A necessidade de proteção e defesa dos direitos das consumidoras em razão de práticas comerciais abusivas

Por Eduarda Marion

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), através do Departamento e Defesa do Consumidor (DPDC), em parceria com a Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM), em 07/03/2023, na véspera do Dia da Mulher, apresentou posicionamento por meio da Nota Técnica nº 6/2023/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, a respeito das práticas comerciais abusivas e a necessidade de proteção e defesa dos direitos das consumidoras.

A discussão de gênero se faz necessária, essencialmente quando se está diante de uma sociedade que ainda traz sinais da naturalização das desigualdades impostas historicamente, e que, de fato, devem ser desacreditadas. De acordo com o que fora apresentado na Nota Técnica, infelizmente as relações de consumo corroboram com a vulnerabilidade da mulher por meio de práticas abusivas diversas, sendo responsabilidade do Estado promover a proteção e defesa dessas, como o fez ao redigir a nota que se comenta.

Sem dúvidas, ações que debatem a respeito do tratamento da mulher no mercado de consumo e o dever de respeitar o seu gênero é fundamental. Entretanto, em que pese algumas notas sejam dirigidas, é lamentável que em pleno século XXI práticas abusivas contra as mulheres sejam realizadas desenfreadamente. A exemplo disso, tem–se a distinção de preços entre homens e mulheres, uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia. Nesse ínterim, ressalta-se a prática que se faz cada vez mais comum, sobre o acesso facilitado às mulheres em eventos noturnos, com disponibilização abundante de bebidas alcoólicas, que em um primeiro momento se parece uma opção atraente, afinal, o ser humano gosta de receber descontos dentro do mercado capitalista. Contudo, quando paramos para refletir, surge o questionamento: quem é o verdadeiro produto em situações como a relatada? As bebidas, meias entradas, e até mesmo entradas free disponibilizadas as mulheres, ou o gênero que é usado como isca para atrair mais consumidores homens?

Como bem lembrado pela Nota Técnica em discussão, a Constituição Federal, no art. 3º, IV, combinado com o art. 5º, II, tem por premissa a proibição à discriminação e a igualdade entre homens e mulheres. No entanto, tais previsões legais são severamente violadas quando presenciamos situações em que a mulher é colocada como objeto de campanhas publicitárias machistas, atitudes que não devem ser toleradas em uma sociedade que luta pela igualdade.

Logo, diante da realidade em que práticas abusivas contra mulheres são comuns, se faz necessário a aplicação das diretrizes de proteção e defesa da consumidora apresentadas pela Nota Técnica. Vejamos:

I) Igualdade de gênero e não-discriminação: A proteção da mulher consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade de gênero e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo.

II) Proteção de direitos das mulheres consumidoras: A proteção dos direitos das mulheres consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia da proteção contra práticas comerciais desleais e contra a discriminação de gênero nas condições de acesso aos produtos e serviços.

III) Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos das mulheres consumidoras devem ser promovidas, visando a formação da sociedade para eliminação de estereótipos e preconceitos de gênero no contexto do consumo.

IV) Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero não deve ser admitida, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição.

V) Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.

VI) Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas às consumidoras, levando em consideração, de modo especial, a mulher consumidora gestante.

VII) Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses.

VIII) Cooperação e parceria: A proteção da mulher consumidora deve ser promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de mulheres e de defesa dos direitos humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das relações de consumo.

IX) Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção da mulher consumidora devem ser baseadas em uma legislação clara e efetiva, que assegure a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a produtos e serviços de consumo.

X) Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar igualdade de gênero nas relações de consumo, com incentivo à inclusão de mulheres.

Conclui-se, portanto, que a aplicação das diretrizes supramencionadas se fazem necessárias para assegurar a aplicação dos direitos das mulheres consumidoras. No entanto, é relevante que se pense métodos de melhor publicizar tais informações, para que cheguem de forma célere até os produtores, e assim passem a ser aplicadas no mercado de consumo.

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