Online Risk to Children. Hamburg: Leibniz-Institut für Medienforschung Hans-Bredow-Institut (HBI); CO:RE – Children Online: Research and Evidence, 2021. Disponível em: https://www.ssoar.info/ssoar/handle/document/71817. Acesso em: 24 jan. 2023.

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DOCENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO [CETIC.BR]. TICs Kids Online Brasil 2022: Principais resultados. São Paulo, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/analises/tic_kids_online_brasil_2022_principais_resultados.pdf. Acesso em: 03 mai. 2023.  

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A necessidade de proteção e defesa dos direitos das consumidoras em razão de práticas comerciais abusivas

Por Eduarda Marion

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), através do Departamento e Defesa do Consumidor (DPDC), em parceria com a Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM), em 07/03/2023, na véspera do Dia da Mulher, apresentou posicionamento por meio da Nota Técnica nº 6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, a respeito das práticas comerciais abusivas e a necessidade de proteção e defesa dos direitos das consumidoras.

A discussão de gênero se faz necessária, essencialmente quando se está diante de uma sociedade que ainda traz sinais da naturalização das desigualdades impostas historicamente, e que, de fato, devem ser desacreditadas. De acordo com o que fora apresentado na Nota Técnica, infelizmente as relações de consumo corroboram com a vulnerabilidade da mulher por meio de práticas abusivas diversas, sendo responsabilidade do Estado promover a proteção e defesa dessas, como o fez ao redigir a nota que se comenta.

Sem dúvidas, ações que debatem a respeito do tratamento da mulher no mercado de consumo e o dever de respeitar o seu gênero é fundamental. Entretanto, em que pese algumas notas sejam dirigidas, é lamentável que em pleno século XXI práticas abusivas contra as mulheres sejam realizadas desenfreadamente. A exemplo disso, tem–se a distinção de preços entre homens e mulheres, uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia. Nesse ínterim, ressalta-se a prática que se faz cada vez mais comum, sobre o acesso facilitado às mulheres em eventos noturnos, com disponibilização abundante de bebidas alcoólicas, que em um primeiro momento se parece uma opção atraente, afinal, o ser humano gosta de receber descontos dentro do mercado capitalista. Contudo, quando paramos para refletir, surge o questionamento: quem é o verdadeiro produto em situações como a relatada? As bebidas, meias entradas, e até mesmo entradas free disponibilizadas as mulheres, ou o gênero que é usado como isca para atrair mais consumidores homens?

Como bem lembrado pela Nota Técnica em discussão, a Constituição Federal, no art. 3º, IV, combinado com o art. 5º, II, tem por premissa a proibição à discriminação e a igualdade entre homens e mulheres. No entanto, tais previsões legais são severamente violadas quando presenciamos situações em que a mulher é colocada como objeto de campanhas publicitárias machistas, atitudes que não devem ser toleradas em uma sociedade que luta pela igualdade.

Logo, diante da realidade em que práticas abusivas contra mulheres são comuns, se faz necessário a aplicação das diretrizes de proteção e defesa da consumidora apresentadas pela Nota Técnica. Vejamos:

I) Igualdade de gênero e não-discriminação: A proteção da mulher consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade de gênero e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo.

II) Proteção de direitos das mulheres consumidoras: A proteção dos direitos das mulheres consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia da proteção contra práticas comerciais desleais e contra a discriminação de gênero nas condições de acesso aos produtos e serviços.

III) Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos das mulheres consumidoras devem ser promovidas, visando a formação da sociedade para eliminação de estereótipos e preconceitos de gênero no contexto do consumo.

IV) Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero não deve ser admitida, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição.

V) Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.

VI) Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas às consumidoras, levando em consideração, de modo especial, a mulher consumidora gestante.

VII) Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses.

VIII) Cooperação e parceria: A proteção da mulher consumidora deve ser promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de mulheres e de defesa dos direitos humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das relações de consumo.

IX) Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção da mulher consumidora devem ser baseadas em uma legislação clara e efetiva, que assegure a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a produtos e serviços de consumo.

X) Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar igualdade de gênero nas relações de consumo, com incentivo à inclusão de mulheres.

Conclui-se, portanto, que a aplicação das diretrizes supramencionadas se fazem necessárias para assegurar a aplicação dos direitos das mulheres consumidoras. No entanto, é relevante que se pense métodos de melhor publicizar tais informações, para que cheguem de forma célere até os produtores, e assim passem a ser aplicadas no mercado de consumo.

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O racismo desde o “mal-estar”: Interfaces entre cidadania plena, avanço democrático e perda de protagonismo

O Núcleo de Direito Informacional – NUDI convida a todos e todas a participar do nosso próximo evento:

A palestra “O racismo desde o “mal-estar”: Interfaces entre cidadania plena, avanço democrático e perda de protagonismo”, será ministrado pela Ma. Isadora de Oliveira Silva.

O evento será transmitido pelo canal do PPGD/UFSM no YouTube, no dia 20 de abril de 2023, às 17h30, e poderá ser acessado através deste link.

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Decisão judicial penal e inteligência artificial: tendências e consequências

O Núcleo de Direito Informacional – NUDI convida a todos e todas a participar do nosso próximo evento:

A palestra “Decisão judicial penal e inteligência artificial: tendências e consequências”, será ministrado pela Dra. Luiza Rosso Mota.

O evento será transmitido pelo canal do PPGD/UFSM no YouTube, no dia 13 de abril de 2023, às 17h00, e poderá ser acessado através deste link.

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REDES DE TECNOLOGIA E RELAÇÕES DE TRABALHO

O NUDI divulga a obra “Redes de tecnologia e de relações de trabalho”, organizada pelas professoras Denise de Oliveira Horta e Amanda Donadello Martins.

O livro conta com o artigo “proteção de dados pessoais dos professores: das vulnerabilidades do ensino remoto à construção de programas de governança de dados pessoais nas instituições de ensino superior”, escrito pela Prof. Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI.

O ebook pode ser acessado gratuitamente pelo site da editora Lex e pode ser acessado neste link.

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Ensaios sobre o direito da criança e do adolescentes

O NUDI divulga a obra “Ensaios sobre o direito da criança e do adolescente – volume 1”, organizada pelas professoras Josiane Rose Petry Veronese e Joana Ribeiro.

O livro conta com um artigo escrito pela Nudiana Jackeline Maier e pela Prof. Dra. Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI.

O trabalho possui como título “a infância e adolescência na mira do marketing: os influenciadores digitais e os desafios à proteção integral”.

O Ebook está disponível gratuitamente no site da editora habitus e pode ser acessado neste link.

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TECNOLOGÍA Y HUMANISMO, BUSCANDO EL EQUILIBRIO

Por Romina Florencia Cabrera

En las primeras semanas del año 2023, nos hemos visto sorprendidos por una serie de fenómenos, sobre todo tecnológicos: los avances de la Inteligencia artificial a través de Chat Gpt; la competencia de Google, Bard (como respuesta a Chat Gpt); el metaverso; los objetos voladores no identificados y otras cosas más.

Lo importante de aquí, es rescatar el papel tan útil y beneficioso de los avances científicos, para mejorar la vida de la humanidad.

Por ejemplo, la Inteligencia artificial podrá resolver problemas complejos, imitando la inteligencia humana, no suplantándola, ya que las emociones y la creatividad única de un artista o un debate intelectual jamás podrán dejar esa cuota de humanismo, si queremos vivir en una sociedad empática y superadora, para fomentar valores.

También podrá contribuir a la medicina, como el avance de la genética, para desterrar enfermedades terminales y hereditarias, con bases de datos y plataformas aún más desarrolladas.

En cuanto al metaverso, es una excelente oportunidad para mejorar negocios digitales, a través del marketing, realidad aumentada, superar barreras territoriales, y ofrecerle al usuario mejorar experiencias a través de sus sentidos en este nuevo universo virtual.

También podrá utilizarse para simular operaciones médicas, vuelos, estrategias militares, mejorar la calidad educativa, congresos virtuales y reuniones de negocios, hasta audiencias virtuales (que ya se están realizando, la primera recientemente en Colombia). También para incorporar los métodos alternativos de resolución de conflictos, como la mediación.

Lo importante es mantener siempre el sentido ético de la Tecnología, sobre todo en la Inteligencia Artificial y en el metaverso, donde los derechos y obligaciones deberán hacerse presentes, igual que en la realidad.

También las personas deberán conocer el límite entre entorno real y digital, como en la actual realidad aumentada, para conocer realmente cuales son los límites y las posibilidades de actuación.

La interdisciplina deberá estar siempre presente para abordar estos fenómenos tan complejos, a través de filósofos, psicólogos, sociólogos, abogados, informáticos, politólogos, artistas, lingüistas, médicos y todas las cooperaciones naciones e internacionales entre profesionales, que sean necesarias.

También teniendo en cuenta las demandas sociales, sobre todo en las necesidades de usuarios, en cuanto a consumo y gustos personales, para diseñar y posicionar una marca, especialmente teniendo en cuanta la privacidad y la intimidad en la era digital. Y sobre todo, tener especial cuidado en la ciberseguridad y la ciberdefensa, ya que los delitos informáticos aumentarán en esta nueva modalidad (ya han crecido a raíz de la pandemia, con la informatización de los servicios privados y gubernamentales). 

Los derechos humanos, basados en la dignidad y valor de la persona humana, según la Convención de Viena de los Tratados, también deberán estar presentes en el Metaverso, porque los ciudadanos merecen respeto en cualquier medio en el cual desarrollen sus actividades y personalidad, sobre todo en cuanto a la identidad digital.

La tecnología es maravillosa, pero siempre utilizada con equilibrio, respetando los valores, y sobre todo, las tradiciones, los pilares de la civilización.

Utilicemos la tecnología para la paz, en lugar del sentido apocalíptico, y sobre todo, para construir ciudadanía, más democracia, inclusión, y sobre todo, para que se respeten los Derechos Humanos de todos y todas, que han retrocedido en pandemia, creando más miseria en el mundo.

Brindemos un futuro mejor a las próximas generaciones, respetando el planeta tierra y el desarrollo sostenible, que también sufrirá las consecuencias del cambio climático. Aprovechemos las ventajas que ofecen estas maravillosas herramientas.

Vamos a abrazar los adelantos científicos, incorporándolos a nuestra vida; y no olvidemos las tradiciones: tratemos de adaptarlas al Nuevo Mundo.

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Novas tecnologias, sustentabilidade e direitos sociais: estudos multidisciplinares

O NUDI divulga a obra “Novas Tecnologias, Sustentabilidade e Direitos Sociais”, organizado pelos professores Ângela Dias Mendes, Francieli Iung Izolani e Marcelo Dias Jaques.

O livro conta com um artigo escrito pelos Nudianos Luiz Henrique Silveira dos Santos, Isadora Balestrin Guterres e pela Prof. Dra. Rosane Leal, coordenadora do NUDI.

O trabalho possui como título “MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS NA SOCIEDADE EM REDE: Fundação SOS Amazônia e as estratégias na busca por uma consciência ambiental sustentável”.

Toda a receita líquida resultante da comercialização do livro será revertida para a causa da educação infantil no Brasil.

O livro pode ser adquirido neste link.

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Direitos da criança e do adolescente: promovendo a interface entre as tecnologias e o direito infantoadolescente

O Núcleo de Direito Informacional convida a todos e todas para conhecer a obra “Direitos da criança e do adolescente: promovendo a interface entre as tecnologias e o direito infantoadolescente”, a ser publicada através da editora D’Plácido.

A Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI, em conjunto com a nudiana Elisa Viana Dias Chaves, contribuíram com o artigo intitulado “A exposição de crianças e adolescentes aos conteúdos impróprios e ilícitos nas plataformas digitais: da promessa de proteção integral às falhas no dever de cuidado”, o qual passou a compor o quinto capítulo do livro.

Confira a o sumário e a apresentação da obra clicando neste link e garanta sua cópia adquirindo-a em pré-venda através deste link.

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PARTE 3 – Comentários sobre a Lei n.º 14.532/2023 que equipara Injúria Racial a Racismo – e não, não há criminalização de “humoristas” por “piadas ofensivas”

Por Pablo Domingues de Mello

Chegamos na última parte da nossa série de três textos sobre as principais alterações providas pela Lei n.º 14.532/2023. Na última parte vimos outras alterações promovidas para além da incorporação do crime de Injúria Racial na Lei de Racismo (Lei n.º 7.716/89). Agora, tecerei comentários finais sobre as alterações legislativas estudadas até aqui.

  1. Comentário finais

Não pretendo me alongar mais, já que muito o fiz ao longo desse texto. Apenas gostaria de pontuar alguns aspectos finais.

Primeiro, por me identificar com a criminologia crítica, não vejo com bons olhos produções legislativas expansivas do Poder Punitivo, notadamente com a majoração de penas criminais ou criação de tipos penais novos. Entretanto, não se pode perder de vista que a lei ora analisada representa um marco no reconhecimento pelo Estado do racismo como violência real.

Filiou-me, também, a uma perspectiva abolicionista penal, visando a abolição da pena de prisão. Entretanto, não existe prática abolicionista penal no capitalismo. Isto é, a extinção da pena – no seu sentido mais complexo e completo e não apenas a de prisão – não é possível dentro do contexto capitalista, de modo que o abolicionismo sabe e sempre defendeu, e me filio integralmente, que o Sistema Penal nada mais faz do que cumprir um papel dentro do sistema capitalista. Para abolição da pena, portanto, é necessário primeiro a abolição dessas funções exigidas do Sistema Penal.

Dito isso, a previsão de novos tipos penais e a majoração das penas base, como no caso ora analisado, não demanda uma análise reducionista de “se criou um crime então é ruim”. Percebemos com essa nova lei, um marco na interpretação do racismo pelo Estado brasileiro, uma tentativa de redimensionamento da proporcionalidade de penas no direito penal.

A existência do direito penal, pelo menos por ora, é certa. É certo, também, que há desproporcionalidade nas penas previstas pelo direito penal brasileiro. Por exemplo, o crime te Golpe de Estado (artigo 359-M do Código Penal), pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão, muito conhecido nos últimos dias, cujo bem jurídico tutelado é nada mais nada menos do que a própria Democracia, possui pena menor do que o crime de Tráfico de Drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), cuja pena é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.

Essa desproporcionalidade na previsão de penas para crimes com bens jurídicos distintos, mas um com clara superioridade de importância em relação ao outro, não é novidade. Agora, o que faz o Legislador criminal na Lei n.º 14.532/2023, para além de uma visão reducionista de mera “expansão do direito penal”, é corrigir parte dessa desproporcionalidade1.

Apesar do reconhecimento se dar pela via da criminalização, não se pode tratar a criação de tipos penais ou majoração de penas referentes a delitos cometidos contra grupos socialmente vulnerabilizados e esquecidos pelo Estado da mesma forma que interpretamos a expansão do Direito Penal para outros crimes, como por exemplo delitos patrimoniais e tráfico de drogas, responsáveis pelo grande encarceramento de pretos e pobres nas prisões brasileiras.

É evidente que se trata de um reconhecimento da existência do racismo e da sua gravidade para a comunidade negra. A lei inova e muito ao trazer um “guia interpretativo”, bem como positiva o racismo recreativo, conceito desenvolvido pela literatura especializada (como o citado Adilson Moreira no conceito de racismo recreativo). Isso representa um avanço, traz protagonismo de autores e autoras negros e negras e de suas produções intelectuais.

Mas é necessário cobrar. Não pode a única medida do Estado ao enfrentamento do racismo vir na forma de leis penais.

A despeito do reconhecimento legislativo, o racismo institucional apresenta-se no Judiciário e no Ministério Público, servindo de barreira ao reconhecimento da prática de racismo no cotidiano processual. A pesquisa de Thula Pires2 é sempre atual para demonstrar a dificuldade – quase que proposital – do Judiciário em reconhecer a prática de racismo. Em um Judiciário branco3, imerso no racismo institucional e naquilo que antes expliquei como racismo velado, discurso de ódio velado, reconhecer no outro a prática do racismo, no réu, pode ser reconhecer em si mesmo o racismo. E isso é demais. “Racista, eu? Jamais”.

Os crimes de racismo, especialmente o artigo 20 da Lei de Racismo, existem desde 1989. Não há novidade. Novidade seria se o Judiciário reconhecesse a sua ocorrência, já que sempre desclassificou condutas inicialmente denunciadas como Racismo pelo Ministério Público para a antiga Injúria Racial. A novidade legislativa não impede isso. O crime de injúria racial ainda persiste e pode o(a) juiz(íza) reconhecer uma conduta não como racismo, mas como injúria racial. A novidade, agora, é que injúria racial é racismo.

Por fim, não se pode cogitar no Judiciário um papel de proteção de vítimas. Toda a sua organização é voltada para o apagamento da vítima, a menor participação possível. A novidade legislativa de assistência da vítima por advogado ou defensor público é um pequeno – minúsculo – reconhecimento de dignidade da vítima. Mas não esqueçamos, a nossa Justiça jamais conseguirá assegurar a proteção das vítimas, muito menos aquilo que lhes é mais caro: a restauração da sua dignidade. Não é o Sistema Penal o caminho para erradicação do racismo, de evidenciá-lo e indicar o problema em “piadas racistas”, comentários “inoportunos” que, em verdade, são todos racismo. Velado ou não, é racismo. Piada ou não, é racismo.

O reconhecimento efetivo das dores da vítima somente é possível conferindo-lhe voz, inclusive no processo decisório, mas esse desvinculado do tradicional processo decisório do Judiciário. O protagonismo da vítima tanto no relato do sofrimento, quanto na conversa com o agressor, são elementos essenciais de um processo de reconhecimento e busca por diminuição dessa violência.

A vítima deve, pois, possuir local de destaque, mas esse jamais poderá ser concedido pelo Judiciário. O agressor, também, deve ter dimensão do dano causado e a medida responsiva à sua conduta deve(ria) responder à agressão cometida, mas a resposta do Sistema Penal é sempre redutora, genérica e jamais atenta à particularidade do conflito existente entre vítima e vitimizador. A resposta é sempre uma: pena de prisão.

Portanto, é pelo caminho de justiça restaurativa4, transformativa e fora dos muros do Judiciário como identifica Vera Andrade5, que assegure efetivamente a participação de vítimas para que tenham a oportunidade de relatar o seu sofrimento pela sua própria voz, que possam transmitir ao agressor o seu sentimento e possa o agressor também falar, ambos falando e sendo escutados em um processo pautado pela escuta atenta e pelo reconhecimento de ambas as trajetórias, é que poderemos caminhar no sentido de uma compreensão coletiva das mazelas do racismo.

1 Até essa lei o crime de furto (artigo 155 do Código Penal) apresentava pena semelhante ao do antigo crime da antiga injúria racial, 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão para o furto simples e 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão para a antiga injúria racial.

2 PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminalização do racismo: entre política de reconhecimento e legitimação do controle social sobre os negros. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio/Brado Negro, 2016. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=34475@1

3 Segundos dados do CNJ, 80% dos magistrados brasileiros são brancos (https://www.cnj.jus.br/juiz-brasileiro-e-homem-branco-casado-catolico-e-pai/).

4 GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Crítica da pena e justiça restaurativa: a censura para além da punição. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2ª ed., 2022

5 BRASIL. Fundação José Arthur Boiteux. Universidade Federal de Santa Catarina. Pilotando a Justiça Restaurativa: o papel do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018. 376 p. (Justiça Pesquisa). Relatório analítico propositivo. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/handle/123456789/284.

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PARTE 2 – Comentários sobre a Lei n.º 14.532/2023 que equipara Injúria Racial a Racismo – e não, não há criminalização de “humoristas” por “piadas ofensivas”

Por Pablo Domingues de Mello

Este é o segundo texto da nossa série sobre as principais alterações providas pela Lei n.º 14.532/2023. Na primeira parte vimos a principal mudança referente à incorporação do crime de Injúria Racial na Lei de Racismo (Lei n.º 7.716/89). Agora, mergulharemos em outras alterações legislativas importantes.

  1. Outras alterações

Para além da alteração mencionada acima, outras devem receber igual destaque porquanto igualmente inovadoras e importantes. Abaixo, analiso apenas as principais alterações de maior impacto.

1.1. Racismo na Internet

O artigo 20 da Lei de Racismo, anteriormente mencionado, prevê como forma qualificada o cometimento de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião quando praticada por intermédio dos “meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza”:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

A anterior redação do §2º do artigo 20 acima mencionado apenas previa o cometimento da discriminação ou preconceito “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”. Ou seja, inovou o Legislador ao prever expressamente as redes sociais como ambiente possível de propagação da discriminação ou preconceito racista, apesar da jurisprudência já compreender que o artigo 20 da Lei de Racismo era o tipo penal adequado para punir tais condutas, apesar de, na prática, percebemos uma grande resistência dos Tribunais em condenar réus pela prática desse crime.

Mesmo assim, o reconhecimento Legislativo da prática de atos racistas por intermédio das redes sociais representa um (pequeno) avanço a partir dos mais atuais debates acadêmicos sobre os efeitos nocivos das redes sociais para servir como espaço de proliferação de discursos de ódio, inclusive racistas.

Para quem tiver interesse, o blog do NUDI oferece um grande número de comentários sobre decisões acerca do (mal) uso do artigo 20 na aba referente ao “Observatório de Discursos de Ódio”, clicando em “Jurisprudências Selecionadas e Comentadas”.

1.2. Racismo Esportivo, Religioso, Artístico ou Cultural

Outra novidade legislativa diz respeito ao §2º-A inserido no mesmo artigo 20 acima comentado. A inovação diz respeito a uma nova qualificadora da prática, induzimento ou incitação de práticas discriminatórias ou preconceituosas, agora cometido no contexto esportivo, religioso, artístico ou cultural:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

A inserção dessa qualificadora surge a partir de inúmeras casos envolvendo racismo no esporte, sobretudo em estádios de futebol[1], seja por torcedores ou jogadores.

É prevista uma pena nova de perda de direito político consistente na proibição de frequência por 03 (três) anos no ambiente onde se praticou o delito. Por exemplo, caso seja o crime praticado no contexto esportivo, além da pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, o réu receberá a pena de proibição de frequentar locais esportivos por 03 (três) anos.

Não fica claro na lei a extensão dessa pena, sendo certo que caberá à jurisprudência fixar os parâmetros de proporcionalidade a ser tomado pelo(a) juiz(íza) quando da aplicação e interpretação dessa penalidade, sob pena de configurar pena abusiva que proíba uma pessoa condenada de frequentar todo e qualquer ambiente esportivo.

É claro, no exemplo acima citado, a princípio, fica evidente que um torcedor praticante de ofensas racistas no contexto de uma partida de futebol, caso condenado, ficaria impedido de frequentar estádios e jogos de futebol por 3 (três) anos. Contudo, pela interpretação literal da lei, poder-se-ia estender essa proibição a outras atividades esportivas o que, ao meu sentir, seria desproporcional e aplicaria pena abusiva e ilegal como, por exemplo, proibição de frequentar uma partida de handebol, basquete ou outros esportes diversos do futebol.

Enfim, caberá à jurisprudência fixar os parâmetros legais (STJ) e constitucionais (STF) para aplicação dessa nova penalidade.

1.3. Majorante de Racismo Recreativo

O novo artigo 20-A da Lei 7.716/89, introduzido pela lei agora estudada, trouxe a previsão de aumento da pena de 1/3 até a metade quando qualquer um dos crimes previstos na Lei de Racismo for cometido no contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. A majorante vale para todos os tipos penais previstos na Lei de Racismo.

Talvez a maior polêmica dessa nova Lei, é a previsão expressa de uma majorante para quando o crime for cometido em contexto de diversão e descontração. É a positivação do conceito de racismo recreativo, na inteligência de Adilson Moreira (2019) definido como sendo uma política cultural, um comportamento individual, mas não somente ele, presente em diversas formações culturais, sobretudo nos meios de comunicação. O racismo recreativo é, pois, a manifestação do racismo por meio de um suposto humor, mas na realidade são manifestações e comunicações de estereótipos reprodutores de conteúdos racistas (MOREIRA, 2019, p. 67). São mensagens com intenção cômica, mas têm fundamentos baseados no racismo, valendo-se do humor como meio de propagação de falas, piadas e humores racistas. A conceituação legal do racismo recreativo desvela a impossibilidade de o humor ser interpretado deslocado da mensagem por ele propagada, podendo ser racista. Trata-se, em síntese, de um racismo com intenções humorísticas e de diversão, um racismo de caráter recreativo (MOREIRA, 2019, p. 23).

Em minha visão, essa majorante – que vale para todos os crimes previstos na Lei de Racismo – poderia ser utilizada em conjunto com a qualificadora do artigo 20, o seu §2º-A, anteriormente analisado. Poderia, em um exemplo, pensar em um programa de humor – se é que podemos assim chamar – portanto uma “atividade artística”, na qual o (autointitulado) humorista reforce estereótipos racistas por meio de “piadas”. Entendo que, nesse caso, poderia o agente ser denunciado pela forma qualificada do artigo 20-A, §2º-A e, em eventual condenação, ter a pena majorada de 1/3 até a metade por se tratar de racismo cometido com intuito recreativo, em um contexto de busca por uma diversão, uma piada que agrade a todos, mas apenas serve para propagar ofensas racistas veladas e fantasiadas de humor.   

O Artigo 20-B, agora acrescido, também prevê majorante de 1/3 até a metade para funcionário público (definição do Código Penal) que pratique injúria racial (artigo 2º-A) ou prática, induzimento ou incitação de discriminação ou preconceito (artigo 20).

O Legislador positivou uma definição acadêmica de racismo, muito presente na nossa sociedade, mas ao mesmo tempo naturalizada pelo seu caráter velado. Não é incomum observar a invocação de uma onipotente liberdade de expressão como escusa, uma carta de salvo-conduto, para prática de “piadas” com cunho racista, reprodutoras de uma ordem social desigual e violenta. Além disso, essas “piadas”, o “humor negro” (sic), serve para manutenção de estereótipos racistas ligados a pessoas negras, mas não somente a elas, já que a lei reserva-se a tutelar religiões e procedências nacionais vulnerabilizadas. Pode-se, assim, também pensar em piadas xenofóbicas com intuito de reforçar estereótipos xenófobos para imigrantes ou ainda para um cidadão brasileiro, habitante de uma região do país alvo de preconceito e discriminação, tal como os habitantes do nordeste brasileiro[2]. Pode-se pensar, também, em racismo recreativo no contexto de religiões de matriz africana, alvo de “piadas” sobre macumba e sua associação com “forças malignas” ou “magia negra” (sic). Por fim, também estende-se a norma à discriminação e preconceito contra povos originários, coibindo eventuais tentativas de humor que, por exemplo, tentem associar indígenas com estereótipos negativos tais como preguiça, ou outros mais eugenistas, como a defesa, por meio do humor, de uma suposta inferioridade étnica entre indígenas e os demais brasileiros.

A liberdade de proteção, direito fundamental e humano tão caro às pessoas marginalizadas porquanto assegura minimamente a sua capacidade de expressão e reivindicação de direitos, jamais poderia ser utilizada como escudo para proteção de discursos racistas destinados justamente a ofender essa coletividade de pessoas socialmente vulnerabilizadas. Não é a liberdade de expressão direito apto a assegurar proteção legal de uma tentativa de humor. Isto é, aqueles “humoristas” que, a pretexto de uma suposta liberdade de expressão”, praticam atos racistas fantasiados de “piadas”, o chamado “humor negro” (sic).

O racismo recreativo insere-se no conceito doutrinário e acadêmico de discurso de ódio. Apesar da ausência de tipificação legal expressa, o discurso de ódio enquanto conceito sócio-político e jurídico é amplamente aceito pela literatura acadêmica jurídica e é encontrado em diversas decisões judiciais, apesar de aplicações conceituais esdrúxulas. Apesar disso, por meio de estudos sobre discurso de ódio, é possível perceber que a sua mera manifestação constitui um dano, uma violência, ao destinatário. O discurso de ódio é um dano em si, não sendo necessária a prática de outros atos destinados a ofender a integridade física da vítima[3]

Seja na forma de um discurso de ódio direto, destinado a uma pessoa, ou na forma de um discurso de ódio indireto, aquele destinado a uma coletividade, essa violência por si só provoca danos individuais e coletivos na medida em que reforça estereótipos ofensivos, incita à violência, exclusão, discriminação e preconceito, podendo, inclusive, em formas mais graves, propor a eugenia social, com a total extinção de um grupo específico.

Por isso, não se cogita usar a liberdade de expressão como salvo-conduto para práticas de discurso de ódio, mesmo essas aparecendo por meio de “piadas”, as quais carregam consigo violências veladas. A forma velada do discurso de ódio mostra-se como uma das mais graves porque é de difícil identificação pelo público em geral e pela própria vítima que, não raras vezes, sequer sabe estar na condição de vítima de um discurso de ódio. Essa violência tem por prática o uso de técnicas de persuasão, já que são discursos propagados com certa naturalidade em todos meios sociais, desde a família até a religião, escola, universidade, o que lhe assegura legitimidade e maior facilidade de absorção e internalização, inclusive pelas próprias vítimas[4].

A normalização do racismo, que surge também a partir da sua dimensão recreativa, faz com que condutas racistas possam transitar no discurso social e receber nele aceitação, já que muitas vezes veladas. Comentários sobre o cabelo crespo, tamanho do lábio e do nariz, ou discriminações religiosas como associar religiões de matriz africana como “diabólicas”, são apenas alguns poucos exemplos de condutas facilmente identificadas no cotidiano social, mas raramente nomeadas como racismo ou discurso de ódio racista. Por isso, penetram com maior facilidade no imaginário público, produzindo danos a um número não identificado de vítimas que, por presenciarem e sofrerem durante sua vida inteira essa violência, passam a naturalizá-la e, com isso, o discurso de ódio velado passa a ser aceito, inclusive pelas próprias vítimas, que perdem pouco a pouco a capacidade de discernimento entre o que é uma violência e o que é uma “piadinha”.

Ir contra essa forma velada, desvelando-a e nomeando-a como discurso de ódio racista, desafia esse status social que há muito aceitou essas “piadas” e comentários como naturais e saudáveis. Por isso, institivamente invocam a liberdade de expressão ou “não é racismo, apenas uma piada” para servir de justificação para a conduta racista, portanto criminosa. Ao invés de reconhecer o erro, não raramente os interlocutores dessa violência defendem sua conduta, convictos que a sua “piada” inofensiva é nada mais que um comentário humorístico com intenção de divertir a galera.  Ignoram, contudo, os processos responsáveis pela produção das representações derrogatórias sobre minorias raciais[5].

As representações humorísticas, ou os comentários supostamente inofensivos, são amplamente aceitos e difundidos há décadas, mas isso não significa que não sejam racistas. Não se pode perder de vista que os estereótipos raciais presentes em piadas e brincadeiras são os mesmos que motivam práticas discriminatórias contra minorias raciais em outros contextos. Portanto, o humor racista, uma prática de discurso de ódio velada, é um meio de propagação de hostilidade racial[6].

1.4. Guia interpretativo

Uma inovação da nova Lei nunca prevista em qualquer lei criminal, salvo engano, é a do artigo 20-C. Nesse dispositivo, o legislador trouxe uma espécie de “guia interpretativo” para o juiz que venha a julgar crimes tipificados na Lei de Racismo.

Diz o artigo 20-C:

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

A inovação é clara. Se antes havia, ainda que muito remotamente – e bem absurdo – qualquer debate sobre a possibilidade de utilização da Lei de Racismo para criminalizar inexistente preconceito e discriminação contra pessoas brancas, por exemplo, o artigo 20-C enterra de vez essa inútil discussão.

Não há de se cogitar a criminalização de uma coisa que não existe. Portanto, é impossível a criminalização do preconceito ou discriminação contra pessoas brancas em razão da sua condição de pessoas brancas pela sua total inexistência no mundo real – talvez existente no mundo delirante de algumas pessoas. E isso fica evidente pelo artigo 20-C o qual exige do(a) juiz(íza) que considere questões outras não previstas na lei para julgamento dos crimes tipificados na Lei de Racismo.

É evidente que se exige de um(a) juiz(íza) capacidade interpretativa para além do texto legal, considerando a realidade sociopolítica e histórica do Brasil. Entretanto, nunca é demais lembrar o porquê da criação de certas leis. Esse é o caso da Lei do Racismo.

As tipificações criminais existentes na Lei Caó visam punir condutas preconceituosas ou discriminatórias contra minorias socialmente vulnerabilizadas, nela delimitada como grupos socialmente vulnerabilizados pela sua etnia, raça, procedência nacional ou religião. Portanto, no que tange preconceito ou discriminação de raça, evidente que, no Brasil, estar-se a dizer de preconceito ou discriminação contra pessoas negras, por exemplo. Esse grupo, sim, socialmente vulnerabilizado.

O mesmo vale para o preconceito religioso, o qual não comporta qualquer absurdo argumento que defenda a existência de discriminação ou preconceito dirigido contra católicos-cristãos nem contra evangélicos. A previsão instituída pela Lei de Racismo é evidente para criminalização de condutas preconceituosas e discriminatórias contra religiões oprimidas no Brasil, tais como religiões de matriz africana e aquelas praticadas pelos povos originários.

Sendo assim, o artigo 20-C acerta em positivar o óbvio: a interpretação da Lei de Racismo deve sempre considerar as estruturas sociais produtoras de desigualdade e jamais deve o(a) juiz(íza), na análise do caso em concreto, minimizar condutas racistas. Isto é, não pode o(a) juiz(íza) considerar a absolvição com fundamento de que o “comentário do réu, apesar de ofensivo, não representa discriminação ou preconceito”. Não é raro encontrar essa argumentação nas decisões judiciais referentes aos crimes de racismo. Algumas, inclusive, estão comentadas aqui no blog do NUDI[7].

A partir do artigo 20-C, que vejo com bons olhos, não apenas há um alerta aos juízes, como a partir da positivação do óbvio, permite o acesso ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial alegando violação do artigo 20-C quando houver, em decisão judicial, minimização de condutas racistas, como uma aplicação aversa do crime de bagatela para condutas racistas.

Claro, eventuais recursos para Tribunais Superiores, notadamente o STJ por se tratar de Lei Federal, encontram diversas barreiras processuais, principalmente da Súmula 07/STJ, impedindo o revolvimento fático-probatório no Recurso Especial. Entretanto, é inegável que a inserção de um dispositivo expresso na Lei dando balizas à interpretação judicial facilita o acesso a instâncias recursais, pensando em eventual processo judicial.

Por fim, entendo que a inserção do artigo 20-C na Lei de Racismo caminha na construção de um Direito Antidiscriminatório, na definição dada por Adilson Moreira, como uma série de normas que pretendem reduzir ou eliminar disparidade significativas entre grupos[8].

São, pois, mecanismos legais que visam efetivar políticas de igualdade e anulação de mecanismos discriminatórios responsáveis por manter grupos sociais em uma permanente desvantagem estrutural em relação e outros grupos sociais. É, portanto, o artigo 20-C, um mecanismo de efetivação de uma igualdade formal e material (artigo 5º da Constituição Federal), mas também um mandato interpretativo para a atividade judicante.

1.5. Assistência à vítima

    O último dispositivo legal analisado é o artigo 20-D recém inserido na Lei de Racismo, o qual prevê a obrigatoriedade de, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, acompanhamento de advogado ou defensor público assistindo à vítima dos crimes de racismo.

    A nova Lei retira da vítima o protagonismo da ação penal ao modificar a ação penal da injúria racial de público condicionada à representação para pública incondicionada. Entretanto, em contrassenso, o Legislador determinou a obrigatoriedade de assistência de advogado ou defensor público às vítimas do crime de racismo.

    A intenção do dispositivo legal é evidente: visa a uma proteção da vítima contra a revitimização do processo judicial, evitando o destrato de atores do processo judicial, como Ministério Público, Juiz(íza) ou até mesmo advogado(a) da parte contrária, caminhando no mesmo sentido da Lei Mariana Ferrer de proteção às vítimas e testemunhas (Lei n.º 14.245/21).

    Aliás, ao retirar o direito de representação da vítima no crime de injúria racial, que a rigor é um crime cometido diretamente contra uma pessoa determinada, sendo essa diretamente interessada em eventual processo judicial, o Legislador relenta a vítima a um papel puramente de testemunha, sem qualquer protagonismo no processo judicial.

    Apesar da intenção de proteção da vítima, toda literatura em criminologia crítica, a qual me filio integralmente, há décadas aponta para a falência da legitimidade do Sistema Penal e, dentre seus vários motivos, encontra-se justamente a impossibilidade de concretização da promessa de proteção de vítimas. Por excelência, o direito penal não protege justamente porque chega sempre após o crime estar consumado, ou ao menos tentado. Entretanto, é farta a literatura sobre processos de revitimização durante o curso de processos judiciais, sobretudo referentes ao racismo já que a vítima deve enfrentar, no processo judicial, o racismo institucional, aquele encrustado nas instituições e seus agentes, não estando imunes a ele o Judiciário e o Ministério Público.

    De toda sorte, não se pode negar o (pequeno) avanço introduzido pelo artigo 20-D que pelo menos assegura o acompanhamento do processo por parte da vítima, podendo seu advogado ou defensor público, no processo judicial, defender o seu interesse, seja qual for. Ademais, garante pelo menos à vítima um meio de se atualizar sobre o processo judicial na medida em que, caso não seja parte processual, somente terá notícia da ação quando for chamada a depor em juízo. Entretanto, não se pode deixar de apontar o contrassenso dessa medida com a retirada do direito de representação da vítima no crime de injúria racial.

    É, salvo engano, a única previsão legal de assistência de advogado ou defensor público para vítimas de crime, sendo interessante pensar na expansão dessa medida para outros delitos envolvendo pessoas socialmente vulnerabilizadas, como mulheres na Lei Maria da Penha, no feminicídio ou outro crime movido por ódio contra grupos socialmente vulnerabilizados.

    2. Homofobia e Transfobia

    Vale lembrar que todos os dispositivos previstos na Lei de Racismo devem incluir para além dos elementos “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, os elementos “sexualidade” e “gênero” conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do Mandado de Injunção 4.777 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26, a conhecida “criminalização da homotransfobia”. Assim, os crimes da Lei de Racismo também valem para práticas homofóbicas e transfóbicas destinadas à população LGBTI+.


    [1]https://www.uol.com.br/esporte/colunas/rodolfo-rodrigues/2022/07/18/racismo-no-futebol-nao-tem-fronteiras-e-parece-estar-muito-longe-do-fim.htm e https://www.brasildefato.com.br/2022/05/21/racistas-estao-cada-vez-mais-a-vontade-diz-diretor-do-observatorio-racial-no-futebol

    [2] Nas jurisprudências comentadas aqui no blog temos algumas referentes à xenofobia contra pessoas habitantes do nordeste.

    [3] PRATES, Francisco de Castilho. Constituir pela fala: notas sobre liberdade de expressão, performatividade e discurso de ódio. Culturas Jurídicas, v. 7, n. 17, pp. 277 – 301, mai./ago. 2020. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45246.

    [4] SILVA, Rosane Leal da; NICHEL, Andressa; MARTINS, Anna Clara Lehmann; BORCHADT, Carlise Kolbe. Discursos de ódio em redes sociais: jurisprudência brasileira. Revista Direito GV. São Paulo, n. 7, p. 445-468, jul/dez, 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v7n2/a04v7n2.pdf.

    [5] MOREIRA, Adilson. Racismo Recreativo. São Paulo: Pólen, 2019, p. 66

    [6] MOREIRA, Adilson. Racismo Recreativo. São Paulo: Pólen, 2019, p. 24

    [7] Caso o leitor queira conferir um exemplo: https://nudiufsm.wordpress.com/2022/01/25/para-juiz-negar-o-holocausto-nao-implica-em-ofensa-ou-inferiorizacao-do-povo-judeu/. Outras decisões analisadas podem ser encontradas neste link: https://nudiufsm.wordpress.com/category/jurisprudencias-selecionadas-e-comentadas/.

    [8] MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020

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    Comentários sobre a Lei n.º 14.532/2023 que equipara Injúria Racial a Racismo – e não, não há criminalização de “humoristas” por “piadas ofensivas”

    Por Pablo Domingues de Mello

    Este é o primeiro texto de uma série de três nos quais nos estudaremos as principais alterações providas pela Lei n.º 14.532/2023, que transformou o crime de Injúria Racial em crime de Racismo, incorporando-a na Lei n.º 7.716/89.

    Em 11 de janeiro de 2023, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, na cerimônia de posse da Ministra de Estado da Igualdade Racial, Anielle Franco, e da Ministra de Estado dos Povos Indígenas, Sonia Guajajara, sancionou a Lei n.º 14.532/2023 que, dentre algumas mudanças, prevê a equiparação do crime de injúria racial ao crime de racismo.

    1. Como era antes?

    Em 1988, quando promulgada a Constituição Federal, seu artigo 5º, inciso XLII, determinava que lei posterior criminalizaria o racismo, conferindo a esse delito a inafiançabilidade e imprescritibilidade e a imposição da pena de reclusão. Em 1989, apenas um ano após a promulgação da Constituição Federal, foi sancionada a Lei n.º 7.716/89, conhecida Lei Caó, criminalizando os crimes decorrentes do preconceito de raça e cor.

    Em 1997, a Lei n.º 9.459/97 alterou o artigo 1º da Lei Caó que passou a criminalizar os crimes resultantes não apenas de preconceito de raça e cor, mas de “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Alargou-se, portanto, o conceito de racismo para abarcar preconceitos não só resultantes de discriminação por raça e cor, mas etnia , religião (preconceito religioso) e procedência nacional (xenofobia). Essa é a redação que se mantém até os dias atuai e não sofreu alteração com a nova lei ora em análise.

    Na Lei do Racismo encontravam-se previstos 12 (doze) crimes, e todos levam em consideração o preconceito e a discriminação a partir de elementos como raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há, por exemplo, crime a quem “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” (artigo 5º da Lei n.º 7.716/89). Para caracterização desse delito, é imprescindível que o acesso a estabelecimento comercial, por exemplo, seja impedido por meio de preconceito ou discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Em contrapartida, o Código Penal previa em seu artigo 140, §3º, o chamado crime de Injúria Racial. Era (e ainda é, com algumas alterações) a forma qualificada do crime de injúria, isto é, previa pena distinta quando o crime de injúria (ofensa à dignidade de alguém) era praticado por meio da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, procedência nacional, religião, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    A antiga pena do crime de injúria racial era de 1 (um) ano a 3 (três) anos de reclusão mais multa.

    A diferença que residia entre o crime de racismo e o de injúria racial, para além das penas, era que aquele consistia em ofensa a um coletivo de pessoas, apesar da possibilidade do seu direcionamento a uma pessoa determinada (como no exemplo de impedir acesso a estabelecimento comercial), enquanto que a injúria racial consistiria no crime de injúria, portanto ofensa a dignidade e decoro de uma pessoa, utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Na realidade, dos 12 (doze) crimes previstos na Lei de Racismo, antes da nova alteração legal, apenas o crime previsto no artigo 20 se confundia em parte com a injúria racial:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Esse dispositivo legal se assemelha com o da antiga injúria racial na medida em que uma conduta poderia ser interpretada como um ou outro delito. Para solucionar a lacuna legislativa, a construção da jurisprudência e da doutrina, simplificadamente, caminhou em diferenciar as duas condutas, racismo e injúria racial, a partir da vítima atingida e do dolo do agente, isto é, da intenção dele ao praticar a discriminação ou preconceito motivado em elementos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Por exemplo, em sendo uma vítima determinada e estar presente o dolo de ofender a dignidade ou decoro dela, configurar-se-ia, em tese, o crime de injúria racial, já que esse delito visa proteger a dignidade e autoestima da vítima, abalada pelo uso discriminatório ou preconceituoso de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Em sendo o preconceito ou discriminação destinados a uma coletividade a partir de elementos relativos raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e o dolo do agente seja de ofender a toda uma coletividade indeterminada de indivíduos ligados entre si pelos elementos acima descritos, estar-se-ia configurado, em tese, o crime de racismo do artigo 20.

    Entretanto, duas diferenças cruciais residiam entre ambos os delitos: o crime de racismo é imprescritível e inafiançável e a ação penal é pública incondicionada, isto é, o Ministério Público detém a titularidade para oferecer a denúncia enquanto o crime de injúria racial não era nem imprescritível e nem inafiançável, bem como a ação era pública condicionada à representação, isto é, o Ministério Público ainda era o titular da ação penal, mas dependia da anuência da vítima que poderia escolher por representar, ou não, criminalmente contra o agressor.

    Agora, tudo restou unificado como veremos.

    1. Como fica?

    A Lei n.º 14.532/2023 não aboliu o crime de injúria racial, apenas o deslocou do Código Penal para a Lei n.º 7.716/89. A alteração legislativa inseriu o artigo 2º-A na Lei 7.716/89 e modificou a redação da Injúria qualificada (antiga injúria racial) do artigo 140, §3º, do Código Penal.

    As novas redações ficaram as seguintes:

    Injúria Racial (artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89):

    Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Injúria Qualificada (antiga injúria racial – artigo 140, §3º, do Código Penal):

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Percebe-se, portanto, que houve apenas o deslocamento da injúria racial para dentro da Lei do Racismo e a atual redação da injúria qualificada mantém os elementos “religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência”, sendo essa a atual forma qualificada da injúria, agora não mais denominada injúria racial, sendo essa aquela constante no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89.

    A injúria racial mantém os elementos “raça, cor, etnia e procedência nacional”, estando excluída, portanto, da injúria racial, os elementos “religião, condição de pessoa idosa e pessoa com deficiência”.

    A pena da injúria qualificada manteve-se a mesma.

    A pena da injúria racial foi de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão para 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Fica, portanto, afastada a possibilidade do réu por injúria racial fazer uso do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95) em razão da pena mínima superar o patamar de 01 (um) ano exigido pela lei.

    A ação penal por crime de Injúria Racial passa a ser pública incondicionada, portanto de titularidade do Ministério Público sem que haja necessidade de representação da vítima para continuidade da ação.

    A Injúria Racial passa, agora, a ser inafiançável e imprescritível, apesar de já ter havido em 2021 decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 154.248 julgado pelo Plenário, que estendida os efeitos da imprescritibilidade ao antigo crime de injúria racial.

    A alteração legislativa da Lei n.º 14.532/2023 sedimenta o debate antigo da diferença entre injúria racial e racismo na medida em que, atualmente, a injúria racial é uma forma de racismo, ou seja, um dos crimes previstos pela Lei de Racismo.

    De plano podemos verificar haver uma incongruência no texto legal. O artigo 1º da Lei de Racismo estipula que essa violência é cometida quando há “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A antiga redação do crime de injúria racial previa todas essas formas de preconceito e discriminação e adicionava a “condição de pessoa idosa ou com deficiência”.

    Houve, como dito, o deslocamento do crime de injúria racial para a Lei de Racismo, mantendo, ainda, a forma qualificada da Injúria no Código Penal. Entretanto, na transposição da injúria racial para a Lei de Racismo, o Legislador manteve o “preconceito ou discriminação de religião” como forma qualificada do crime de injúria (no Código Penal) e não o levou para a Lei de Racismo, apesar da própria lei de racismo prever que o racismo se manifesta no preconceito ou discriminação em razão da religião.

    A redação atual da injúria qualificada inclui a prática de injuriar alguém com o uso de elementos referentes a “religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência”. Isto é, parece que o Legislador “esqueceu” que a injúria praticada com o uso de elementos de preconceito ou discriminação religiosa, na verdade, constitui crime de racismo, sobretudo porque o próprio artigo 1º da Lei de Racismo assim dispõe:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Me parece, portanto, que errou o legislador ao não deslocar a injúria qualificada por preconceito ou discriminação religiosa para dentro da, agora, nova Injúria Racial na Lei de Racismo. O que parece, a partir da leitura do artigo 1º da Lei n.º 7.716/89, é que o Legislador realmente esqueceu do preconceito ou discriminação religiosa.

    É evidente que essa forma de preconceito ou discriminação é voltada para religiões marginalizadas e criminalizadas no Brasil, tais como aquelas de matriz africana e aquelas praticadas pelos povos originários. Inclusive, é essa a melhor interpretação a ser dada justamente pela advertência muito bem incluída no artigo 20-C da Lei de Racismo, que será em breve melhor comentado.

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    Webinário: Sobre direito ao esquecimento, proteção de dados e conteúdo online

    O Núcleo de Direito Informacional – NUDI convida a todos e todas a participar do nosso próximo evento:

    O evento será transmitido pelo canal do Nudi no YouTube, no dia 15 de dezembro de 2022, às 18h00, e poderá ser acessado através deste link.

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    CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI QUE TRANSFORMA PEDOFILIA EM CRIME HEDIONDO

    Por Pablo Domingues de Mello

    O plenário da Câmara dos Deputados, no dia 09 de novembro de 2022, aprovou o Projeto de Lei n.º 1.776-C/2015 [1], de autoria dos Deputados Federais Paulo Freire (PR/SP) e Clarissa Garotinho (UNIÃO/RJ) que torna crime hediondo crimes relacionados à prática de pedofilia, como prática de ato sexual na presença de criança ou adolescente, corrupção de menores de 14 anos de idade e o registro e divulgação de cena de estupro de vulnerável. O projeto, ainda, aumenta as penas de uma série de crimes ligados à pedofilia

    Por lei, a pedofilia em si não é considerada crime. Contudo, práticas de pedofilia, isto é, relações sexuais com crianças e adolescentes, são criminalizadas, como o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) que é a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Também se insere nesse contexto o crime de prática de pedofilia pela internet (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente) que consiste em vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Das condutas caracterizadas como pedofilia, a Lei dos Crimes Hediondos inclui hoje apenas o estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável.

    A Lei 8.072/1990 estabelece os crimes hediondos e, como consequência, os condenados por esses crimes têm uma série de restrições, como a obrigatoriedade de o regime inicial de cumprimento de pena ser o regime fechado, são insuscetíveis de graça, anistia, indulto e fiança.

    O texto aprovado modifica, ainda, a Lei de Execução Penal para prever que, nos casos de saída temporária de presos, aqueles condenados por crimes de pedofilia sejam proibidos de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio, e de frequentar parques e praças que contenham parques infantis e outros locais que sejam frequentados predominantemente por menores de 18 anos. Também estabelece monitoração eletrônica para condenados por pedofilia. 

    Atualmente, para progressão de regime na execução penal é exigido o cumprimento de 40% da pena se o condenado for primário, 50% caso o condenado seja primário e o crime tenha como resultado morte ou posição de comando da organização criminosa e 60% para condenados por crime hediondo reincidentes em crime hediondo (artigo 112 da Lei de Execução Penal). Ademais, caso seja o condenado por crime hediondo reincidente em crime comum (não hediondo), deverá cumprir 40% da pena para progressão de regime (ARE 1.327.963, Plenário STF, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Com o projeto aprovado, o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente terá que cumprir 50% da pena para progressão de regime e 70% se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional ou reincidente em crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente.

    O projeto aprovado segue, agora, para votação no Senado Federal. Caso aprovado, passará para promulgação do Presidente da República.


    [1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1301482

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    III Congreso Mundial: Análisis Contemporáneo y Interdisciplinar de los Derechos Fundamentales – Transformación Digital, Ciberespacio y Gobernanza

    Entre os dias 25 e 29 de novembro de 2022, acontecerá o III Congreso Mundial: Análisis Contemporáneo y Interdisciplinar de los Derechos Fundamentales – Transformación Digital, Ciberespacio y Gobernanza, evento promovido pela Escuela Interdisciplinar de Derechos Fundamentales Praeeminentia Iustitia da Universidade de Itaúna, sob coordenação da Universidade de Caxias do Sul – UCS.

    A Prof.ª Coordenadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, Dr.ª Rosane Leal da Silva, fará sua contribuição ao evento no dia 29/11/2022, prevista para iniciar às 16h50min.

    As inscrições podem ser feitas gratuitamente no seguinte link, que também contém maiores informações sobre o evento.

    Será disponibilizado atestado de 6 (seis) horas, válidas como atividades complementares.

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    Prof.ª Coordenadora do NUDI ministra palestra em curso de capacitação organizado pelo MP-BA

    No dia 21 de novembro de 2022, às 14:40, a Prof.ª Coordenadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, participará de curso de capacitação promovido pelo Minitério Público do Estado da Bahia, ministrando a palestra “A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMAGEM E OS RISCOS DO AMBIENTE DIGITAL: DA AUTOEXPOSIÇÃO NO AMBIENTE VIRTUAL AO SHARENTING”.

    Maiores informações podem ser obtidas neste link e no cartaz a seguir.

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    Redes sociais, discursos de ódio e moderação de conteúdo: há algo que pode ser feito?

    Por Pablo Domingues de Mello

    O contexto político brasileiro há anos vem sendo tomado por agressividade, violência verbal e física, e politização das massas, ainda que por vias controversas como o uso de desinformação e fake news para manipulação das massas. As violências verbais que antes eram restritas ao convívio pessoal hoje não mais encontram fronteiras ou barreiras físicas graças ao advento da internet, e em especial das redes sociais, representando essas não apenas um ambiente de potencialização de vozes silenciadas, mas, em uma dimensão negativa, a exposição de grupos socialmente vulnerabilizados a uma forma mais potente de uma violência há muito presente: o discurso de ódio.

    Nesse sentido, o direito precisa tanto fornecer respostas sobre os limites da liberdade de expressão a partir de uma visão constitucional sobre a nossa Constituição Federal – parece óbvio, mas por vezes esquece-se que nosso direito é analisado a partir do nosso contexto normativo. Além, é dado ao direito, também, o dever de esclarecer qual o papel dos provedores e plataformas de redes sociais na mitigação e prevenção dos danos causados por discursos de ódio, seja no campo político, seja na afetação ao direito, intimidade e dignidade das pessoas atingidas por essa violência, direta ou indiretamente.

    A partir dessas provocações, Daury Cesar Fabriz e Gabriel Heringer de Mendonça, produziram artigo científico com o objetivo de desvelar o papel das plataformas de redes sociais no combate ao discurso de ódio. O trabalho intitulado “O papel das plataformas de redes sociais diante do dever de combater o discurso de ódio no Brasil” foi publicado em 2022 na Revista da Faculdade de Direito da UFPR no volume 67, número 1, páginas 127-149. A investigação contou com uma metodologia de abordagem dedutiva a partir do emprego de um procedimento bibliográfico, com uma revisão da bibliografia, da legislação e da jurisprudência existentes sobre o tema.

    O texto traça breves bases de discussão ao conceituar liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. Aqui, a liberdade de expressão recebeu em 1988 status de direito fundamental na Constituição Federal e como tal merece e recebe atenção especial, proteção e garantia por parte do Estado a partir de um dever de abstenção (um direito negativo). Nesse sentido, partindo de uma interpretação completa da nossa Constituição Federal, percebe-se que desde 1988, ano da promulgação da Carta Magna, ela mesma já trouxe limites ao exercício da liberdade de expressão, como a criminalização do racismo, vedação ao anonimato e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Todos esses direitos em mesmo grau de igualdade: direitos fundamentais essenciais ao exercício de um Estado Democrático de Direito, pelo menos nos moldes pensados pela Constituição de 1988.

    Aliás, nesses tempos turvos que vivemos, a interpretação completa da Constituição Federal tem sido tarefa hercúlea, já que grupelos fascistas e proto fascistas preferem não ver o que a Constituição diz, mas o que eles gostariam que ela dissesse. É evidente que a Constituição apesar de ser a base fundante do Estado que vivemos não encontra-se livre de crítica, tem sido criticada há anos! Entretanto, nenhuma crítica pode se basear em uma pretensão de abolição da democracia, ainda que burguesa, porque isso representa não o interesse social, mas o interesse particular de grupos golpistas que, muitas vezes, sequer sabem o que defendem.

    Essa crítica pode ser exprimida a partir da leitura do texto de Daury e Gabriel, que defendem, corretamente, a inexistência de um suposto direito absoluto a liberdade de expressão. Defensores dessa linha baseiam-se em grande medida no tratamento dado pelo Estados Unidos da América sobre a liberdade de expressão, inclusive tratamento muito criticado por autores estadunidenses.

    Curioso é, contudo, que a defesa por um direito absoluto à liberdade de expressão (leia-se: sem restrição alguma) parte de uma base normativa, teórico e filosófica situada em um país de contexto histórico, social e político totalmente distinto como os EUA. Entretanto, essa importação – acrítica – não se atenta nem para as diferenças entre Brasil e EUA, nem para as críticas existentes a essa doutrina nos próprios EUA, muito menos para as previsões expressas e claras da própria Constituição brasileira, que repudia qualquer noção de uma liberdade de expressão absoluta que sirva de escudo a práticas violentas como o discurso de ódio.

    Qualquer análise, então, não situada em nosso contexto normativo, nossa história constitucional e social não se possui qualquer base normativa-jurídico-constitucional, mas apenas um desejo do que gostaria que fosse o direito à liberdade de expressão, não efetivamente o que ele é. Mesmo nesse prisma, em um campo filosófico, a contradição de um direito absoluto acima dos demais direitos constitucionais revela não um apreço pela liberdade irrestrita de expressão, mas por uma liberdade irrestrita de oprimir haja vista que no contexto do capitalismo burguês heterossexual, cisgênero, branco e masculinizado, as diferentes vozes encontram diferentes amplitudes, espaços de acesso e espaços de poder (Akotirene, 2018; Butler, 2021; Bibbings, 2004; Borrillo, 2016; Bonassi, 2017; Bourdieu 1989 e 2020; Biroli, 2013; de Almeida, 2018; Domingues, 2020; Flauzina, 2006 e 2014; Fanon, 2015; Foucault 2014, 2014b, 1984).

    Daury e Gabriel deixam claro:

    Diante de um conflito entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, não é possível sustentar a prevalência daquela, de forma prévia e sem a análise dos fatos. Isso porque não existe uma hierarquia de direitos fundamentais exposta na Constituição. Logo, diante de um caso de colisão entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra/imagem/intimidade, é necessária a análise do caso concreto.

    O critério de análise do caso concreto é aquele elaborado a partir da teoria defendida por Alexy (1992) e inclusive aplicado pela Suprema Corte brasileira, em casos paradigmáticos como o caso Ellwanger (HC 82.424), criminalização da homotransfobia (ADO 26 e MI 4733) e pelo Superior Tribunal de Justiça em caso como o da aplicação da Lei de Racismo (Lei 7.176/89) em caso de preconceito contra pessoas moradoras do nordeste brasileiro (REsp 1.569.850).

    Faz emergir nesse contexto, e muito bem conduzido pelos autores do texto, o debate acerca do discurso de ódio e essa forma de violência representar legítima restrição do direito fundamental à liberdade de expressão. Para eles, e eu concordo, o discurso de ódio é definido por seu conteúdo, forma e tom empregado pelo emissor, assim como a motivação: “Tais características, que permeiam o discurso, permitem identificar situações de abuso do direito de liberdade de expressão, na medida em que importem em ataques a outros direitos fundamentais previstos na Constituição da República e que deterioram o ambiente democrático”. Ainda, o discurso de ódio, acrescendo, deve estar vinculado necessariamente a características pessoas(ais) da(s) vítima(s) que estejam vinculadas às estruturais sociais vulnerabilizantes apontadas pelos autores Daury e Gabriel como sendo “raça, de gênero, de orientação sexual e de origem/nacionalidade.”.

    Por isso, na mesma linha do defendido pelo professor Daniel Sarmento (2006), Daury e Gabriel sustentam que a liberdade de expressão não deve comportar o discurso de ódio, pois, além do aspecto moral, o preconceito e a intolerância veiculados em seu conteúdo não contribuem para um debate racional, gerando o comprometimento da continuidade da discussão.

    Resgato o que defendi acima, nem por um aspecto normativo-constitucional, nem filosófico, nem moral, a liberdade de expressão, direito fundamental tão caro a uma democracia tão jovem quanto a brasileira, pode e dever ser utilizado como escudo protetor para condutas agressivas, violentas, degradantes, desmoralizantes e que se soma aos preconceitos e discriminações estruturais e institucionais existentes na sociedade para propagar o ódio e eliminação de pessoas socialmente vulnerabilizadas.

    Surge, pois, o chamado dever fundamental de combate ao discurso de ódio, uma dimensão constitucional relacionada com os direitos fundamentais. Na lógica constitucional e interpretada por Daury e Gabriel, tomando de partida os ensinamentos de Lyra et. al. (2020) os direitos fundamentais pressupõem deveres fundamentais, haja vista que qualquer direito denota “o cumprimento de ao menos um dever, tanto para os poderes públicos (deveres de proteção) como para as pessoas (deveres fundamentais)”.

    Direitos e deveres fundamentais, então, apesar de sua imbricada relação, são identificáveis perante uma autonomia e marcados por uma ausência de ordem prevalente. Há, pois, um equilíbrio entre direitos e deveres fundamentais sendo esses últimos voltados para

    […] proporcionar as bases materiais para existência e funcionamento da sociedade e para a concretização dos direitos fundamentais de todos, decorrentes de uma ordem jurídica democrática, com posição de primazia normativa e controle de revisão (fundamentalidade formal), cujos conteúdos integram o estatuto da pessoa, formado por direitos e deveres fundamentais e orientado pela dignidade da pessoa humana (fundamentalidade material) (LYRA et. al, 2020, p. 69)

    Assim, defendem Daury e Gabriel, a existência de um dever fundamental de atuação contra o discurso de ódio, na medida em que este gera a segregação e a discriminação de pessoas determinadas ou grupos, em uma logica de exclusão, de preconceito e de intolerância. Essa defesa decorre especialmente do direito fundamental à liberdade de expressão quanto do princípio da dignidade humana, representada nos direitos fundamentais tais como igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal); igualdade de gênero (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal); inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) e criminalização do racismo[1] (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal).

    Por fim, a partir das provocações acima elencadas pelos autores, eles introduzem a internet como ambiente de análise do conflito entre liberdade de expressão, discursos de ódio e o dever fundamental do Estado e da sociedade civil em combater o discurso de ódio. Especialmente, os autores centram sua análise nas redes sociais, essas definidas como “um serviço ofertado na internet, no qual os indivíduos constroem seu próprio perfil (aberto ou não) e criam uma lista de outros usuários com os quais compartilham uma conexão, permitindo, assim, que eles se comuniquem entre si e que um visualize e compartilhe a lista de contatos do outro” (Boyd; Elisson, 2008, p. 211).

    São, pois – as redes sociais – na palavra dos autores “empreendimentos privados, nos quais os usuários atuam como um webmaster de si mesmo, enquanto o fornecedor atua como um provedor de hospedagem e se vale do conjunto de dados divulgados pelo usuário para contratar anunciantes, que oferecem produtos de acordo com as preferências que são declaradas” (p. 137).

    Como componentes da internet, responsável por criar uma sociabilidade virtual, o ciberespaço, as redes sociais são atravessadas por estruturas computacionais, tecnológicas tais como algoritmos e marcas de governança privada permeadas por interesses, valores e códigos privados. Não são dados ontológicos retirados da natureza porquanto são produtos direto da produção humana e, portanto, enviesadas.

    Tratando especificamente das redes sociais, os autores trabalham a partir do contexto normativo brasileiro, resgatando as disposições do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), um divisor de águas na relação das plataformas de redes sociais no Brasil. Até a promulgação da lei, jurisprudência e doutrina jurídica discutiam a responsabilidade de plataformas de redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Youtube, a respeito de conteúdos publicados em suas redes, em especial aqueles com conteúdo ilício (como o discurso de ódio). O Marco Civil da Internet normativiza e adota um posicionamento de privilégio da liberdade de expressão em detrimento de outros direitos ao assegurar, em seus artigos 18 e 19, a isenção das plataformas de responsabilidade pelo discurso divulgado por terceiros, fazendo surgir uma obrigação dela apenas após notificação judicial para tanto.

    É possível perceber que as disposições contidas no Marco Civil da Internet vão de encontro com a teoria de Alexy antes apresentadas, bem como as premissas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça ao atribuir de forma prévio um privilégio maior à liberdade de expressão em detrimento de outros direitos. A partir do posicionamento apresentado anteriormente, a restrição de um direito fundamental em detrimento de outro apenas poderia ocorrer a partir da análise do caso concreto e não previamente estabelecido.

    Por isso, Daury e Gabriel apontam para uma “falta de proteção gerada para a vítima” (p. 140), a qual necessita buscar o Judiciário para fazer cessar uma violação de seu direito, algo custoso porquanto depende ou da atuação da Defensoria Pública, mediante empenho de recursos públicos, ou de advogados privados, mediante empenho de valores financeiros da vítima.

    Assim, com a quase desoneração do Estado na regulação da matéria, as plataformas de redes sociais, por meio de instrumentos de governança privada, regulam a comunidade através de termos celebrados pelos usuários, responsáveis por determinar quais condutas serão, ou não, aceitas (p. 141). Parte-se, pois, de uma premissa de inexistência de neutralidade das redes, diante da expressiva atuação de filtros e derrubadas de conteúdos ilícitos (contrários ao Direito) ou proibidos (contrários às normas de uso da rede social).

    Representa-se esse modelo, portanto, a partir de um modelo estadunidense, de uma lógica de controle posterior, “mediante sistema de denúncias por parte dos usuários. Esse tipo de mecanismo é conhecido como flagging e, geralmente, desencadeia um processo de revisão feito por moderadores humanos” (p. 141). Esse modelo é adotado pela gigante das bigtechs, a Facebook (atual Meta), dentre outras plataformas de redes sociais.

    Por meio do auxílio da tecnologia, como algoritmos, as redes sociais valem-se de mecanismos que trabalham na lógica do visível/invisível, realizando direcionamento e determinando a maior exposição de dado conteúdo, e, assim, estimulando ou não a divulgação de informações sobre certo tema. Nessa lógica, o algoritmo trabalha para identificar preferências dos usuários e, dessa forma, estimular sua navegação (p. 142). Há, ainda, uma problemática envolvendo o quê é definido como conteúdo não permitido pelas redes sociais, já que os critérios adotados pelas empresas, consequentemente pelos moderadores de conteúdo e processos de automatização, mudam e são orientados por um standard normativos aberto e vago, baseado em um complexo sistema de regras internas em um paradigma de governança privada.

    Por fim, os autores chamam atenção para o que devem ser desempenhado pelas plataformas de redes sociais no combate do discurso de ódio, chamando atenção para um constitucionalismo digital (Nitrini, 2021, p. 132). Nessa perspectiva, o constitucionalismo seria atualizado para o ambiente digital, em especial a noção de eficácia horizontal de direitos fundamentais entre particulares. Além do dever fundamental de atuação contra o preconceito e a discriminação, o modelo de controle de discurso de ódio implementado pelas plataformas de redes sociais segue a ótica de negócio, como uma exigência do mercado para angariar cada vez mais usuários, por meio da necessidade de manutenção de um ambiente seguro e atraente para seus consumidores (Balkin, 2018, p. 2.022).

    Reside a problemática em torno do excesso de liberdade das plataformas digitais de redes sociais em editar regras, sendo essas regras dotadas de uma falta de transparência sobre os critérios utilizados na moderação de conteúdo. Soma-se a isso a falta de um devido processo no qual o usuário bloqueado ou removido possa argumentar e tentar reverter a ação da plataforma (p. 144). Os autores concluem, então, que “o importante não é buscar anular a atuação das plataformas de redes sociais na moderação do discurso, mas sim investir no fortalecimento da relação entre Estado e empresas de infraestrutura de internet. A atuação conjunta das duas esferas é essencial para o sucesso no combate ao discurso de ódio e para a manutenção do nível necessário de liberdade de expressão.”

    No estágio atual do ciberespaço, as redes sociais detêm o controle, dirigindo o poder tradicional do Estado, de modo que às empresas de redes sociais é imposta a adoção de meios rápidos e de custos menores para agir nas situações necessárias. Também não se pode perder de vista, evidente, a necessidade de atuação governamental na regulação do ciberespaço, sob pena da lógica da atividade empresarial das redes sociais ser pautada por critérios de mercado e não pelos critérios constitucionais e legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

    Partilho da ideia e solução dos autores, adicionando que o modelo de governança privada das redes sociais é importante sobretudo pensando em soluções de prevenção ao discurso de ódio. Por exemplo, por meio da tecnologia – que existe – as plataformas de redes digitais poderiam criar mecanismos de verificação de conteúdo antes da sua postagem, isto é, o usuário seria notificado antes de efetuar uma postagem sobre a possibilidade daquele conteúdo ferir direitos alheios e por consequência sofrer sanções legais e internas, das próprias diretrizes da plataforma.

    É, ao meu sentir, um exemplo reformista de bom uso do algoritmo para identificar possíveis conteúdos marcados por discurso de ódio e tentar impedir a sua postagem que, se ocorrer, o usuário esteve previamente advertido das consequências legais da sua conduta.

    Acredito que os problemas relacionados ao mau uso das redes sociais e a negligência do mercado e dos Estados em buscar uma real regulação do ciberespaço está muito mais relacionado a um problema estrutural, do modo de produção capitalista, do que conjuntural, ligado a uma política ou outra adotada por Estados e empresas. Entretanto, em um contexto de busca por soluções mais imediatas, acredito que a imposição por parte do Estado para que as empresas tornem públicas, claras e em linguagem acessível os termos de uso e conduta das suas plataformas, o uso de algoritmos para retirada de conteúdos ofensivo do ar, bem como a prevenção de sua postagem conforme apresentado acima, e, por fim, a refundação da responsabilização civil das empresas por danos praticados por terceiros são alguns caminhos para iniciar uma discussão mais profunda sobre a prevenção e remediação de discursos de ódio praticados nas redes sociais.

    REFERÊNCIAS:

    AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte: Justificando, 2018

    ALEXY, Robert. Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático. Tradução Luís Afonso Heck. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 17, 1992.

    BALKIN, Jack M. Free Speech is a triangle. Columbia Law Review, New York, v. 118, n. 7, p. 2.011-2.055, 2018.

    BIBBINGS, Lois. Heterosexuality as Harm: Fitting In. HILLYARD, Paddy; PANTAZIS, CHRISTINA; TOMBS, Steve; GORDON, Dave. Beyond criminology: taking harm seriously. London: Pluto Press, 2004

    BIROLI, Flávia. Autonomia e desigualdades de gênero: contribuições do feminismo para a crítica democrática. Vinhedo: Editora Horizonte, 2013

    BONASSI, Brune Camilo. Cisnorma: Acordos Societários sobre o Sexo Binário e Cisgênero. 2017. 121f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/182706. Acesso em: 16 mai. 2022

    BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 1a ed., 2016

    BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kuhner, 18a ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2020

    BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil S.A., 1989. Disponível em: https://nepegeo.paginas.ufsc.br/files/2018/06/BOURDIEU-Pierre.-O-poder- simb%C3%B3lico.pdf. Acesso em: 07 mai. 2022

    BUTLER, Judith. Problemas de Gênero: feminismo e subversão da identidade. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2021

    DE ALMEIDA, Silvio Luiz. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018

    DOMINGUES, Pablo. O amor que não ousa dizer o nome: o discurso de ódio LGBT+fóbico e a criminalização da homotransfobia pelo Supremo Tribunal Federal. 2020. 98f. Monografia (Graduação em Direito) – Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2020

    FABRIZ, Daury Cesar; MENDONÇA, Gabriel Heringer de. O papel das plataformas de redes sociais diante do dever de combater o discurso de ódio no Brasil. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 67, n. 1, p. 127-149, jan./abr. 2022. ISSN 2236-7284. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/83904. Acesso em: 30 abr. 2022. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v67i1.83904

    FLAUZINA, Ana Luiza. As Fronteiras Raciais do Genocídio. Revista de Direito da Universidade de Brasília, vol. 1, n. 1, jan.-jun., p. 119-146, 2014

    FLAUZINA, Ana Luiza. Corpo Negro Caído no Chão: O sistema penal e o projeto genocida do Estado Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/5117. Acesso em: 27 abr. 2022

    FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Tradução de Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. São Paulo: Paz e Terra, 2014

    FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 4a ed. Rio de Janeiro: Graal, 1984

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42a ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2014b

    LYRA, J. F. D. C. et al. A era dos deveres: a necessidade de um estatuto da pessoa humana para a eficácia social dos direitos fundamentais. Revista Mexicana de Derecho Constitucional, Ciudad de México, n. 43, jul.-dic. 2020.

    NITRINI, Rodrigo Vidal. Liberdade de expressão nas redes sociais: o problema jurídico da remoção de conteúdo pelas plataformas. Belo Horizonte: Dialética, 2021.

    SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: https://bit.ly/388mDPK. Acesso em: 8 nov. 2022


    [1] Entendendo-se, aqui, o racismo, inclusive, como dimensão da homotransfobia, protegendo assim integrantes da comunidade LGBTI+ conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 e no Mandado de Injunção n.º 4733

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    A LGPD e o compartilhamento de dados pelo poder público; uma análise do julgamento da ADI 6649 e ADPF 695.

    Por Arthur Zamurano Medeiros

    O compartilhamento de dados por instituições públicas é tema presente na Lei nº 13.709, de 2018 – LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) ainda em seu artigo 1º, quando estabelece que as pessoas jurídicas de direito público deverão regular o tratamento dos dados pessoais com base em seus preceitos. Entretanto, por se tratar de uma norma relativamente nova, é previsível que existam lacunas interpretativas e legislativas em sua redação. Nesse sentindo, o julgamento da ADI 6649 e a ADPF 695, realizado no dia 15 de outubro de 2022, representa um referencial importante ao se analisar como o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionam em relação entre os dados pessoais e o Estado a partir da criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados, criados por meio do Decreto nº 10.046/20191.

    Em primeiro lugar cabe observar o voto do Ministro relator Gilmar Mendes, o qual sustenta a possibilidade da criação Cadastro Base, bem como do Comitê, desde que observados os princípios da LGPD. Dentre esses princípios, destacam-se: finalidade legítima, compatibilidade com as finalidades, minimicidade e demais exigências, como a aplicação severa do artigo 23, inciso I, designando que deverá haver a devida publicidade nos casos em que os agentes públicos tratem os dados, desde que esses não se encontrem em restrições legais. Assim, discorre o citado dispositivo legal, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, referencialmente em seus sítios eletrônicos”2. Concomitante a isso, declara o mesmo ministro a inconstitucionalidade com efeito futuro do artigo 22 do decreto, que organizava a estrutura do Comitê Central de Governança de Dados, visto que este em seu texto original não garantia o livre desenvolvimento da atividade, atribuindo então o prazo de 60 dias para que o poder público ajuste a norma, formando um comitê independente e plural, além da criação de possíveis responsabilizações para agentes infratores.

    Para fins de melhor apreciação crítica do julgado, analisam-se alguns pontos sensíveis presentes, a ser abordados de forma mais cautelosa e crítica.

    1. Ausência de especificação da utilização dos dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autarquias, fundações e demais Poderes da União. Uma vez que o decreto em tela estabelece como diretriz de autorização de tratamento de dados pessoais, verbos genéricos de interpretação ambígua em seu artigo primeiro, como simplificar, orientar, otimizar a oferta de serviços públicos entre outros, possibilitando assim que tais parâmetros permitam uma arbitrariedade quanto as premissas que autorizam o tratamento de dados pelo poder público. Deste modo, revelando-se como um ponto preocupante no contexto de proteção de dados, contrariando inclusive o princípio da precaução, o qual estabelece que diante de temas relacionados a proteção de dados, deve-se utilizar critérios conscientes a fim de garantir uma abordagem cautelosa.
    2. Concentração de dados pessoais sensíveis em uma única base de dados, sem a presença de um relatório de riscos. A construção de uma base de dados leva em conta diversos fatores para garantir sua segurança, dentre esses, a premissa de não manter um conjunto muito grande de dados sensíveis concentrados em um único banco, a fim de diminuir possíveis danos provenientes de uma futura invasão3. Somado a isso, a ausência de um relatório de risco da criação do referido Cadastro Base demonstra uma falta de comprometimento com os métodos estabelecidos pelo padrão ISSO 27007:20184, recepcionados e apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual de Referência – Prevenção e mitigação de ameaças cibernéticas e confiança digital5.
    3. Inconformidade legal entre os conceitos utilizados no decreto e na LGPD, e não observância ao princípio da prevenção. A utilização de conceitos distintos entre o Decreto Presidencial e a Lei nº 13.709/18 demonstra a inobservância do poder público em seguir as determinações já estabelecidas, permitindo a interpretação extensiva e divergente daquela posta pela doutrina. Além disso, ao Incluir no Cadastro Base do Cidadão dados sensíveis biométricos, abre margem de utilização indevida desses dados associados ao aspecto genético dos indivíduos. Essa problemática situação é acentuada quando analisado o sistema em que tais dados estão inseridos, vez que citado cadastro associa como regra de identificação o CPF do titular, desconsiderando a anonimização prevista em lei.
    4. Criação do Comitê Central de Governança de Dados. Como visto no voto do Ministro Gilmar Mendes, as especificações acerca da estrutura do comitê proposto não são compatíveis com o regime democrático de direito, sendo necessário a reformulação das diretrizes de criação deste. Nesse sentido, se identifica a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, o qual estabelecia como membros integrantes deste, dois representantes do Ministério da Economia, um da Casa Civil, um da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria Geral da União, um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, um da Advocacia-Geral da União e um do Instituto Nacional do Seguro Social6. Além disso, complementa Ana Frazão acerca da decisão do relator de se estipular a previsão de responsabilização para os membros em artigo publicado no site “JOTA”, “reforçou o ministro Gilmar Mendes a necessidade de responsabilização dos agentes públicos infratores.”7

    Por fim, não é possível afirmar que a decisão do STF em relação a ADI 6649 e a ADPF 695 seguiu a tradição mais protecionista que o tribunal vinha adotando em jurisprudências anteriores, como a proferida na ADI 63878 que estabeleceu inconstitucional o compartilhamento de dados entre companhias telefônicas e o IBGE. Desta forma, a autorização da implementação do Cadastro Base do Cidadão representa alguns riscos inerentes a atividade de tratamento de dados, potencializados pela grande concentração de conteúdo sensível e cruzamentos possíveis, abrindo margem para uma problemática utilização indevida desta base pelo poder público frente as genéricas e numerosas diretrizes de tratamento. Infere-se, portanto, que o desenvolvimento de mecanismos de alta vigilância estatal nunca encontram por si só a justificativa única do bem comum, mas trazem consigo a possibilidade do controle e a manutenção das massas.

    1 BRASIL. Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2022.

    2 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2022.

    3 BELLI, L; RAMOS, B. Políticas digitais no Brasil: acesso à internet, proteção de dados e regulação. Rio de Janeiro: FGV Repositório Digital, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30688. Acesso em: 22 de outubro de 2022.

    4 Método internacional de certificação para prevenção de ameaças cibernéticas.

    5 Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjo_9bijPz6AhVbrJUCHfhzBxkQFnoECB0QAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2021%2F03%2FAnexoVIIManualReferenciaPoliticaDeEducacaoCulturaSegurancaInformacaoRevisado-REV.docx.pdf&usg=AOvVaw1rwMoKHXppZCGK_Vg_LLKO

    6 Incisos, I, II, III, IV e V do artigo 22 do decreto nº 10.046/ 2019

    7 FRAZÃO, Ana. Compartilhamento de dados pelo poder público. JOTA, 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/compartilhamento-de-dados-pelo-poder-publico-12102022. Acesso em: 20 de outubro de 2022.

    8 Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur436273/false

    REFERÊNICAS:

    BELLI, L; RAMOS, B. Políticas digitais no Brasil: acesso à internet, proteção de dados e regulação. Rio de Janeiro: FGV Repositório Digital, 2021. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30688. Acesso em: 22 de outubro de 2022.

    BRASIL. Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2022.

    BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2022.

    BRASIL. Manual de Referência – Política de Educação e Cultura em Segurança Cibernética do Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/AnexoVIIManualReferenciaPoliticaDeEducacaoCulturaSegurancaInformacaoRevisado-REV.docx.pdf. Acesso em: 21 de outubro de 2022.

    BRASIL. STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos. STF Notícias, Distrito Federal, 15, de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494227&ori=1. Acesso em: 17 de outubro de 2022.

    FRAZÃO, Ana. Compartilhamento de dados pelo poder público. JOTA, 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/compartilhamento-de-dados-pelo-poder-publico-12102022. Acesso em: 20 de outubro de 2022.

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    NUDI participa do 6º Congresso em Direito e Contemporaneidade

    No dia 26 de outubro de 2022, a Prof.ª Dr.ª Rosane Leal, coordenadora do NUDI, e a mestranda Jackeline Maier, conduziram as apresentações submetidas ao GT 1 – Temas Emergentes em Direito e Tecnologias do 6º Congresso em Direito e Contemporaneidade da UFSM.

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    Direitos da Criança e do Adolescente em Tempos de Internet: uma produção do PPGD/UFSM

    “Direitos da Criança e do Adolescente em Tempos de Internet” é o título da obra produzida a partir de diálogos e reflexões no âmbito do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Maria, sob organização da Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva, coordenadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI.

    As produções acadêmicas que integram a obra visam, além de contribuir para o estudo, desenvolver na comunidade em geral um pensamento crítico sobre o tema.

    A integra do trabalho pode ser consultada através deste link.

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    “Derecho Procesal y Nuevas Tecnologías, rediseñando el sistema educativo”: nota de opinión

    Por Romina Florencia Cabrera

    El Proceso está protegido en el sistema interamericano de los Derechos Humanos. Cualquier menoscabo o violación del mismo supone el no acatamiento a las normas supranacionales que conforman la comunidad internacional. El estado que vulnere dichas normativas, y que ha suscripto debidamente los Instrumentos Internacionales de Derechos Humanos, queda sujeto a las sanciones pertinentes dispuestas por los mecanismos del Derecho Internacional Público. Las tecnologías de la Información y la Comunicación, además de la llamada Inteligencia Artificial, han transformado el esquema clásico de acción, Jurisdicción y Proceso, evolucionando los conceptos de prueba y Garantías Procesales, como también del la Justicia electrónica.

    Es una oportunidad para avanzar, y sobre todo, para integrar y trabajar interdisciplinariamente, el Derecho Procesal y las Nuevas Tecnologías, de una manera seria, eficiente y eficaz. La introducción de las Nuevas Tecnologías al Proceso Clásico, que pasó de la oralidad a la escritura, y ahora al expediente digital y a la firma digital, como a las audiencias por videoconferencia, constituye un avance maravilloso, si los agentes judiciales actúan como un sistema equilibrado, donde todos los elementos interoperables, se integren, en beneficio de resultados concretos, eficientes y eficaces, buscando la solución más justa en el caso presentado.

    Se pretende lograr en los educandos, pensamiento crítico; respeto a las garantías Procesales  y Derechos Humanos, y la relación de los abogados con el mundo tecnológico.  Incorporando las llamadas Tecnologías de la Información y la Comunicación, el juez tendrá más tiempo de analizar los casos que se plantean en su fuero y fundamentar sus fallos, utilizando estas herramientas comunicacionales queproporcionan inmediatez en lainformación y aceleramiento en el proceso. Con la debida capacitación de todos los integrantes del mismo, y un software oficial especializado y eficaz, una plataforma de desarrollo eficiente, la adecuada administración de licencias y una base de datos con seguridad en los mismos. Las políticas de publicidad, confidencialidad y privacidad de la información son fundamentales para preservar los principios constitucionales, expresados en las Declaraciones, Derechos  y Garantías de nuestra Carta Magna, y de los Tratados Internacionales incorporados en el Artículo 75, inciso 22, con jerarquía constitucional

    Los Educandos deberán incorporar estas nuevas herramientas, para profundizar sus conocimientos, y sobre todo, para poder desarrollarse en este nuevo campo laboral que transformará toda la actividad realizada hasta el presente. Pero  sobre todo, sin perder el humanismo, y sobre todo, el sentido ético en el tratamiento de estos temas tan innovativos e importantes.

    La inteligencia artificial causara y está causando impacto en el terreno legal , prediciendo sentencias y analizando causas a gran escala de velocidad y cantidad, pero esta automatización deberá estar acompañada de pensamiento holístico, critico y de apostar a trabajo en equipo e interdisciplinario.

    En el esquema de corte clásico acción, jurisdicción y proceso, los abogados tienen nuevas posibilidades de maximizar sus recursos tanto técnicos como humanos, si los saben utilizar con expertis e interoperabilidad.

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    Plataforma TIC Kids publica pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil

    Por Eduarda Marion

    A plataforma digital TIC Kids Online Brasil, que tem como objetivo a produção de evidências sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil, publicou um Resumo Executivo, versão 2020, divulgando dados interessantes a respeito do crescente uso da internet e de plataformas digitais pelas crianças e adolescentes durante o ano de 2020. Destaca-se que a publicização desse resumo dispõe aos pesquisadores da área uma fonte de dados fundamental para somar em suas pesquisas, uma vez que são geradas evidências sobre oportunidades e riscos associados ao uso da Internet por indivíduos de 9 a 17 anos no país. 

    Dentre as informações abordadas no resumo, percebe-se que o contexto pandêmico instaurado pela COVID-19, somado a necessidade de adaptação da sociedade frente a situação, corroborou para o aumento de computadores nos domicílios brasileiros, bem como para a presença on-line de crianças e adolescentes. Ocorre que, em que pese a crise sanitária tenha submetido os menores de idade ao uso de tecnologias para dar segmento ao processo de educação e atividades escolares, consequentemente, a adoção de atividades de ensino remoto intensificou o uso da rede para busca de informações. Conforme dados da TIC Domicílios 2020, houve um crescimento na proporção de usuários da rede de 10 a 17 anos que realizaram atividades ou pesquisas escolares, de 72% em 2019, para 89% em 2020.

    Nesse segmento, também chama atenção o uso de redes sociais por crianças e adolescentes em 2020, principalmente em relação ao Instagram (35%) e TikTok (27%), reportadas como as redes sociais mais utilizadas por esse público, cujas funcionalidades centrais estão no compartilhamento e acesso a vídeos. Curioso o fato de que há uma porcentagem significativa de crianças e adolescentes que dispuseram tempo para assistir vídeos do fenômeno conhecido como unboxing,através dessas plataformas. Tal fenômeno é um dos principais meios pelos quais crianças e adolescentes entram em contato com a divulgação de marcas na rede. A pesquisa revela que dentre os produtos encontram-se em evidência: telefones celulares, tablets ou computadores (61%); roupas e sapatos (55%); comidas, bebidas ou doces (53%); videogames ou jogos (52%); e maquiagem ou outros produtos de beleza (46%).

    Para tanto, considerando os dados apresentados pela pesquisa, é evidente a crescente imersão de crianças e adolescentes no ambiente digital. Logo, percebe-se o aproveitamento das empresas em utilizar das redes para divulgar de forma exacerbada seus produtos através dos vídeos assistidos pelas crianças e adolescentes nas plataformas digitais.

    A íntegra da pesquisa mencionada pode ser acessada neste link.

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    O armazenamento de dados pessoais sensíveis através da biometria facial em autistas e o princípio da não-maleficência/beneficência

    Por Noemi de Freitas Santos1

    A notícia a ser analisada e comentada é sobre a utilização da biometria facial por um plano de saúde, envolvendo a coleta de dados em crianças com deficiência dentro do transtorno do espectro do autismo (TEA). O fato ocorreu na Cidade de Guarulhos, interior de São Paulo, e o procedimento acabou causando desregulação nos referidos usuários.

    Uma breve introdução sobre o caso em análise:

    Uma criança beneficiária do plano de saúde da Unimed Guarulhos e com transtorno do espectro do autismo foi surpreendida com a informação de que, para acessar às terapias de que necessitava precisaria passar pelo sistema de biometria facial, que segundo nota de esclarecimento da empresa, foi implantado em 20162, mas durante a pandemia de COVID-19, houve a necessidade de melhoria desta tecnologia, evoluindo para a sua implantação no ano de 2021.

    A menor de idade estava acompanhada pela mãe, que é a beneficiária titular do plano de saúde em questão, no momento da abordagem para a solicitação de coleta de seus dados pessoais pelo sistema biométrico. O vídeo com imagens da criança, no qual se tentava realizar a biometria facial foi disponibilizado pela genitora da criança autista na internet, por meio de sua rede social3.

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em agosto de 2021, classifica como dados pessoais sensíveis todo o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, disposto no art. 5º, inciso II da LGPD4.

    Uma das definições mais aceitas do termo Inteligência Artificial (IA) é a de que se trata de sistemas que tentam pensar e agir como humanos e/ou sistemas que tentam pensar e agir racionalmente, sendo que algumas das principais áreas em que a IA vem sendo utilizada atualmente são: biometria, fiscalização de trânsito, jogos, diagnóstico médico, controle autônomo, robótica e pesquisa na internet5.

    A biometria facial consiste no reconhecimento facial, impressão digital e de voz, que serve para a identificação de pessoas, animais e coisas em um determinado ambiente e/ou para ingresso em determinada plataforma ou até mesmo acesso de moradores em uma portaria de um condomínio residencial6.

    Apesar do sistema biométrico ser estendido aos demais usuários do plano de saúde, deve-se atentar ao fato de que a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê o melhor interesse da criança e do adolescente, sobretudo por tratar-se de infante com algum tipo de deficiência e, portanto, com vulnerabilidade agravada7.

    Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem buscado aprimorar códigos de conduta e diretrizes não vinculantes através do uso da soft law para orientar governos e mecanismos internacionais sobre o uso da inteligência artificial na área da saúde, com o surgimento do relatório8 da OMS sobre Ética e Governança da Inteligência Artificial para a Saúde.

    O documento elaborado no ano de 2021 identifica os desafios e riscos éticos com o uso da inteligência artificial na saúde, destacando seis princípios de consenso para garantir que a IA funcione em benefício público de todos os países, dentre os quais pode-se destacar o princípio da não-maleficência.

    Através do princípio da não-maleficência ou beneficência, o emprego da inteligência artificial deve monitorar a performance dos algoritmos com a finalidade de causar menos impactos em pacientes ou grupos de usuários de saúde, visando aprimorar a segurança na tentativa de proteger os indivíduos da estigmatização e discriminação9 (nota de rodapé 8 – p. 26).

    Com isso, resta evidenciado que o uso da IA através do sistema biométrico em pacientes com transtorno do espectro do autismo (TEA) deve atender à doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes disposto no Estatuto, bem como ao princípio da não-maleficência/beneficência previsto na orientação da OMS sobre Ética e Governança da Inteligência Artificial para a Saúde.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 30 set. 2022.

    BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 30 set. 2022.

    FRANCO; Cristiano Roberto. Inteligência Artificial. Indaial: Uniasselvi, 2017, p. 9. Disponível em: https://www.uniasselvi.com.br/extranet/layout/request/trilha/materiais/livro/livro.php?codigo=22869 Acesso em: 30 set. 2022.

    NOTA de esclarecimento. Unimed Guarulhos, 2022. Disponível em: https://www.unimedguarulhos.coop.br/Pages/noticiasinterna.aspx?nID=188&nList=GlobalNews Acesso em: 30 set. 2022.

    WORLD Health Organization. Ethics and governance of artificial intelligence for health: WHO guidance. Geneva (CH): WHO; 2021, p. 26. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240029200 Acesso em: 03/10/2022.

    1 Advogada com formação acadêmica pela Universidade Federal de Santa Maria e pós-graduanda em Direito Tributário e Previdenciário Militar. Membra da Comissão Especial da Saúde da OAB – Seccional Rio Grande do Sul. Membra Titular do Conselho Gestor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Região Centro (CEREST-Centro). Membra da Comissão Especial da Seguridade Social da OAB Subseção Santa Maria/RS. Presidente da Comissão Especial de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB Subseção Santa Maria/RS. Membra do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Santa Maria – Segmento Mulheres. Membra do Comitê da Igualdade Racial do Grupo Mulheres do Brasil – Núcleo de Santa Maria. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Núcleo de Direito Informacional (UFSM).

    2 NOTA de esclarecimento. Unimed Guarulhos, 2022. Disponível em: https://www.unimedguarulhos.coop.br/Pages/noticiasinterna.aspx?nID=188&nList=GlobalNews Acesso em: 30 set. 2022.

    3 Ibidem.

    4 BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 30 set. 2022.

    5 FRANCO; Cristiano Roberto. Inteligência Artificial. Indaial: Uniasselvi, 2017, p. 9. Disponível em: https://www.uniasselvi.com.br/extranet/layout/request/trilha/materiais/livro/livro.php?codigo=22869 Acesso em: 30 set. 2022.

    6 Ibidem.

    7 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 30 set. 2022.

    8 WORLD Health Organization. Ethics and governance of artificial intelligence for health: WHO guidance. Geneva (CH): WHO; 2021, p. 26. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240029200 Acesso em: 03/10/2022.

    9 Ibidem.

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    PLATAFORMAS DIGITAIS E INFÂNCIA: A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TIKTOK

    Por Jackeline Prestes Maier [1]

    Conforme destaca Silva (2019, p. 45), “as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) são disruptivas e atingem de maneira silenciosa e lúdica a tradição intergeracional”. O uso da internet, ao romper barreiras espaço-temporais, além de impactar aspectos econômicos, culturais, educacionais e sociais, modificou a infância e adolescência, revolucionando este importante estágio de desenvolvimento. Nesse novo cenário, os ambientes digitais, naturalmente, passam a ser ocupados por crianças e adolescentes, considerados “nativos digitais” (PRENSKY, 2001, p. 02). Conforme demonstram os dados apresentados pela pesquisa TIC Kids Online Brasil (2021), 93% das crianças e adolescentes, entre 9 e 17 anos, possuem acesso à internet. Essa porcentagem corresponde a 22,3 milhões dos usuários conectados na rede.

    Dentre as atividades realizadas por infantes e adolescentes, o uso das redes sociais, conforme indica a pesquisa, é um dos serviços mais populares. Nesse sentido, pela primeira vez, o TIC Kids Online analisou a presença de crianças e adolescentes no TikTok, trazendo dados importantes a respeito da interação dos usuários menores de idade na plataforma. A pesquisa mostra que 58% da população de 9 a 17 possui um perfil no TikTok. Ademais, respectiva rede social ocupa o terceiro lugar no ranking das plataformas digitais com o maior número de perfis de crianças e adolescentes, perdendo apenas para o número de usuários do WhatsApp e Instagram. Apesar disso, os dados demonstram o TikTok é a plataforma mais utilizada pelo público infantoadolescente, sendo indicada por 34% dos usuários como a principal rede social.

    Embora a pesquisa mencionada demonstre que crianças e adolescentes são parte significativa dos usuários presente no TikTok, os termos de uso da referida plataforma não incluem pessoas de até 12 anos como legítimos usuários dos seus serviços. Essa vedação, contudo, não impede a presença desse público na plataforma digital, bem como não acompanha medidas efetivas para impedir a criação de perfis destes usuários. De maneira oposta, “há indícios que demonstram que as plataformas não apenas sabem da presença de crianças e adolescentes em seus serviços, como coletam, tratam, compartilham e vendem milhões de pontos de dados que servem para publicidade personalizada” (ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022, p. 40).

    Diante desse contexto, a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, tema de grande relevância, ganha ainda mais importância após a entrada em vigor da Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece de forma expressa, em seu artigo 14, regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescente, destacando proteção especial a esse grupo e a observância ao princípio do melhor interesse da criança. Em outras palavras, “isso significa que, para realizar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, é preciso levar sempre em consideração aquilo que melhor congregue os seus respectivos interesses” (ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022, p. 54).

    Assim, a LGPD buscou assegurar, de forma ainda mais incisiva, uma maior proteção aos dados pessoais de crianças e adolescentes. Para tanto, a referida legislação determina que o tratamento de dados pessoais de crianças deve ser realizado por meio do consentimento especifico de um ou ambos os genitores, sendo responsabilidade do controlador verificar a autenticidade do consentimento dado pelo responsável. Outro ponto importante, é que a LGPD impõe que os termos de uso das plataformas digitais sejam claros e acessíveis, considerando a capacidade cognitiva da criança e proporcionando, com facilidade, o conhecimento dos dados que serão coletados (BRASIL, 2018). Apesar da importância da previsão legal estabelecida, é necessário salientar que não há previsão de consentimento estabelecida para a proteção de adolescentes, que, apesar sua autonomia progressiva, também necessitam de proteção especial.

    O Instituo Alana, juntamente com o seu programa Criança e Consumo, solicitou ao TikTok informações em relação ao uso da rede social por crianças e adolescentes, com o objetivo de compreender os termos de uso e política de privacidade relacionadas à infância e adolescente, bem como a intenção de propor recomendações e estabelecer uma proteção adequada às crianças e adolescentes no ambiente online. No documento enviado a plataforma digital, o Instituo Alana (2021, p. 01) questiona se o “TikTok pretende alterar os seus termos de uso para incluir crianças com menos de 13 anos entre os seus legítimos usuários?”. Contesta, ainda, a respeito do consentimento parental para o registro de uma conta e para tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes usuários da plataforma, expressamente estabelecido pela LGPD. Outra preocupação manifestada pelo Criança e Consumo no documento é em relação ao direcionamento de publicidade comportamental para crianças e a sua violação ao princípio do melhor interesse, também mencionado no caput do artigo 14 da LGPD.

    Em razão da proteção especial concedida pela LGPD (BRASIL, 2019) ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, assim como em consonância a com as demais legislações acerca da temática da infância, o documento emitido pelo Instituto Alana faz recomendações as plataformas digitais, em especial ao TikTok, para proporcionar um ambiente digital seguro e protetivo para crianças e adolescentes (INSTITUTO ALANA, 2021).

    Incialmente, recomenda a importância da observância ao recente Comentário nº 25, do Comitê dos Direitos, da ONU (2021). O documento, ratificado pelo Brasil, fornece diretrizes às empresas que exploram o ambiente digital e fornecem serviços ao público infantoadolescente, trazendo importante considerações quanto ao setor empresarial, especificamente no seu Item 35, que determina: “as empresas devem respeitar os direitos das crianças e prevenir e remediar o abuso de seus direitos em relação ao ambiente digital”, sendo que, para tanto, “Estados Partes têm a obrigação de assegurar que as empresas cumpram essas responsabilidades” (ORGANIZAÇÃO…, 2021, p. 07).

    Aconselha, ainda, a “adoção da premissa “Direitos da Criança por Design” (Children’s-Rights-by-Design)” (INSTITUO ALANA, 2021, p. 08). Em outras palavras, o Instituo Alana recomenda um design especifico para o desenvolvimento de qualquer produto ou serviço online que preste serviços direcionados ao público infantoadolescente, com a adoção de métodos, mecanismos de interação, utilização de algoritmos e demais mecanismos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos e recomendados para infância. Em razão da LGPD não estabelecer critérios para aplicação do consentimento parental, é dever das plataformas digitais, enquanto encarregados pela Proteção Integral [2], disponibilizar alternativas, claras e acessíveis, para o efeito fornecimento do consentimento.

    Aliado a essas recomendações, o Instituo Alana (2021, p. 10) ressalta a importância da “elaboração de campanhas para divulgação da política de privacidade e termos de uso do aplicativo, em atenção ao disposto no artigo 14, §6º da Lei Geral de Proteção de Dados”. Acredita-se que, somente por meio da educação digital voltada aos genitores, responsáveis e aos próprios adolescentes, com adequada comunicação, será possível estabelecer uma proteção adequada a crianças e adolescentes no ambiente online. Assim, “apesar de as informações estarem disponíveis para os usuários, (…) iniciativas de aumento da visibilização de tais documentos podem aumentar o uso adequado e seguro do serviço, impactando positivamente na experiência de todos os usuários (INSTITUO ALANA, 2021, p. 11).

    REFERÊNCIAS

    ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022. Dados e direitos na infância e adolescência no ambiente digital: caminhos para a proteção jurídica no Brasil e na Argentina. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2022/07/Dados-e-direitos-na-infancia-e-adolescencia-no-ambiente-digital_VF-ACES.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 set. 2022.

    BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 set. 2022.

    CGI. Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da informação. TICs Kids Online Brasil. 2021. Disponível em: https://cetic.br/pesquisa/kids-online/. Acesso em: 16 set. 2022.

    DA SILVA, Rosane Leal. Ana Luz, a menina dos dedinhos mágicos: encontro entre a ficção e o Direito para pensar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes na internet. In. VERONESE, Josiane Rose Petry; LEAL, Rosane da Silva (Orgs). Crianças e seus direitos: entre violações e desafios. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019.

    INSTITUTO ALANA, 2021. Pedido de informações e recomendações para a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes em relação ao uso da rede social TikTok. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2021/09/1082021-carta-tiktok.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.

    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário Geral N° 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital. ONU, 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/biblioteca/comentario-geral-n-25/. Acesso em: 20 set. 2022.

    PRENSKY, Marc. Digital natives, digital immigrants. MCB University Press, Vol. 9, No. 5, October 2001. Disponível em: http://www.lablearning.eu/documents/doc_inspiration/prensky/digital_natives_digital_immigrants.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.


    [1] Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (PPGD/UFSM), na linha de pesquisa “Direitos na Sociedade em Rede: atores, fatores e processo na mundialização”. Pós-Graduada em Direito Digital pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pesquisadora no Núcleo de Direito Informacional (NUDI/UFSM). E-mail: jackelinepmaier@gmail.com.

    [2] Art. 227 da Constituição Federal de 1988: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988).

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    DEMOCRACIA Y EL IMPACTO DE LAS NUEVAS TECNOLOGIAS, DESDE UNA VISION INTERDISCIPLINARIA

    Por Romina Florencia Cabrera

    Nota de opinion

    INTRODUCCIÓN

    La palabra democracia proviene de la fusión de dos términos del griego antiguo, ya que tuvo su origen en la polis Atenas, la ciudad- estado propulsora de la misma, en contraposición a Esparta, la propulsora del autoritarismo y coactora de la libertad del individuo en demasía. DEMOS significa pueblo, y KRATOS gobierno: “gobierno del pueblo”.

    Implica la participación del individuo en el proceso representativo, la herramienta mediante el cual el pueblo soberano de un estado ejerce su poder constituyente de elegir a sus representantes por medio del sufragio, y a dictarse su propia constitución, que según la norma hipotética de Hans Kelsen, es la ley fundamental de un pueblo, superior a los tratados y a las leyes.

    Establece la delegación del poder central a provincias con autonomía, para evitar la centralización del mismo, como ocurría en el absolutismo monárquico.

    La división de poderes legislativo, ejecutivo y judicial, enunciadas por el conde de Montesquieu en su libro “El espíritu de la ley”, implica el control entre los mismos, y la base para evitar también, de la manera más efectiva, la concentración del poder en una sola persona, como la figura del rey o del dictador.

    Los ideales de libertad, igualdad y fraternidad que en 1789 promovieron la revolución francesa se ven reflejados en la misma, ya que apuntan a la unión de los hombres (Rousseau y su contrato social), el igual trato ante la ley y el reconocimiento de los derechos para todos los hombres, y el libre albedrío del individuo, para que se desarrolle en su máxima expresión y potencial (John  Locke), sin dañar a otro (el principio del respeto al prójimo y el abuso del derecho).

    El “sentimiento constitucional”, respeto a la Ley Fundamental, la Constitución Nacional, implica el reconocimiento de las Garantías Constitucionales y los Derechos Humanos, consagrados en las Cartas Magnas, como valor y dignidad de la persona humana, establecido en la Convención de Viena.

    Un Estado de Derecho, republicano y representativo, no puede lograr su objetivo, si la concepción democrática no se materializa en normas y conductas; si el soberano, el ciudadano, no toma conciencia de la importancia del ejercicio de la libertad, del respeto al prójimo,  a sus instituciones, tradiciones políticas, y sobre todo, a la Justicia y a su sistema  electoral, donde él es el protagonista de la democracia. A través del acto político del voto, decidirá la vida política de la ciudadanía.

    DESARROLLO

    La Democracia es un elemento esencial en la vida de todos los ciudadanos que se consideren libres dentro de una sociedad; una herramienta para lograr la cohesión de la ideas entre los individuos integrantes de una Nación, logrando satisfacer las demandas sociales en un verdadero Estado de Derecho. El ciudadano es el protagonista del proceso de selección de precandidatos y candidatos en un sistema electoral, para que posteriormente lo representen en sus derechos e intereses, y gobiernen respetando sus Garantías Constitucionales y sus Derechos Humanos, consagrados en los Tratados Internacionales e incorporados a nuestra Carta Magna, obteniendo jerarquía constitucional. 

    La-democracia, concebida como  el sistema de gobierno por medio del cual el pueblo delibera y gobierna a través de sus representantes, complementada por la incorporación de la Tecnologías de la Información y de la Comunicación al servicio de misma, la participación ciudadana, la transparencia,  y el libre acceso a la información pública por parte de todos los ciudadanos, a través del campo virtual, ha tomado un auge vertiginoso en la actualidad, preparándose para los obstáculos y desafíos que enfrentará en el futuro, aunque comenzó tímidamente hace muchos años. El Gobierno Digital  permite el desarrollo del sistema democrático, incorporando la utilización de las TIC, permitiendo la interconexión y la interoperabilidad de los agentes políticos, superando la brecha digital y preservando el derecho a la intimidad. La Gobernaza electrónica facilita  el desarrollo un Gobierno Abierto, más cercano a la ciudadanía, comprometido con sus necesidades y dispuesto a brindar respuestas a las demandas sociales, con mayor celeridad.

    La utilización de la tecnología en los procesos electorales, garantizaría un margen de error menor al de un ser humano al incorporarse la informática, como la utilización de tabletas  digitales en la identificación de los usuarios por parte de las autoridades de mesa, y al realizar el escrutinio, como máquinas de voto electrónico al sufragar, debidamente verificadas en su seguridad informática, (mediante la auditoría de expertos en la materia); pero todas éstas cuestiones logísticas deben estar acompañadas de una estructura de capacitación, financiamiento y voluntad política de todos los sectores, incluyendo la aceptación de la ciudadanía; ella es la soberana, allí reside la confianza de una nación en la elección de sus representantes del gobierno. Quiero recalcar la importancia de la incorporanción de veedores nacionales e internacionales en todos los centros de computo, y durante el transcurso del proceso electoral, para garantizar la trasparencia del mismo, y la participación de todos los sectores de la sociedad en el desarrollo de los comicios.

    La Ciencia Política estudia  los fenómenos políticos que se manifiestan en una sociedad, la materialización de la política, los sistemas y los partidos políticos. Puede relacionarse interdisciplinariamente con otras ciencias, como la Economía, la Sociología, la Filosofía Política, la Teología Política, el Derecho Político, el Derecho Constitucional.

    Norberto Bobbio propone dos acepciones para establecer el método científico: una en sentido amplio (ciencias políticas) y otro en sentido estricto (ciencia política). La primera abarcaría todos los estudios relacionados con la política desde la antigüedad hasta nuestros días, incluidos todos los filósofos y teóricos que han pensado, escrito y analizado la política .En sentido estricto, la ciencia política contemporánea nació a partir de la corriente conductista que trata de observar las actitudes de los políticos y de los ciudadanos conforme a premisas estrictamente científicas. Esta última acepción hace referencia a lo que se denomina generalmente “Ciencia política empírica”, para distinguirla de la filosofía política o teoría política normativa, la otra parte de estudio de la disciplina. En ambas acepciones, la ciencia política tiene como objeto de estudio propio al poder que se ejerce en un colectivo humano. La politología se encarga de analizar las relaciones de poder que se  encuentran inmersas en un conjunto social, sean cuales sean sus dimensiones (locales, nacionales, internacionales o a nivel mundial). El poder, entendido como capacidad de un actor social e influir sobre otros, se encuentra presente en todas las interacciones humanas, siempre que existan al menos dos actores que se interrelacionen.

    CONCLUSIONES

    El método inductivo o deductivo en las Ciencias Políticas está muy discutido;  una propuesta metodológica es establecer primero la evolución del concepto Democracia en términos generales, y posteriormente ir desarrollando su interacción con las Ciencias Jurídicas, especialmente con el Derecho Político, el Derecho Constitucional, los Derechos Humanos, la Filosofía del Derecho y con la Informática Jurídica. Los fenómenos tecnológicos forman parte de nuestra vida cotidiana, como los procesos electorales; por ende, ambos están interrelacionados. La multiplicidad de factores causales puede establecer la democracia como tradición política-jurídica-electoral, y por ende, como modo de vida.

    En un mundo tan complicado pospandemico, sobre todo por la pérdida de confianza de la ciudadanía en los partidos políticos, defendamos la democracia como nuestro modo de  vida, que garantiza el tesoro más importante: nuestra  libertad, sobre todo con el impacto tecnológico, donde los Derechos Humanos pueden estar más expuestos a ser vulnerados.

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    Nudiana lança livro sobre acessibilidade à educação de crianças e adolescentes com deficiência na pandemia em evento da OAB/RS

    No dia 10 de agosto de 2022, a Comissão Especial dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em conjunto com o Núcleo de Direito Informacional, promoveu “O Acesso à Educação pelas Crianças e Adolescentes com deficiência na Pandemia”.

    A solenidade contou, inclusive, com o lançamento do livro “Educação e acessibilidade na Pandemia da Covid-19: vivências de crianças e adolescentes com deficiência”, fruto da dissertação da Nudiana Ingra Etchepare Vieira, sob orientação da Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva.

    A íntegra do trabalho pode ser consultada neste link.

    Ao final, também não deixe de conferir a página da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção Santa Maria/RS no instagram.

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    WEBINÁRIO: Inteligência Artificial e Decisão Judicial: algoritmos podem julgar?

    O Núcleo de Direito Informacional – NUDI, com imeso prazer, convida a todos e todas a participar do nosso próximo evento:

    O evento será transmitido pelo canal do Nudi no YouTube, no dia 05 de julho de 2022, às 18h, e poderá ser acessado através deste link.

    Contamos com a sua presença!