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ESPECIAL NUDI&SOS/RS: Prevenção e enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes em abrigos temporários

Com o intuito de contribuir para a propagação de informações adequadas, úteis e verificadas durante este período delicado vivido pelo Rio Grande do Sul, a equipe do Núcleo de Direito Informacional (NUDI/UFSM) preparou uma série de postagens direcionadas a orientação da população quanto a diversas temáticas.

Hoje, compartilhamos dois guias criados pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (CEEVSCA/RS) que reuniu diversas orientações para a prevenção e o enfrentamento à violência sexual deste grupo em abrigos temporários. Confira!

O Núcleo de Direito Informacional presta toda solidariedade aos afetados pelas enchentes que ocorreram nesse início de maio no Rio Grande do Sul. Que possamos nos recuperar desse momento difícil e auxiliar a todos com segurança. Para mais informações sobre serviços e prestação de auxílio para além das doações, acesse: https://sosenchentes.rs.gov.br.

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ESPECIAL NUDI&SOS/RS: ORIENTAÇÕES AOS TRABALHADORES NO RIO GRANDE DO SUL

Com o intuito de contribuir para a propagação de informações adequadas, úteis e verificadas durante este período delicado vivido pelo Rio Grande do Sul, a equipe do Núcleo de Direito Informacional (NUDI/UFSM) preparou uma série de postagens direcionadas a orientação da população quanto a diversas temáticas. Hoje, a nudiana Adriana Aguilhar da Silva reuniu algumas informações acerca das medidas anunciadas pelo governo federal no que tange aos trabalhadores gaúchos. Confira!

Em decorrência do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, no dia 09 de maio do corrente ano, medidas urgentes foram anunciadas pelo governo federal, entre elas, as direcionadas a todos os trabalhadores do Rio Grande do Sul.

No pacote de medidas emergências estão: (a) saque do FGTS calamidade, (b) liberação de 02 parcelas adicionais do benefício Seguro-desemprego e (c) antecipação do pagamento do abono salarial.

Algumas orientações são importantes ao público beneficiário das medidas emergenciais. Veja:

  • No que trata do pagamento das 02 parcelas adicionais do benefício Seguro-desemprego, serão liberadas automaticamente aos requerentes que estejam em benefício; 
  • A antecipação do pagamento do Abono Salarial devido a todos os trabalhadores do estado do Rio Grande do Sul vinculados ao PIS e ao PASEP, com mês de aniversário entre julho e dezembro ocorrerá a partir do dia 15 de maio de 2024 (Resolução CODEFAT nº 1.002, de 09/05/24- publicada no Diário Oficial da União na mesma data);
  • A solicitação para o saque FGTS calamidade, é pelo App FGTS (Decreto Nº 12.016, 04/05/24) através dos seguintes passos:

Fonte: Site Oficial do FGTS – Saque Calamidade

O guia com esssas e outras informações também pode ser acessado através do link: https://www.fgts.gov.br/Documents/guia_rapido_app_fgts_saque_calamidade_10_05_2024.pdf

Fique atento! Para solicitar o saque FGTS Calamidade, o interessado deverá ter os seguintes documentos: 

  • Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, dentre outros). Na falta do comprovante de endereço, excepcionalmente, para as solicitações de saque realizadas por trabalhadores residentes  nos municípios do RS, o documento poderá ser substituído por uma declaração de próprio punho, a qual será sujeita a validação pela CAIXA em cadastros oficiais.
  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
  • CPF; e
  • CTPS física ou CTPS Digital ou qualquer outro documento que  comprove o vínculo  empregatício.do valor referente ao FGTS.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Governo federal libera recursos de FGTS, Abono Salarial e Seguro-Desemprego para atingidos pelas chuvas no RS. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Maio/mte-libera-recursos-de-fgts-abono-salarial-e-seguro-desemprego-para-atingidos-pelas-chuvas-no-rs. Acesso em: 11 maio 2024.

YOUTUBE. Lula anuncia medidas para o Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SBXzBqUAnds. Acesso em: 11 maio 2024.

BRASIL. DECRETO Nº 12.016, DE 7 DE MAIO DE 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2024/decreto-12016-7-maio-2024-795575-publicacaooriginal-171707-pe.html. Acesso em: 11 maio 2024.

BRASIL. Resolução CODEFAT nº 1.002, de 09 de maio de 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-codefat-n-1.002-de-9-de-maio-de-2024-558816266.  Acesso em: 11 maio 2024.

BRASIL. Saque Calamidade. Disponível em:  https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/saque-calamidade.aspx. Acesso em: 11 maio 2024.

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NUDI/UFSM inicia investigação de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam da regulação de plataformas digitais

Pesquisa feita pelas Nudianas Adriana e Luísa e redação dada pelos Nudianos Giovane e Maria Fernanda.

O Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria objetivou como meta anual a investigação dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Esses a serem verificados devem deter em seu conteúdo a regulação das plataformas digitais. Assim, posteriormente, fará-se-á as análises críticas e as justificativas dos dispositivos previstos.

Os dispositivos analisados foram:

PLP 12/2024;PL Nº 3444/2023;PL Nº 4816/2020;
PL Nº 534/2024;PL Nº 773/2023;PL Nº 3599/2020;
PL Nº 5422/2023;PL Nº 205/2023;PL Nº 130/2020;
PL Nº 5667/2023;PL Nº 759/2023;PL Nº 328/2020;
PL Nº 4917/2023;PL Nº 1087/2023;PL Nº 58/2020;
PL Nº 5864/2023;PLP Nº 234/2023;PL Nº 2630/2020;
PL Nº 5602/2023;PL Nº 2768/2022;PL 3762/2020;
PL Nº 5686/2023;PL 128/2022;PL Nº 4497/2020;
PL Nº 2120/2023;PL 2557/2022;PL Nº 4172/2020;
PL Nº 1809/2023;PL Nº 1783/2022;PL Nº 5795/2019;
PL Nº 2937/2023;PLP Nº 9/2022;PL Nº 6483/2019;
PL Nº 4305/2023;PL Nº 2134/2021;PL Nº 6015/2019;
PL Nº 3391/2023;PL Nº 2060/2021;PL Nº 5959/2019;
PL Nº 3915/2023;PL Nº 2966/2020;PLP Nº 104/2019;
PL Nº 2175/2023;PL Nº 4152/2020;PL Nº 9744/2018;
PL Nº 3432/2023;PL Nº 2120/2020;PL Nº 6812/2017;
  PL Nº 6022/2016;

No documento confeccionado, até o dia 04.04.2024, foram analisados 48 projetos de lei, assim formulando uma exposição gráfica os eixos temáticos mais comuns foram: dignidade e uso de dados (46,85%); transporte por aplicativo (25,5%); proteção ao menor de idade (8,5%) e outros (19,1%).

Ademais, pode-se verificar quais são os partidos políticos brasileiros que mais produziram projetos de lei com matéria referente à regulação das plataformas digitais, quais sejam: Partido Progressista (PP); Partido dos Trabalhadores (PT); Partido Liberal (PL); Podemos (PODE); União Brasil (UNIÃO); Democratas (DEM); Partido Democrático Trabalhista (PDT); Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Republicanos; Partido Social Democrático (PSD); Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania.

A análise preliminar das Nudianas Adriana Aguilhar da Silva e Luisa de Araújo Duarte levaram as pesquisadoras a inferir:

Nível de conhecimento técnico geral aferido pelos pesquisadores – os parlamentares pareciam possuir conhecimentos vagos ou esparsos da temática referente ao funcionamento operacional e técnico dos meios de comunicação na rede mundial de computadores, consideram-se pontuais os momentos de evidente esclarecimento por parte do autor da proposta legislativa.

A seleção de projetos de lei realizada pelas nudianas Adriana e Luísa apresenta suma importância para o prosseguimento e a realização da pesquisa, pois permite delimitação do material a ser estudado. Cabe ressaltar que os dados exibidos são de cunho preliminar e que, ao decorrer das análises, serão divulgadas novas informações.

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NÚCLEO DE DIREITO INFORMACIONAL DESENVOLVE PROJETO DE PESQUISA INTITULADA: DIREITOS HUMANOS, NOVAS TECNOLOGIAS E ACESSO GLOBAL À JUSTIÇA.

Por Maria Fernanda da S. Feldmann e Giovane S. Rossato.

Na tarde de quinta-feira (14/03/2024), foi realizada a primeira reunião direcionada do grupo de pesquisa para alinhar as propostas e dividir tarefas sobre o novo foco investigativo do NUDI. O novo projeto de pesquisa do Núcleo de Direito Informacional da UFSM, sob coordenação da Profa. Dra Rosane Leal da Silva, leva o título de “Direitos Humanos, Novas Tecnologias e Acesso Global à Justiça” e já se encontra cadastrado no Portal de Projetos da UFSM.
O projeto busca analisar as violações de direitos humanos nas plataformas digitais, estudando a eficiência do tratamento jurídico dado a essa problemática na contemporaneidade, uma vez que tais violações afetam direitos públicos e individuais, gerando tensões sociais. Desse modo, o foco dos pesquisadores, nos meses iniciais, será analisar a legislação vigente, os projetos de lei que tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados e os entendimentos doutrinários sobre a temática, a fim de compreender quais as implicações jurídicas decorrentes do tema. Ademais, também é alvo do projeto a realização de um estudo comparativo com a União Europeia, que prioriza a proteção de direitos junto com a evolução da tecnologia.


EM 2024…
No primeiro semestre os objetivos destacados são: as reuniões quinzenais; o levantamento das normas vigentes no Brasil que se relacionam com o tema; a confecção de uma tabela comparativa; a identificação dos projetos de lei em tramitação sobre o assunto; e a preparação de notícias e divulgação para o blog.
Outrossim, no segundo semestre o grupo pretende: reunir-se quinzenalmente; analisar os documentos encontrados e preparar apresentações para Jornada Integrada Acadêmica (JAI) da UFSM; realizar uma pesquisa bibliométrica; analisar o posicionamento dos autores encontrados; preparar material ao blog e realizar um evento híbrido pela plataforma do Youtube.


METAS
Por vez, as metas do Projeto residem em: um colóquio anual integrando os participantes do NUDI e a comunidade científica; publicações no site do NUDI contendo a síntese das palestras e dos debates; produção de pelo menos quatro capítulos de livro com resultados parciais; publicações em periódicos brasileiros e estrangeiros; possibilitar o intercâmbio entre docentes e discentes, a partir da participação em eventos; fluxo contínuo e difusão dos conteúdos do blog; construção de um banco de dados de jurisprudência a serem ofertadas para vítimas de violação de direitos na internet; publicação de análise de julgados e participação em eventos científicos a fim de difundir os temas investigados.


RESULTADOS ESPERADOS
Este projeto visa à contribuição significativa para o avanço científico, preenchendo uma lacuna na literatura jurídica, ao explorar as regulações das plataformas sob a ótica dos Direitos Humanos.

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NUDI realiza reunião de encerramento de 2023!

Por Isabela Quartieri da Rosa

No dia 18 de dezembro de 2023 foi realizado encontro virtual de encerramento das atividades do ano de 2023. Sob coordenação da professora Rosane Leal da Silva, os membros do grupo efetuaram um levantamento acerca das produções, leituras e temáticas abordadas ao longo do ano. Ademais, foi debatido entre os integrantes da reunião quais melhorias podem ser implementadas a fim de aprimorar e enriquecer o ambiente do núcleo de direito informacional.

O NUDI/UFSM agradeçe à todos os leitores, integrantes e ouvintes pela acolhida neste ano de 2023 e deseja os melhores votos de paz, saúde e boas festas.

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Estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet

Por Maria Fernanda Feldmann e Isabel Arruda Azambuja.

Hoje, aqui no blog, vamos explorar as intersecções entre discurso de ódio e Direitos Humanos e as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet.

Para compreender essa relação, é fundamental começar pela definição dos Direitos Humanos, segundo a UNICEF (United Nations Children’s Fund). Eles representam um conjunto de normas que visam reconhecer e proteger a dignidade dos seres humanos, regulando suas vidas em sociedade e suas relações com o Estado, incluindo as obrigações que o Estado possui em relação a cada indivíduo.

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em resumo, os Direitos Humanos podem ser resumidos como os processos que promovem a abertura e a consolidação dos espaços de luta pela dignidade humana. O renomado autor Joaquín Herrera Flores, em sua obra “A Reinvenção dos Direitos Humanos”, enfatiza que os Direitos Humanos são um campo de batalha, já que a utopia de seu asseguramento homogêneo ainda não foi alcançada.

Agora, é importante explorar o conceito de discursos de ódio, que representam uma antítese aos princípios dos Direitos Humanos. Com o advento da revolução digital, esses discursos se tornaram uma preocupação crescente. Eles se manifestam como manifestações que incitam ódio e visam grupos específicos, com base em ideologias, etnias, orientações sexuais ou religiões, frequentemente direcionando-se a minorias. Esses discursos desafiam a atuação dos Direitos Humanos no Brasil e levantam a questão: até que ponto a liberdade de expressão não fere os direitos alheios?

A liberdade de expressão, reconhecida como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, desempenha um papel importante nesse contexto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu inciso XIX, garante a todos o direito à liberdade de opinião e expressão, incluindo a busca, recepção e transmissão de informações e ideias sem interferência, independentemente de fronteiras.

Entretanto, é essencial estabelecer limites para a liberdade de expressão. A própria Constituição Federal estabeleceu restrições, como a criminalização do racismo, a vedação do anonimato e a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Todas essas medidas têm como objetivo garantir a igualdade e a proteção dos Direitos Humanos.

Aqueles que praticam o discurso de ódio enfrentam consequências legais no Brasil. Isso inclui ações civis e penais, com multas e prisão de 6 meses a 5 anos, de acordo com o artigo 240° do código penal. Essas punições se aplicam especialmente a casos relacionados a questões culturais, de etnia, religião ou orientação sexual. Além disso, as plataformas online também têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio, podendo remover conteúdo e suspender usuários que o promovam.

Nas redes sociais, é comum encontrar pessoas que disseminam mensagens de ódio, muitas vezes escondidas pelo anonimato virtual. Essas ações levantam a reflexão sobre como os discursos de ódio e os princípios dos Direitos Humanos podem coexistir em um ambiente digital saudável e inclusivo.

Um exemplo inspirador de combate ao discurso de ódio e promoção dos Direitos Humanos é a jornalista Beatriz Buarque, fundadora da organização não governamental “Words Heal the World” (Palavras Curam o Mundo). Essa ONG, criada em 2018 no Reino Unido, capacita jovens para combater discursos de ódio e extremismo, visando à desconstrução de mensagens prejudiciais, tanto no Brasil quanto globalmente.

Diante desse cenário, surge a pergunta: quais são as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os Direitos Humanos?

Educação e Conscientização: Investir em programas educacionais que promovam a compreensão de diferentes culturas, a empatia, a aceitação da diversidade e a equiparação da sociedade sobre o que constitui um discurso de ódio. Esses programas podem ser implementados em escolas, comunidades e também online.

Legislação, Regulação e Fiscalização: Reforçar a fiscalização das leis e regulamentos que punam os discursos de ódio, sem comprometer indevidamente a liberdade de expressão. É crucial estabelecer consequências legais claras para aqueles que propagam discursos de ódio e incitam à violência.

Indeferimento de Conteúdo: Plataformas online e redes sociais têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio. Quando um usuário posta conteúdo ofensivo ou que viola as diretrizes da plataforma, o conteúdo pode ser removido, e a conta pode ser suspensa ou banida da comunidade.

Por fim, concluímos que a relação entre discurso de ódio e Direitos Humanos é complexa e desafiadora. No entanto, promover a conscientização, fortalecer a legislação e regulamentação, e garantir a aplicação consistente das políticas de plataformas online são passos importantes para criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso, onde a liberdade de expressão coexiste harmoniosamente com os direitos de todos.


Referências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 nov. 2023

Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em : http:/www.onu-brasil.org.br/documentos direitos humanos. Acesso em: 22 nov. 2023

DUVANEL, Talita. Brasileira ganha prêmio internacional de promoção da paz com ONG que ajuda jovens a desconstruir discursos de ódio. O Globo, 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/ela/gente/brasileira-ganha-premio-internacional-de-promocao-da-paz-com-ong-que-ajuda-jovens-desconstruir-discursos-de-odio-24467398?versao=amp. Acesso em: 22 nov. 2023

HERRERA-FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.

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Terceira Turma do STJ reconhece a responsabilidade de instituição financeira pelo chamado “golpe do boleto”

Por Gabriel Braun Vieira.

Dentre as principais características da sociedade em rede, destaca-se a necessidade de construção de um ambiente virtual seguro, sobretudo quanto ao tratamento dos dados pessoais. Isso porque, não raro, o tratamento irregular de dados pessoais pode viabilizar operações fraudulentas que resultem em consideráveis prejuízos financeiros. Atualmente, não é necessário um alto nível de educação para que os cidadãos conheçam, ao menos minimamente, o crescente número de perigos existentes no mundo digital. Nessa perspectiva, considerando a notória e crescente judicialização de casos discutindo a responsabilidade das instituições financeiras, torna-se necessário observar a jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.007.278, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão unânime, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente.

A conduta é tipificada no art. 171 do Código Penal como estelionato. O referido golpe é perfectibilizado quando a vítima, enquanto acredita estar quitando uma dívida verdadeira, efetua pagamentos para um terceiro fraudador, o qual se faz passar por um funcionário da instituição financeira. No caso a que se refere o recurso especial, por exemplo, os fraudadores entraram em contato com a parte autora momentos após o encaminhamento, através de canal oficial de comunicação, de um e-mail à instituição financeira solicitando a quitação antecipada de um financiamento em aberto.

Nessa perspectiva, o STJ entendeu suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços, visto que, em razão da natureza das informações possuídas sobre a demandante, é inequívoco que as informações relativas ao financiamento foram acessadas indevidamente por terceiros e, posteriormente, foram utilizadas para a prática golpista, atraindo a responsabilização da instituição financeira, que deve considerar válido o pagamento equivocadamente efetuado. Na fundamentação do acórdão ora comentado, o STJ aplicou a Súmula 479 da própria corte, segundo a qual “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade”.

Cumpre transcrever, pois extremamente didático, trecho do voto da ministra relatora ao apreciar a questão, que assim consignou:

(…) A título exemplificado, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas.

13. Da mesma maneira, os dados pessoais sensíveis (relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, II, LGPD), também podem ser obtidos de outras pessoas jurídicas com as quais o consumidor haja se relacionado e consentido especificamente.

14. Por outro lado, os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades “não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional” (FURLAN, Fabiano Ferreira. Sigilo Bancário. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 21-22).

15. Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).

Embora o precedente não tenha caráter vinculante, estima-se que o julgamento possua impacto positivo na promoção de debate sobre a matéria, sobretudo em razão do complexo sistema de responsabilidade trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados, o qual impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas que garantam a segurança que legitimamente se pode esperar da operação, sob pena de responsabilização.

Referências:

STJ. Notícias. Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente. Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24102023-Banco-responde-por-vazamento-de-dados-que-resultou-em-aplicacao-do-%E2%80%9Cgolpe-do-boleto%E2%80%9D-contra-cliente.aspx (acesso em 06 nov 2023).

STJ. Recurso Especial n. 2.077.278. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Link: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202077278

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NUDIANOS/AS PARTICIPARAM DA 38ª JAI/UFSM

Entre os dias 23 e 27 de outubro de 2023 ocorreu a 38ª Jornada Acadêmica Integrada da UFSM. Dentre os trabalhos apresentados no evento, estavam as produções realizadas pelos/as nudianos/as no Observatório Permanente de Discursos de Ódio, que abordaram as seguintes temáticas:

A PROPAGAÇÃO DOS DISCURSOS DE ÓDIO NA INTERNET E A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS EM TEMPOS DE UMA SOCIEDADE EM REDE, realizado por Isabela Quartieri da Rosa, Ana Carolina Sassi e Rosane Leal da Silva.

A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE _POST MORTEM_ NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE INTERLIGÊNCIA ARTIFICIAL (I) PARA RECRIAR A IMAGEM DE PESSOAS FALECIDAS, realizado por Adriana Aguilhar da Silva, Gabriele Beroncelo de Couto e Rosane Leal da Silva.

O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS COMO FERRAMENTA DE CONSTRUÇÃO E AFIRMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, realizado por Ana Carolina Sassi, Luiza Berger Von Ende, Maryana Zubiaurre Correa, Isabela Quartieri da Rosa e Rosane Leal da Silva.

DIREITO BRASILEIRO EM ATRASO? A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE FEITA POR INFLUENCIADORES DIGITAIS EM COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO FRANCESA, realizado por Ezequiel Brancher e Rosane Leal da Silva.

ANÁLISE DO DISCURSO DE ÓDIO NAS MÍDIAS SOCIAIS E SEUS EFEITOS ACERCA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, realizado por Lívia Silva Bonugli, Eduarda Pereira Lima e Joséli Fiorin Gomes.

O LETRAMENTO MIDIÁTICO E AS TIC’S: UMA ANÁLISE SOBRE O CONSUMO DE INFORMAÇÕES EM UM CONTEXTO ESCOLAR DE SANTA MARIA, realizado por Pedro Augusto Lima do Nascimento, Enzo Perufo Frigo, Lorenzo Agostini Cunha, Luísa Rauber Maia, Pietro Mutti Medeiros, Vinicio de Oliveira Cezne, Monize Pereira Albiero e Ananda de Belgrado Aita.

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EVENTO – Ciclo de seminários web: Governança de Dados e Inteligência Artificial no MERCOSUL

O Núcleo de Direito Informacional divulga o evento “Governança de Dados e Inteligência Artificial no Mercosul”, que ocorrerão nos dias 13 e 14 de novembro de 2023, das 10h às 12h (horário de Brasília).

O evento é organizado pelo Cetic.br | NIC.br, em colaboração com a Datasphere Initiative e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e busca promover a reflexão sobre a necessidade de uma governança de dados eficaz, que garanta o desenvolvimento responsável da Inteligência Artificial e o uso de dados para o bem público.

Os seminários têm como objetivo desenvolver capacidades em políticas de dados e Inteligência Artificial e compartilhar experiências e conhecimentos relevantes sobre o assunto. O evento convida funcionários governamentais, formuladores de políticas, líderes empresariais, startups, acadêmicos e organizações da sociedade civil a discutir a interseção entre tecnologia e governança de dados no MERCOSUL, e como abordar as oportunidades e desafios associados.

A transmissão do evento será virtual através do canal do NIC.br no YouTube com interpretação simultânea em espanhol e português.
Você poderá consultar a agenda do evento aqui. 
Para se inscrever, acesse o link.

Dissertações Concluídas

TÍTULO: DISCURSO DE ÓDIO LGBTI+FÓBICO E CRIMINOLOGIA CRÍTICA NO ESTUDO DOS DANOS SOCIAIS: UM ENFOQUE JURÍDICO A PARTIR DA NARRATIVA DE VÍTIMAS NA CIDADE DE SANTA MARIA/RS

AUTOR: Pablo Domingues de Mello

ORIENTADORA: Profª Drª Rosane Leal da Silva

RESUMO: O trabalho se inseriu no campo da criminologia crítica, especialmente a partir do enfoque dos danos sociais. Também se apoia na ruptura epistemológica da criminologia queer, criminologias feministas, afrocentrada e críticas à colonialidade. O objetivo geral do estudo foi investigar, a partir do enfoque do dano social, os limites e possibilidades para se propor uma construção criminológico crítica do discurso de ódio LGBTI+fóbico propagado dentro e fora do ambiente da internet. A pesquisa foi do tipo qualitativa e adotou perspectivas interseccionais, epistemologicamente situadas e partiu do ferramental metodológico da Teoria Fundamentada nos Dados, de base construtivista como delineado por Kathy Charmaz. Respondeu-se ao seguinte problema de pesquisa: quais os limites e possibilidades para se propor uma análise criminológico crítica do discurso de ódio LGBTI+fóbico, praticado na internet e fora dela, que dê uma resposta adequada à dor das pessoas que direta e indiretamente vivenciam essa experiência? A execução empírica do estudo contou com a participação direta de 108 (cento e oito) indivíduos LGBTI+, vítimas de discurso de ódio, maiores de 18 (dezoito) anos, cujas violências ocorreram em Santa Maria/RS ou região próxima em um raio máximo de 200km, e teve a sua execução aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) da UFSM. A primeira etapa da pesquisa foi por meio da aplicação de um questionário eletrônico na plataforma Google Forms. Na segunda etapa, aplicou-se uma entrevista semiestruturada aos primeiros 10 (dez) voluntários(as) que demonstraram interesse, por meio do questionário eletrônico, em participarem das entrevistas. Concluiu-se que o discurso de ódio LGBTI+, direto e indireto, é presente na vida dos indivíduos LGBTI+ em diversos espaços, desde família até ambiente de trabalho e acadêmico. Percebeu-se um desinteresse e receio em denunciar essa violência às autoridades do Estado e privadas diante da desconfiança das vítimas para com essa instituição e seus agentes. Constatou-se os seguintes danos: dano patrimonial; o dano psicológico subdivido em dano afetivo, emocional e familiar; perda de identificação como vítima, subdividido em negação da condição de vítima e negação da violência; suicídio em vida, subdivido em sentimento de perda de tempo de vida, e o dano cibernético. Os danos identificados foram percebidos como consequências de violências derivadas da estrutura social cisheteronormativa. O discurso de ódio é uma das violências que legitima ideologicamente essa estrutura, manifestando-a, produzindo danos individuais que, por compartilharem uma base em comum com a estrutura social, são identificados como danos sociais.  Foram apresentadas propostas de responsabilização dos(as) agressores(as) e reparação das vítimas, retiradas das falas em primeira pessoa das vítimas e que apontaram para a Justiça Restaurativa, transformativa, ambas a partir de uma perspectiva interseccional e abolicionista penal, como caminhos necessários.

DEFESA: junho de 2023.


TÍTULO: A PROTEÇÃO JÚRIDICA DE INFLUENCIADORES DIGITAIS INFANTIS: DESAFIOS PARA A SOCIEDADE EM REDE

AUTOR: Jackeline Prestes Maier

ORIENTADORA: Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva

RESUMO: As configurações da sociedade em rede proporcionaram o surgimento de novos fenômenos sociais, que ganharam contornos ainda mais relevantes com os mecanismos do capitalismo de vigilância e o poder das big techs. Como consequência, criou-se um espaço de troca e produção de conteúdo que corrobora para o ingresso cada vez mais precoce de crianças no ambiente digital. Nesse contexto, surgiu a figura dos influenciadores digitais infantis, ou seja, crianças que, a partir da exposição da sua intimidade e privacidade, são consideradas “porta-vozes” de marcas, produtos e serviços, influenciando não somente seus pares, mas também os demais internautas da rede, o que revela novas e complexas situações de exploração e objetificação infantil. A presente dissertação teve como objetivo, portanto, contrastar criticamente os termos de uso do Instagram, as práticas das crianças influenciadoras digitais e a atuação dos corresponsáveis pela proteção integral para verificar se são compatíveis com os direitos e as garantias fundamentais à infância. Para isso, buscou-se, mediante o método etnográfico, analisar alguns perfis de influenciadoras digitais infantis. A análise se deu com o intuito de demonstrar de que forma ocorre a inserção de crianças influenciadoras digitais no Instagram, bem como para averiguar se tal exposição se realiza ou não de acordo com os direitos inerentes à infância. Como conclusão, percebeu-se que essa realidade, ainda que recente, oferece desafios à doutrina da proteção integral, revelando novas e complexas situações de exploração e objetificação infantil, especialmente porque ocorrem, às vezes, por parte dos próprios genitores. Além disso, essa atividade é constantemente aplaudida pela sociedade, incluindo empresas que atuam no ambiente digital e demais internautas, que, por meio de comentários, likes e compartilhamentos, incentivam a exposição de crianças em diferentes situações. Somado a esses fatores, verifica-se a inércia do Estado que, da mesma forma, falha ao não proporcionar qualquer mecanismo para prevenção e fiscalização da exploração dos influenciadores digitais infantis.

DEFESA: abril de 2023.



Título: O ACESSO À EDUCAÇÃO PELAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS COM DEFICIÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Autora: Ingra Etchepare Vieira

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: O trabalho analisou temas como os direitos das pessoas com deficiência, notadamente o direito à acessibilidade; os direitos das crianças e dos adolescentes com deficiência e o acesso à educação desse grupo durante a pandemia da Covid-19, envolvendo também os atores encarregados da proteção integral das crianças e dos adolescentes. Além disso, o marco teórico do estudo foi composto pelos autores Josiane Rose Petry Veronese e Axel Honneth.

Defesa: Março de 2022.


Título: O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA COMO CUIDADO DO COMUM AGONÍSTICO NA DEMO-TECNO-DIVERSA “MACONDO CONSTITUCIONAL”: BLOCO LATINO-AMERICANO DE INTERCONSTITUCIONALIDADE E ESTADO DA ARTE BIBLIOMÉTRICO SOBRE O TEMA

Autor: Leonardo Fontana Trevisan

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: A presente dissertação teve como desiderato estabelecer um novo horizonte de normação jurídica para o direito de acesso à informação pública na América Latina que, opondo-se aos vieses metafísicos, liberais e racionalistas, seja agonístico, comunal, demodiverso e tecnodiverso, imbricando-se práticas de cuidar para conhecer e conhecer para cuidar. Justifica-se ante a absência de estudos teóricos, transdisciplinares e comparativos concernentes ao direito de acesso à informação pública, recluso o campo de produção do conhecimento a pesquisas descritivas dos textos jurídicos ou métricas da aplicabilidade técnica. Nesse contexto, apôs-se como problema de pesquisa: as categorias filosófico-políticas – comum agonístico e demo-tecno-diversidade – formuladas sob a égide da Hermenêutica Filosófica e da Teoria Política do Discurso como um novo horizonte de sentido jurídico para o direito de acesso à informação pública são conteudisticamente identificáveis nas legislações de transparência pública regionais da América Latina e do México, Brasil e Colômbia, de modo a conformar um bloco identitário interconstitucional com simetrias protetivas do direito fundamental em questão? Caso factível, em que medida é possível identificar as categorias filosófico-políticas e o bloco de interconstitucionalidade latino-americana a elas concernente, ainda que subliminarmente, na literatura científica desde 2020, ano da publicação da segunda versão da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação pela Organização dos Estados Americanos? Para responder ao questionamento suscitado, adotou-se a abordagem fenomenológico hermenêutica, com base nas fases de redução, destruição e construção da tradição político-jurídica, realizando-se desleituras sobre a democracia e o direito de acesso à informação pública para, consecutivamente, interrogar-se as virtualidades renegadas pelo congelamento de seus sentidos históricos. Empreenderam-se, também, os procedimentos bibliográfico, documental, comparativo a nível profundo das leis e bibliométrico, de cariz arqueológico. As teorias de base aplicadas foram a Hermenêutica Filosófica e a Teoria Política do Discurso, com aportes da decolonialidade, filosofia do Comum e estudos interconstitucionais. Concluiu-se, sumariamente, que as categorias filosófico-políticas desenvolvidas como novo horizonte normativo-jurídico do direito de acesso à informação pública – comum agonístico e demo-tecno-diversidade – são identificáveis nas legislações regionais da América Latina e do México, Brasil e Colômbia, estabelecendo simetrias protetivas entre os países, embora em níveis discrepantes. A Colômbia é a nação mais avançada no quesito do comum agonístico, enquanto o México é vanguardista no tópico da demo- tecnodiversidade, sendo o Brasil retardatário em ambos. Também se constatou que as produções bibliográficas, no repositório investigado, simbolizam uma cultura científica cujo habitus dogmático radica no senso comum teórico dos juristas, com somente cinco artigos (três mexicanos e dois colombianos) que versam sobre as temáticas pertinentes à presente dissertação, em um conjunto de quarenta e sete, de modo que a luta agonística também se estende ao campo de produção dos saberes sobre acesso à informação pública. Ambas as ilações – do estudo comparativo a nível profundo das leis e bibliométrico-arqueológico – creditam-se a inautêntica tradição democrática e jurídica vigente na América Latina, de caráter metafísica, liberal e racionalista.

Defesa: Março de 2022.


Título: A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS EXPOSTOS AOS “JOGOS” DE DESAFIO NA INTERNET

Autora: Elisa Viana Dias Chaves

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: O presente estudo pretende analisar a vulnerabilidade de crianças e adolescentes ante os conteúdos perigosos e prejudiciais existentes nos chamados “jogos” de desafio, verificando a ação dos atores encarregados da proteção integral no Brasil para a promoção e proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes ante essa espécie de “jogo” disseminado no ambiente virtual, de modo que seja possível, ao final, apresentar alternativas a efetivação do melhor interesse da criança. Embora a intemet tenha possibilitado a facilitação do exercício de direitos fundamentais, como é o caso da livre produção de conteúdo, exemplo de consolidação da liberdade de expressão, por outro lado também constitui significativo risco na medida em que vem sendo utilizada para alcançar uma espécie de visibilidade e “sucesso” dentre crianças e adolescentes, levando-os a se submeterem às mais diversas práticas para tanto, como ocorre no caso dos “jogos” de desafio, por meio dos quais os praticantes são muitas vezes induzidos a automutilação, auto exposição a risco, ao suicídio ou até mesmo à prática de condutas criminosas. Tais condutas se transformaram em uma preocupação mundial ante sua rápida disseminação por meio da internet, razão pela qual o estudo do tema se mostra relevante, ao investigar, neste contexto, se é possível afirmar que família, sociedade e Estado estão efetivamente cumprindo com seus deveres na promoção e proteção dos direitos fundamentais destes jogadores, para em seguida, verificando-se as insuficiências do atual sistema, apresentar possíveis alternativas para compatibilizar o avanço tecnológico e seus consequentes riscos, com a Doutrina da Proteção Integral. Para o seu desenvolvimento o presente trabalho tem fundamento doutrinário especialmente em Manuel Castells, Josiane Rose Petry Veronese, Rosane Leal da Silva e Lynn Rosalina Gama Alves, adotando-se o método de abordagem dedutivo, enquanto o método de procedimento utilizado é o monográfico e comparativo, o primeiro será utilizado para analisar exemplos de “jogos” de desafio e seus riscos, o que permitirá a aproximação entre teoria e prática, enquanto o segundo será empregado na medida em que serão verificadas experiências realizadas em países integrantes da União Europeia para promover a proteção integral de crianças e adolescentes que participam de “jogos” de desafio, verificando se essas práticas poderiam ser replicadas no Brasil. Foi utilizada a técnica documental, com a elaboração de fichamentos e resumos com base nas leituras realizadas para o estudo do tema, bem como a técnica de observação direta de “jogos” de desafio, especialmente os que são publicados no site Youtube. A sociedade em rede apresenta novos desafios diários, especialmente quando considerada a falsa impressão de preparo dos “nativos digitais” para uma navegação segura, o que se desconstitui ao constatar a sua falta de maturidade, bem como a livre circulação de conteúdos prejudiciais e ilícitos no ambiente online, nesse cenário incumbe aos encarregados da proteção integral tornar a internet um ambiente mais seguro, promovendo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e uma vida digna, na qual lhes é permitido o exercício livre e protegido destes direitos.

Defesa: Setembro de 2021.


Título: A DISCURSIVIDADE MERCOSULINA ENTRE PROMESSAS DE INTEGRAÇÃO E PRÁTICAS DE EXCLUSÃO: O TRATAMENTO JURÍDICO DOS DISCURSOS DE ÓDIO XENOFÓBICO NO BRASIL E NA ARGENTINA

Autora: Bárbara Eleonora Taschetto Bolzan

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: A atual configuração da sociedade mundial e as suas promessas se apresentam como paradoxais, já que indicam o caminho do amplo e irrestrito acesso aos bens, serviços e espaços, ao mesmo tempo em que erguem cada vez mais muros, sejam eles reais ou atitudinais. As promessas de um mundo cosmopolita, de cidadãos globais, caem por terra ao se constatar a considerável seletividade operada através de diversos sistemas, desde o normativo até o político. Espaços que se pretendiam humanizados, compartilhados e abertos, muitas vezes acabam representando espaços de violência e desrespeito, especialmente diante da chegada de pessoas não desejadas e historicamente marginalizadas, como os migrantes. No âmbito regional, desde que as forças integracionistas europeias impuseram um novo modo de agir, fez-se necessária a formulação de tentativas de integração entre os países da América Latina, contexto no qual se insere a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujos principais atores, ao menos em seu princípio, foram o Brasil e a Argentina. Com as promessas de criação de um espaço de livre circulação de bens, serviços e pessoas, a ele hoje são tecidas críticas quanto ao aspecto econômico, de modo que sua vertente social fez-se necessária para os intentos integracionistas. Não obstante esta necessária aproximação, a massiva migração intra-regional hoje verificada demonstra que ainda há muito caminho a se avançar, especialmente tendo em vista os graves casos de prolação de discursos de ódio xenofóbicos neste âmbito.  Diante deste panorama, e em razão da necessária prevenção dos efeitos nocivos dos discursos odientos, questiona-se: os compromissos firmados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), bem como a ordem jurídica interna de Brasil e Argentina (tanto em sede constitucional quanto infraconstitucional) mostram-se alinhados com os principais tratados internacionais de Direitos Humanos no que se refere à previsão de medidas preventivas e punitivas aos discursos de ódio xenofóbicos? O objetivo central da pesquisa, portanto, é compreender o tratamento jurídico destinado a prevenir e combater os discursos de ódio xenofóbicos no âmbito do Mercado Comum do Sul, com ênfase para o Brasil e a Argentina, contrastando tanto a produção normativa do bloco quanto suas normas internas dos países eleitos com os principais tratados internacionais aplicáveis ao tema. Para alcançar tal escopo, elegeu-se como marco teórico Antônio Carlos Wolkmer e Jeremy Waldron, com destaque para a produção dos autores relativas ao humanismo, ao pluralismo e aos discursos de ódio. Os métodos aplicados neste trabalho foram o método de abordagem dedutivo, em conexão descendente, aliado aos métodos de procedimento monográfico e comparativo. Constatou-se que a produção normativa mercosulina e a ordem jurídica interna dos países investigados mostram-se alinhada aos principais tratados internacionais correlatos ao tema, protegendo as identidades e as diferenças. Contudo, ainda existem muitos avanços para que estes diplomas sejam efetivados, uma vez que são manifestas as ocorrências de intolerância e discursos de ódio xenofóbicos, inviabilizando a via da interculturalidade.

Defesa: Dezembro de 2018.


Título: A CONTRIBUIÇÃO DAS TIC NO COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL: DAS INICIATIVAS INSTITUCIONAIS À PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PORTAL E-DEMOCRACIA.

Autor(a): Gil Monteiro Goulart

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: Os últimos anos têm registrado crescentes investimentos no uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no poder público brasileiro, o que auxilia o acesso à informação e o exercício do controle social. Concomitantemente a esse esforço, também tem sido recorrentes as notícias de escândalos referentes à má utilização de recursos públicos, o que demonstra que o problema da corrupção é bastante grave no Brasil. A necessidade de criar mecanismos de combate à corrupção tem sido assunto recorrente nos meios de comunicação, suscitando interesse tanto por parte de especialistas e políticos, quanto dos cidadãos. Assim, considerando a importância do tema e os investimentos realizados na implementação das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) no setor público, é possível constatar iniciativas institucionais de combate à corrupção com o uso de TIC que se mostrem transparentes e permeáveis à participação popular? Nesse sentido, o Portal e-democracia, da Câmara de Deputados, pode se constituir nesse canal para dar voz à participação política dos cidadãos no delineamento de leis e políticas de combate à corrupção? Desse modo, o trabalho visa analisar a utilização das tecnologias informacionais (TIC) no combate à corrupção: das iniciativas institucionais à participação popular no Portal e-democracia da Câmara dos Deputados.

Defesa: Fevereiro de 2020.


Título: A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO NA SOCIEDADE EM REDE: estudo comparado entre Argentina e Brasil

Autor(a): Andrey Oliveira Lamberty

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: As Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) tornaram-se verdadeiras ferramentas de coleta, manipulação, armazenamento e distribuição de dados pessoais, impondo às pessoas uma vigilância eletrônica constante, exercida tanto pelo Estado como por empresas privadas. No âmbito laboral, as vulnerabilidades do empregado são acentuadas, na medida em que seus dados são colocados à disposição do empregador, revestido de um poder diretivo cuja limitação não possui uma demarcação bem definida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A ameaça torna-se ainda mais evidente quando o trabalhador demanda a proteção de seus direitos ao Poder Judiciário, pois o exercício desse direito pode se converter em novas fontes de violação, a depender de como os dados processuais são divulgados por mecanismos de buscas e pelos próprios portais institucionais. Diante desse contexto, o trabalho tem por objetivo analisar os sistemas de proteção de dados pessoais na Argentina e no Brasil a fim de verificar em que medida as duas grandes potências da América Latina garantem uma efetiva proteção ao empregado, tendo em vista a sua vulnerabilidade diante do acesso, do processamento e da distribuição de dados pessoais com o uso das TIC.

Defesa: Dezembro de 2019.


Título: DISCURSO DE ÓDIO MISÓGINO NO BLOG “ESCREVA LOLA ESCREVA”: O TRATAMENTO JURÍDICO DO TEMA À LUZ DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA

Autor(a): Jéssica Freitas de Oliveira

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: O presente trabalho de pesquisa visa analisar a ocorrência de discursos de ódio contra mulheres na Internet, mediante análise do blog “Escreva Lola Escreva” e o posicionamento da Criminologia Feminista em relação à criminalização desses discursos. Este trabalho tem como objetivo, então, investigar casos de discursos de ódio expostos nas publicações do blog “Escreva Lola escreva”, discutindo as respostas jurídicas possíveis e adequadas, a partir da Criminologia Feminista, para responder ao fenômeno dos discursos misóginos na Internet. Para isso, buscou-se, mediante a Análise de Discurso, verificar os casos de discurso de ódio contra mulheres no blog “Escreva Lola Escreva”, por meio da contextualização dos casos selecionados, como também da averiguação sobre como as mulheres são percebidas e recebidas na Internet. Analisam-se, ainda, as abordagens teóricas sobre discurso de ódio, liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, a fim de ensaiar uma compreensão de como se articulam na Sociedade em Rede. Por fim, diante da necessidade de conceder espaço às diferentes histórias que refletem as realidades vividas por mulheres e, com esses princípios, manifestar novas interpretações de proteção dos direitos fundamentais de mulheres que são vítimas reiteradas de violências online e offline, com ênfase, sobretudo, para as construções teóricas produzidas no marco da Criminologia Feminista, que aponta as lacunas deixadas pela Criminologia Crítica, bem como pelo próprio Direito, que, além de ter sido pensado e criado por homens para homens e sobre homens, é sexista, masculino e sexuado.

Defesa: Fevereiro de 2020.


Título: O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM PERSPECTIVA COMPARADA ENTRE UNIÃO EUROPEIA E BRASIL: O papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados como instrumento para tutela de direitos fundamentais

Autor (a): Wiliam Costodio Lima

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: A sociedade em rede é marcada pelo intenso uso das tecnologias da informação e comunicação (TIC), havendo necessidade de regulação e proteção dos dados pessoais, pois seus efeitos afetam o desenvolvimento, os direitos humanos e a democracia.  A União Europeia tem avançado na produção normativa sobre o tema, modelo bastante desenvolvido e que tem inspirado vários países (incluindo Argentina e Uruguai), além de estabelecer standards mínimos para que um país seja considerado com um nível adequado de proteção. Na busca pela inclusão entre os países que dispõem de leis de proteção, o Brasil recentemente começou a investir no seu marco regulatório, o que suscita o interesse em discutir essas previsões normativas em perspectiva comparada.  Neste contexto, o estudo tem como objetivo analisar os riscos aos direitos fundamentais derivados da utilização dos dados pessoais pelos Estados e pelo mercado para verificar e discutir o tratamento jurídico do tema em perspectiva comparada entre União Europeia e Brasil, examinando como estas legislações tratam da regulação dos fluxos informacionais e dos instrumentos delineados para a tutela dos dados, com ênfase para a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Defesa: Março de 2020.


Título: A DISCURSIVIDADE MERCOSULINA ENTRE PROMESSAS DE INTEGRAÇÃO E PRÁTICAS DE EXCLUSÃO: O TRATAMENTO JURÍDICO DOS DISCURSOS DE ÓDIO XENOFÓBICO NO BRASIL E NA ARGENTINA

Autora: Bárbara Eleonora Taschetto Bolzan

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: A atual configuração da sociedade mundial e as suas promessas se apresentam como paradoxais, já que indicam o caminho do amplo e irrestrito acesso aos bens, serviços e espaços, ao mesmo tempo em que erguem cada vez mais muros, sejam eles reais ou atitudinais. As promessas de um mundo cosmopolita, de cidadãos globais, caem por terra ao se constatar a considerável seletividade operada através de diversos sistemas, desde o normativo até o político. Espaços que se pretendiam humanizados, compartilhados e abertos, muitas vezes acabam representando espaços de violência e desrespeito, especialmente diante da chegada de pessoas não desejadas e historicamente marginalizadas, como os migrantes. No âmbito regional, desde que as forças integracionistas europeias impuseram um novo modo de agir, fez-se necessária a formulação de tentativas de integração entre os países da América Latina, contexto no qual se insere a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujos principais atores, ao menos em seu princípio, foram o Brasil e a Argentina. Com as promessas de criação de um espaço de livre circulação de bens, serviços e pessoas, a ele hoje são tecidas críticas quanto ao aspecto econômico, de modo que sua vertente social fez-se necessária para os intentos integracionistas. Não obstante esta necessária aproximação, a massiva migração intra-regional hoje verificada demonstra que ainda há muito caminho a se avançar, especialmente tendo em vista os graves casos de prolação de discursos de ódio xenofóbicos neste âmbito.  Diante deste panorama, e em razão da necessária prevenção dos efeitos nocivos dos discursos odientos, questiona-se: os compromissos firmados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), bem como a ordem jurídica interna de Brasil e Argentina (tanto em sede constitucional quanto infraconstitucional) mostram-se alinhados com os principais tratados internacionais de Direitos Humanos no que se refere à previsão de medidas preventivas e punitivas aos discursos de ódio xenofóbicos? O objetivo central da pesquisa, portanto, é compreender o tratamento jurídico destinado a prevenir e combater os discursos de ódio xenofóbicos no âmbito do Mercado Comum do Sul, com ênfase para o Brasil e a Argentina, contrastando tanto a produção normativa do bloco quanto suas normas internas dos países eleitos com os principais tratados internacionais aplicáveis ao tema. Para alcançar tal escopo, elegeu-se como marco teórico Antônio Carlos Wolkmer e Jeremy Waldron, com destaque para a produção dos autores relativas ao humanismo, ao pluralismo e aos discursos de ódio. Os métodos aplicados neste trabalho foram o método de abordagem dedutivo, em conexão descendente, aliado aos métodos de procedimento monográfico e comparativo. Constatou-se que a produção normativa mercosulina e a ordem jurídica interna dos países investigados mostram-se alinhada aos principais tratados internacionais correlatos ao tema, protegendo as identidades e as diferenças. Contudo, ainda existem muitos avanços para que estes diplomas sejam efetivados, uma vez que são manifestas as ocorrências de intolerância e discursos de ódio xenofóbicos, inviabilizando a via da interculturalidade.

Defesa: Dezembro de 2018.


Título: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NA INTERNET: OS DESAFIOS À SISTEMATIZAÇÃO DE UM MODELO JURÍDICO ADEQUADO NO ÂMBITO DA SOCIEDADE GLOBAL EM REDE.

Autor(a): Guilherme Pittaluga Hoffmeister

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Co-orientadora: Profª Drª Jânia Maria Lopes Saldanha

Resumo: O presente trabalho propõe uma discussão acerca dos desafios à sistematização de um modelo jurídico adequado para a proteção de dados pessoais na internet no âmbito da sociedade global em rede. Para tanto, em um primeiro momento, demonstra-se a insuficiência de um modelo teórico conceitual ancorado na racionalidade típica da primeira modernidade (nacionalismo metodológico), o que se dá em razão da alteração dos padrões de sociabilidade que são fruto de uma nova dinâmica organizacional mundial surgida com o alargamento das novas tecnologias da informação e comunicação (TIC): a sociedade em rede. Quadro em que os dados pessoais se tornaram um elemento de relevância ímpar para diversos setores da economia e da política. Em seguida, o trabalho se propõe a verificar de que forma os ordenamentos jurídicos mais avançados em matéria de proteção de dados pessoais na internet na Europa e na América Latina (e mais o Brasil) tratam a questão, a fim de responder a seguinte pergunta: é possível apontar um modelo jurídico que garanta, ou a menos potencialize, a sistematização da proteção de dados pessoais na internet, no plano de uma sociedade global em rede? Para tanto, desde as técnicas de revisão bibliográfica e análise documental, e da procedimentalidade histórica, monográfica e comparativa, o trabalho conta com o método de abordagem sistêmico-complexo como pano de fundo de reflexão.

Defesa: Maio de 2018.


Título:  SURVEILLANCE COMO VIOLADORA DE DIREITOS HUMANOS: O TRATAMENTO JURÍDICO DO TEMA NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL, A PARTIR DO CASO EDWARD SNOWDEN.

Autor(a): Rafaela Bolson Dalla Favera

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: Este trabalho objetivou estudar como a surveillance, ou vigilância eletrônica e em massa global, viola os direitos humanos dos cidadãos, e a verificar o tratamento jurídico atribuído ao tema nos Estados Unidos da América e no Brasil, em um estudo de direito comparado. A investigação dessa temática foi impulsionada pelas revelações de Edward Snowden em 2013, que expôs que os Estados Unidos vigiavam e coletavam dados e informações de terceiros, dentro e fora daquele país, de forma indiscriminada e ilegal. Com base nas revelações e nas suas consequências para a ordem global, foi elaborado o seguinte problema de pesquisa para ser respondido nesta dissertação: quais são os limites e as potencialidades do tratamento jurídico normativo, doutrinário e de precedentes atribuído à surveillance nos Estados Unidos e no Brasil, levando-se em consideração os direitos humanos violados? Para responder a esse questionamento, como metodologia foi utilizado o método de abordagem indutivo, que parte de um estudo específico, o caso Edward Snowden, para o geral, o estudo da surveillance e seu potencial violador de direitos humanos em ambos os países investigados. Já os métodos de procedimento empregados foram o monográfico e o comparativo. O monográfico para a análise do caso Edward Snowden e o comparativo para o cotejamento do tratamento jurídico atribuído ao tema nos Estados Unidos e no Brasil, por meio da investigação da legislação, da doutrina e de precedentes. Técnicas de pesquisa como a documentação indireta e o estudo bibliográfico também fizeram parte desse processo. O embasamento teórico e jurídico deste trabalho contou com as argumentações de Antonio Enrique Pérez-Luño e David Lyon, especialistas em direitos humanos e surveillance, respectivamente. Por fim, concluiu-se que inexiste uma proibição legislativa para a vigilância nos Estados Unidos, e que o Poder Executivo daquele país, por meio das agências de inteligência e segurança, atua de forma autônoma e independente, muitas vezes em desrespeito à sua própria Constituição e às normativas internacionais, ao observar e coletar dados e informações de terceiros. No Brasil, por outro lado, foram identificadas lacunas legislativas e doutrinárias, posto que a surveillance é, em grande medida, ignorada, o que faz com que os fluxos informacionais permaneçam desprotegidos frente à vigilância. Em suma, apesar de haver recomendações para minimizar a intrusão causada pela surveillance no mundo, inexiste uma solução concreta e acabada para essa prática a curto prazo. Isso impõe a construção de um novo arranjo internacional em torno dos fluxos informacionais.

Defesa: Março de 2018.


Título: DIREITO À INFORMAÇÃO X PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: A PUBLICAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS EM CASOS DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Autor(a): Clarissa Teresinha Lovatto Barros

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: É inegável que o uso das tecnologias de informação e comunicação (TIC), desenvolvidas nos séculos XX e XXI, tanto pode criar novas conexões e formas de interação positivas entre sociedade civil e Estado, quanto desenvolve novos riscos e vulnerabilidades aos direitos, tornando indispensável a reflexão dos efeitos da utilização inadequada das novas tecnologias. Nesse cenário, há o potencial de afronta a direitos fundamentais, como o direito de proteção de dados pessoais, o que pode ser feito tanto por particulares, quanto pelo Estado, mormente nos casos em que a violação parte do próprio Poder Judiciário. Essa é a problemática sobre a qual versa esta dissertação, que analisa tratamento jurídico dos dados pessoais sensíveis pelo Poder Judiciário e a potencial violação em caso de publicação das decisões judiciais envolvendo pornografia infantil nos portais institucionais, o que é feito com o objetivo de discutir a (in)existência do direito de autodeterminação informática em face do Poder Judiciário. Para compor a teoria de base, foram escolhidos autores que dialogam a respeito do Direito e da Internet, utilizando como marco teórico as contribuições de Catarina Sarmento e Castro, Ingo Sarlet e Manuel Castells. A temática permitiu a análise dialética, pois a) partiu-se da tese que as sociedades democráticas têm na ampla divulgação de informações o seu sustentáculo; b) contrapõe essa ideia pela defesa de que essa liberdade de informação não deve ser exercida de maneira irrestrita e ilimitada por parte dos Poderes do Estado, com destaque para o Poder Judiciário, pois sua atuação não pode gerar violação a direitos ou provocar a discriminação dos jurisdicionados (o que pode ocorrer em face da divulgação de determinados dados sensíveis); c) evoluindo para uma possível síntese, ocasião em que, à luz das práticas observadas nos sites dos tribunais, se intentou propor alternativas de harmonização desse conflito. No tocante ao método de procedimento, utilizou-se o comparativo e o monográfico, revelando se houve violação dos dados pessoais dos jurisdicionados e, caso tenha ocorrido, constatou-se de que maneira aconteceu tal transgressão de direitos fundamentais. A pesquisa centrou-se no Brasil, no período de julho a setembro de 2016, momento em que foram consultados os sítios eletrônicos dos cinco Tribunais Regionais Federais, colocando no campo de pesquisa de jurisprudência o termo “pornografia infantil na internet”. A partir do resultado nesse campo, realizou-se as análises para verificar se foram expostos dados dos jurisdicionados, vítimas e/ou réus, os quais deveriam permanecer em segredo de justiça.

Defesa: Fevereiro de 2017.


Título: LEVANDO OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SÉRIO: UM OLHAR SOBRE A ACESSIBILIDADE NOS PORTAIS DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO.

Autor(a): Gislaine Ferreira Oliveira

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: Historicamente, as pessoas com deficiência estão à margem da sociedade, em evidente situação de exclusão social. Por isso, é imprescindível visualizar esse grupo a partir do prisma da dignidade da pessoa humana e concretizar medidas de inclusão que garantam a efetivação da cidadania e participação política. Com a inserção do Estado na sociedade em rede surgiram novas possibilidades de contato e interação com os cidadãos, com intenção de tornar-se um governo ao alcance de todos, para que dessa forma possa democratizar o acesso à informação e propiciar a participação, sem qualquer distinção. Nesse sentido, os portais online criados devem seguir as orientações internacionais e nacionais de acessibilidade para tornar a navegação acessível e potencializar a democracia. Diante do comprometimento em propiciar a aproximação entre o governo e a sociedade, reforçar a democracia e solidificar a participação, questiona-se: há coerência legislativa sobre a universalização de políticas de acessibilidade, inclusão digital e da participação política entre os documentos internacionais e legislação interna brasileira? Os portais do Poder Legislativo Federal brasileiro estão adequados aos preceitos da acessibilidade recomendados ou a realidade ainda está distante de refletir o teor das normativas? Assim, o presente trabalho tem como objetivo central compreender as iniciativas de Governança Eletrônica brasileira a partir do estudo de universalização do acesso, da inclusão digital e da criação de canais de participação política para pessoas com deficiências, contrastando o plano normativo referente ao tema com a adoção de mecanismos de acessibilidade existentes nos portais do Poder Legislativo. Para alcançar tal escopo, elegeu-se como marco teórico Ronald Dworkin e Manuel Castells, sendo que o estudo das suas teorias será necessário, uma vez que a temática da pesquisa busca compreender o alinhamento normativo internacional e nacional quando se trata de direito à inclusão, participação política e acessibilidade das pessoas com deficiência no contexto da sociedade em rede. Para a concretização do presente trabalho será aplicado o “método” de abordagem fenomenológico-hermenêutico, aliado “método” de procedimento monográfico e as técnicas de pesquisa eleitas foram a documental, bibliográfica e a observação direta, sistemática e não participativa. Constatou-se que a internalização da Declaração sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência provocaram avanços e mudanças na legislação brasileira, porém quanto aos resultados da observação direta, sistemática e não participativa demonstra um descaso com a necessidade de aplicação da acessibilidade dos portais do Poder Legislativo Federal, no qual deve ser feito investimentos para a implementação da normatização da Governança brasileira.

Defesa: Março de 2016.


Título: O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E O GOVERNO ELETRÔNICO BRASILEIRO: A INICIATIVA DO E-PROINFO.

Autor(a): Priscila Valduga Dinarte

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: As tecnologias de informação e comunicação (TIC) possibilitaram diversas modificações na vida das pessoas. Estar conectado é parte do cotidiano dos indivíduos na sociedade em rede. Nesse sentido, este estudo tem como objetivo compreender a possibilidade de promoção do direito fundamental à educação através de ambientes colaborativos de aprendizagem, com vistas a perceber se as TIC podem auxiliar no avanço da concepção tradicional da educação (bancária) para uma aprendizagem adequada as demandas do século XXI (inteligência coletiva). Dessa maneira, a presente dissertação busca responder o seguinte problema de pesquisa: pode-se dizer que as TIC oferecem potencial para contribuir com a efetividade do direito à educação, superando o modelo bancário para assumir uma estrutura de coletivos inteligentes? O modelo de governo eletrônico brasileiro apresenta uma iniciativa com essas características? Para cumprir tal intento, optou-se pela utilização do “método” de abordagem fenomenológico-hermenêutico, de modo a pensar a tema do direito à educação considerando sua historicidade e compreensão de um processo circular do saber. Como método de procedimento, utiliza-se o monográfico, uma vez que se verifica a plataforma educativa do e-ProInfo, de modo a determinar se esta mantém um modelo de educação emancipador ou não. Somados a estes, como técnicas de pesquisa foram utilizadas a documental, bibliográfica e observação estruturada, sistemática e não participativa. Como marcos teóricos, foram escolhidos os autores Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Freire e Pierre Lévy, de forma a contemplar as temáticas constitucional, educacional e da sociedade em rede, respectivamente. Concluiu-se que, a iniciativa do e-ProInfo, embora apresente algumas características de um modelo educacional para a sociedade em rede, ainda utiliza as TIC de modo secundário na efetivação do direito à educação, decorrência, em parte, de sua essência de educação à distância, a qual limita o potencial de ferramentas mais voltadas a construção colaborativa do saber.

Defesa: Março de 2016.


Título: A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DADOS PESSOAIS NOS PAÍSES DO MERCOSUL EM FACE DA SEGMENTAÇÃO COMPORTAMENTAL: UM ESTUDO COMPARADO.

Autor(a): Felipe Stribe da Silva

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo investigar o tratamento jurídico conferido aos dados pessoais nos ordenamentos jurídicos da Argentina, Uruguai e Brasil, discutindo se suas legislações são eficazes para evitar a prática da segmentação comportamental ocorrida na Internet. Esta estratégia de marketing é utilizada por muitas empresas e apresenta forte potencial ofensivo aos direitos fundamentais dos internautas, especialmente o direito à privacidade, o que suscita novos conflitos emergentes da sociedade em rede. Apesar dessas novas situações de vulnerabilidade ao direito à privacidade, o Brasil é o único país do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que ainda não conta com legislação específica sobre a proteção de dados pessoais (tangencialmente tratado pelo Marco Civil da Internet), diferentemente de Estados como Argentina e Uruguai, cuja legislação foi considerada com um nível de proteção adequado pela União Europeia, uma das precursoras no estudo dessa temática.  Diante dessa assimetria nos ordenamentos jurídicos questionou-se: Qual o grau de proteção que estas legislações concedem ao cidadão internauta? Este maior grau de proteção legislativa surte um relfexo alterando significativamente nas políticas empresarias dos intermediários da Internet, gerando Termos de Política de Privacidade mais protetivos? Para responder a esses problemas de pesquisa foi composto um marco teórico que reúne as contribuições de reconhecidos autores da área, como Antonio Enrrique Perez-Luño, Stefano Rodotá e Manuel Castells, eleitos por sua produção discutir as profundas alterações da sociedade desencadeadas pela massiva utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC). Como forma de solucionar a problemática apontada optou-se pela utilização de abordagem dedutiva, complementada pela adoção do método do procedimento comparativo, partindo-se da compreensão ampla de autodeterminação informativa, de sociedade informacional e de segmentação de comportamentos para a análise específica das legislações dos países investigados e dos Termos de Políticas de Privacidade lá utilizados pelo Provedor de Acesso TERRA. Tais métodos foram complementados pelas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Após a análise constatou-se que a existência de legislação específica sobre a proteção de dados pessoais na Internet amplia a proteção do titular dos dados pessoais, privilegiando o exercício da sua autodeterminação informativa, como ocorre com as legislações da Argentina e do Uruguai, e, por outro lado, a ausência de tal regulamentação tende a dificultar o exercício do controle pelo titular da destinação dos seus dados pessoais. Como decorrência dessa assimetria de proteção, verificou-se que os intermediários do acesso à Internet, dentre os quais o provedor “Terra”, tendem a documentar a sua política de privacidade de forma diferenciada nestes locais, fato que aponta para a maior vulnerabilidade dos internautas brasileiros e corrobora a necessidade de edição de legislação específica sobre o tema no Brasil.

Defesa: Março de 2015.


Título: O DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO: UM ESTUDO COMPARADO DAS POTENCIALIDADES E DESAFIOS DOS PORTAIS DOS PARLAMENTOS BRASILEIRO E MEXICANO NA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA.

Autor(a): Letícia Almeida de la Rue

Orientadora: Profª Drª Rosane Leal da Silva

Resumo: O presente trabalho objetivou analisar o tratamento normativo do direito à informação pública no Brasil e no México, cotejando as legislações com a observação dos portais do Poder Legislativo federal, a fim de averiguar o estado da questão nos Estados investigados para determinar em que medida a utilização de portais pode contribuir para a transparência ativa. Partindo-se do pressuposto que, no contexto da sociedade informacional existe um grande potencial na utilização das TIC como instrumento de divulgação espontânea de informações, possibilitando o exercício efetivo da accountability, verificou-se a relevância de analisar de que maneira estão sendo utilizados os portais do Poder Legislativo federal como instrumento para aplicação da Lei de Acesso à Informação. Para tanto, optou-se pela análise comparada com o México, de modo a buscar contribuições para o recente debate sobre o tema no Brasil, objetivando responder ao seguinte questionamento: comparando-se os portais dos parlamentos brasileiro e mexicano, qual o estado da questão em relação à implementação das legislações nos portais do Poder Legislativo federal de cada país? A partir de tal análise, em que medida se verifica que a utilização de portais pode contribuir para a concretização da transparência ativa, atendendo assim de maneira mais completa e adequada à accountability e permitindo maior controle social sobre a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo federal? O marco teórico do presente trabalho foi composto pelas obras dos autores Guillermo O’Donnell e Antonio Henrique Perez-Luño, agregando-se os conceitos de sociedade em rede e sociedade informacional desenvolvidos por Manuel Castells. Para responder ao problema de pesquisa, optou-se pelo método de abordagem hipotético-dedutivo e pela combinação entre os métodos de procedimento comparativo e monográfico. Em conjunto, utilizou-se a técnica de pesquisa em fontes documentais e a pesquisa bibliográfica para, ao final, efetuar a análise dos portais do Poder Legislativo federal mexicano e brasileiro, utilizando-se um formulário estruturado online. Com a análise, verificou-se que o Brasil foi o que apresentou maior efetividade na implementação da transparência ativa nos portais pesquisados. Constatou-se que a lei mexicana é bastante avançada, contudo, os fatores legislação progressista e tempo de vigência – as principais variáveis que levaram à escolha do México – não se converteram automaticamente numa melhor implementação da lei. Concluiu-se que a utilização de portais como instrumento para efetivar a transparência ativa possui grande potencial no sentido de propiciar à sociedade civil fiscalizar e acompanhar a atuação dos agentes públicos, aumentando o grau de accountability e, consequentemente, possibilitando o fortalecimento dos atores sociais na democracia. Contudo, o fato de a informação estar disponível não significa imediata apropriação por parte dos cidadãos, pois em muitos casos a informação não é divulgada de maneira atualizada, completa e acessível, assim como o potencial deve ser sopesado com a questão da inclusão digital, e com o entendimento que a tecnologia é nada mais que um instrumento de democratização, mas que seus resultados dependerão, em grande parte, da postura que o Estado adotar em relação à divulgação de informações.

Defesa: Dezembro de 2014.