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A presença de crianças e adolescentes na internet: lançamento da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2022

Por Jackeline Prestes Maier

A pesquisa TIC Kids Online Brasil possui como “objetivo gerar evidencias sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil”. A partir da entrevista com crianças e adolescentes – de 9 a 17 anos –, os dados buscam investigar o perfil de uso da internet, às atividades realizadas por crianças e adolescentes, o uso de redes sociais, as habilidades para o uso da internet, a mediação, consumo e seus os riscos e danos. A última pesquisa lançada pelo CETIC.br, em 03 de maio de 2022, revela dados coletados entre junho a outubro de 2022, apoiados em entrevistas de 2.604 crianças e adolescentes e 2.604 pais ou responsáveis.

Sob a perspectiva da conectividade, é importante ressaltar que 96% dos usuários de 9 a 17 anos acessaram a internet todos os dias ou quase todos os dias. Merece atenção o fato de que, de acordo com os dados levantados, 56% das crianças e adolescentes nunca ou quase nunca deixam de usar a internet porque seus pais ou responsáveis controlam ou impedem o uso.

Apesar desses dados extremamente significativos, 31% dos usuários assentiram que sentem que a velocidade da internet fica ruim e 22% que ficam sem internet quando os créditos do celular acabam. Essa questão é presente principalmente quando se trata de crianças em situação de maior vulnerabilidade, sendo essas questões reportadas com maior frequência pelos usuários da classe DE.

Ainda quanto a conectividade, percebe-se que 96% dos usuários de 9 a 17 anos utilizam a internet por meio do dispositivo celular e 43% através do computador. Nota-se também o aumento do uso da televisão para o acesso a internet, com estimativa de 63% e do uso de videogame, com 24%, principalmente entre as classes sociais AB e C.

No que concerne às atividades e habilidades realizadas na internet, é possível verificar que na categoria de multimidia, 87% dos usuários alegaram acessar a internet para ouvir música online e 82% para assistir a vídeos, filmes ou séries. Já no que concerne à educação, 80% pesquisou na internet para fazer trabalhos escolares e 65% pesquisou na internet por curiosidade ou vontade própria. Por fim, no que tange à comunicação, 79% enviou mensagens instantâneas e 32% conversou por chamada de vídeos.

De acordo com a pesquisa, 86% dos usuários de 9 a 17 anos possuem perfil em rede social. Entre as principais redes de acesso estão o TikTok, Instagram e Facebook, que variam de acordo com a faixa etária da criança ou adolescente. O TikTok, por exemplo, possui maior acesso entre crianças de 11 a 12 anos, com 46%. Por outro lado, o Instagram é mais utilizado entre os usuários que possuem entre 15 a 17 anos, com 51%. O Facebook é a rede menos utilizada, com a maior porcentagem de 9%, entre os usuários de 15 a 17 anos.

É perceptível também o crescimento do uso da internet para jogos online. 57% dos usuários afirmaram que já jogaram online, não conectado com outros jogadores e 58% declaram que já jogaram online, conectado com outros jogadores. Esses dados reportam uma importante relação com os estudos realizados Sonia Livingstone e Mariya Stoilova (2021, p. 06), no que diz respeito aos “riscos de contato” e as novas formas de relacionamento de crianças e adolescentes dentro do ambiente digital, que podem levar a contatos com terceiros mal-intencionados e principalmente gerar situações de assédio sexual, perseguição, abuso sexual infantil e vigilância indesejada ou excessiva.

Em uma nova perspectiva, a pesquisa TIC Kids Online de 2022 analisou o uso da internet para saúde e bem-estar. Segundo a coleta de dados, 39% dos usuários reportaram que o uso da internet ajudou a lidar melhor com algum problema de saúde; 34% afirmaram que procuraram na internet informações sobre saúde; 30% já usaram a internet para procurar ajuda quando aconteceu algo ruim ou para conversar sobre as emoções quando se sentiram tristes; e 33% dos usuários reportaram já ter acontecido alguma coisa na internet que não gostaram, os ofenderam ou chatearam.

Aspectos relacionados às habilidades para o uso da internet também chamam atenção. A pesquisa investiga dimensões sobre habilidades operacionais, informacionais, sociais e criativas de crianças e adolescentes. 94% afirmaram saber baixar ou instalar aplicativos; 84% informaram que sabem como proteger o celular ou o tablet, com um PIN, padrão de tela, impressão digital ou reconhecimento facial; 72% declararam saber como ajustar as configurações de privacidade, como por exemplo nas redes sociais; 70% garantiram compreender como denunciar um conteúdo ofensivo relacionado a criança ou a pessoas com quem convive; 57% aduziram conseguir verificar se uma informação encontrada na internet está correta.

Percebe-se, a partir desses dados, um conhecimento maior quanto à funcionalidade da rede do que propriamente uma visão mais crítica sobre o seu uso. Essas porcentagens demonstram que, apesar da facilidade instrumental com as novas tecnologias, crianças e adolescentes, por vezes, não possuem maturidade e experiência suficientes para compreender determinadas questões, riscos e danos existentes no ambiente digital. Esses dados demonstram, mais uma vez, a importância da mediação e orientação familiar nas atividades online desenvolvidas por crianças e adolescente.

Associado ao conhecimento de conteúdos publicitários, 74% das crianças e adolescentes concordam que empresas pagam pessoas para usar seus produtos nos vídeos e conteúdo que publicam na internet. Essas estratégias, no entanto, são reconhecidas com mais facilidades pelos usuários de 15 a 17 anos (82%), sendo menor a sua identificação por crianças de 11 a 12 anos (65%).

A edição de 2022 da pesquisa incluiu em seus dados indicadores sobre a privacidade e as estratégias utilizadas por crianças e adolescente para proteção da sua privacidade na rede. A análise demonstrou que 79% dos usuários de 11 a 17 anos são cuidadosos com as informações pessoais que postam na internet. Na mesma faixa etária, 77% reportaram que só usam aplicativos ou sites que confiam, 76% afirmaram que são cuidadosos com os links de vídeos em que clicam e 73% alegaram que são cuidadosos com os convites de amizade que aceita na internet.

Em menor porcentagem, 63% informaram que só compartilham na internet coisas com amigos próximos, 58% que fornecem o mínimo de informações pessoais possível ao se registrar online e 55% que lê os termos de privacidade dos aplicativos e sites. Por fim, apenas 26% dos usuários informaram que, às vezes, cobrem a câmera do computador ou do celular com um papel ou adesivo para prevenir que sejam vistos.

Analisando os dados apresentados pela pesquisa, é inquestionável a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. No entanto, para além desse aspecto, já ressaltando nas pesquisas anteriores, os dados apresentados em 2022, em sua inovação, revelam as principais atividades realizadas por crianças e adolescentes, bem como suas habilidades diante das ferramentas digitais. Esse panorama representa um importante avanço para o enfrentamento dos riscos existentes no ambiente digital e para alertar os corresponsáveis pela proteção integral (família, Estado e sociedade) dos desafios existentes para proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual.

Os dados aqui mencionados trazem um resumo da íntegra da pesquisa mencionada, que pode ser acessada neste link. O lançamento dos dados, realizado no canal do YouTube do NIC.br, também pode ser contemplado neste link.

REFERÊNCIAS:

LIVINGSTONE, Sonia; STOILOVA, Mariya. The 4Cs: Classifying Online Risk to Children. Hamburg: Leibniz-Institut für Medienforschung Hans-Bredow-Institut (HBI); CO:RE – Children Online: Research and Evidence, 2021. Disponível em: https://www.ssoar.info/ssoar/handle/document/71817. Acesso em: 24 jan. 2023.

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DOCENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO [CETIC.BR]. TICs Kids Online Brasil 2022: Principais resultados. São Paulo, 2022. Disponível em: https://cetic.br/media/analises/tic_kids_online_brasil_2022_principais_resultados.pdf. Acesso em: 03 mai. 2023.  

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Direitos da criança e do adolescente: promovendo a interface entre as tecnologias e o direito infantoadolescente

O Núcleo de Direito Informacional convida a todos e todas para conhecer a obra “Direitos da criança e do adolescente: promovendo a interface entre as tecnologias e o direito infantoadolescente”, a ser publicada através da editora D’Plácido.

A Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI, em conjunto com a nudiana Elisa Viana Dias Chaves, contribuíram com o artigo intitulado “A exposição de crianças e adolescentes aos conteúdos impróprios e ilícitos nas plataformas digitais: da promessa de proteção integral às falhas no dever de cuidado”, o qual passou a compor o quinto capítulo do livro.

Confira a o sumário e a apresentação da obra clicando neste link e garanta sua cópia adquirindo-a em pré-venda através deste link.

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Prof.ª Coordenadora do NUDI ministra palestra em curso de capacitação organizado pelo MP-BA

No dia 21 de novembro de 2022, às 14:40, a Prof.ª Coordenadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI, participará de curso de capacitação promovido pelo Minitério Público do Estado da Bahia, ministrando a palestra “A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMAGEM E OS RISCOS DO AMBIENTE DIGITAL: DA AUTOEXPOSIÇÃO NO AMBIENTE VIRTUAL AO SHARENTING”.

Maiores informações podem ser obtidas neste link e no cartaz a seguir.

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Direitos da Criança e do Adolescente em Tempos de Internet: uma produção do PPGD/UFSM

“Direitos da Criança e do Adolescente em Tempos de Internet” é o título da obra produzida a partir de diálogos e reflexões no âmbito do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Maria, sob organização da Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva, coordenadora do Núcleo de Direito Informacional – NUDI.

As produções acadêmicas que integram a obra visam, além de contribuir para o estudo, desenvolver na comunidade em geral um pensamento crítico sobre o tema.

A integra do trabalho pode ser consultada através deste link.

PLATAFORMAS DIGITAIS E INFÂNCIA: A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO TIKTOK

Por Jackeline Prestes Maier [1]

Conforme destaca Silva (2019, p. 45), “as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) são disruptivas e atingem de maneira silenciosa e lúdica a tradição intergeracional”. O uso da internet, ao romper barreiras espaço-temporais, além de impactar aspectos econômicos, culturais, educacionais e sociais, modificou a infância e adolescência, revolucionando este importante estágio de desenvolvimento. Nesse novo cenário, os ambientes digitais, naturalmente, passam a ser ocupados por crianças e adolescentes, considerados “nativos digitais” (PRENSKY, 2001, p. 02). Conforme demonstram os dados apresentados pela pesquisa TIC Kids Online Brasil (2021), 93% das crianças e adolescentes, entre 9 e 17 anos, possuem acesso à internet. Essa porcentagem corresponde a 22,3 milhões dos usuários conectados na rede.

Dentre as atividades realizadas por infantes e adolescentes, o uso das redes sociais, conforme indica a pesquisa, é um dos serviços mais populares. Nesse sentido, pela primeira vez, o TIC Kids Online analisou a presença de crianças e adolescentes no TikTok, trazendo dados importantes a respeito da interação dos usuários menores de idade na plataforma. A pesquisa mostra que 58% da população de 9 a 17 possui um perfil no TikTok. Ademais, respectiva rede social ocupa o terceiro lugar no ranking das plataformas digitais com o maior número de perfis de crianças e adolescentes, perdendo apenas para o número de usuários do WhatsApp e Instagram. Apesar disso, os dados demonstram o TikTok é a plataforma mais utilizada pelo público infantoadolescente, sendo indicada por 34% dos usuários como a principal rede social.

Embora a pesquisa mencionada demonstre que crianças e adolescentes são parte significativa dos usuários presente no TikTok, os termos de uso da referida plataforma não incluem pessoas de até 12 anos como legítimos usuários dos seus serviços. Essa vedação, contudo, não impede a presença desse público na plataforma digital, bem como não acompanha medidas efetivas para impedir a criação de perfis destes usuários. De maneira oposta, “há indícios que demonstram que as plataformas não apenas sabem da presença de crianças e adolescentes em seus serviços, como coletam, tratam, compartilham e vendem milhões de pontos de dados que servem para publicidade personalizada” (ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022, p. 40).

Diante desse contexto, a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, tema de grande relevância, ganha ainda mais importância após a entrada em vigor da Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece de forma expressa, em seu artigo 14, regras específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescente, destacando proteção especial a esse grupo e a observância ao princípio do melhor interesse da criança. Em outras palavras, “isso significa que, para realizar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, é preciso levar sempre em consideração aquilo que melhor congregue os seus respectivos interesses” (ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022, p. 54).

Assim, a LGPD buscou assegurar, de forma ainda mais incisiva, uma maior proteção aos dados pessoais de crianças e adolescentes. Para tanto, a referida legislação determina que o tratamento de dados pessoais de crianças deve ser realizado por meio do consentimento especifico de um ou ambos os genitores, sendo responsabilidade do controlador verificar a autenticidade do consentimento dado pelo responsável. Outro ponto importante, é que a LGPD impõe que os termos de uso das plataformas digitais sejam claros e acessíveis, considerando a capacidade cognitiva da criança e proporcionando, com facilidade, o conhecimento dos dados que serão coletados (BRASIL, 2018). Apesar da importância da previsão legal estabelecida, é necessário salientar que não há previsão de consentimento estabelecida para a proteção de adolescentes, que, apesar sua autonomia progressiva, também necessitam de proteção especial.

O Instituo Alana, juntamente com o seu programa Criança e Consumo, solicitou ao TikTok informações em relação ao uso da rede social por crianças e adolescentes, com o objetivo de compreender os termos de uso e política de privacidade relacionadas à infância e adolescente, bem como a intenção de propor recomendações e estabelecer uma proteção adequada às crianças e adolescentes no ambiente online. No documento enviado a plataforma digital, o Instituo Alana (2021, p. 01) questiona se o “TikTok pretende alterar os seus termos de uso para incluir crianças com menos de 13 anos entre os seus legítimos usuários?”. Contesta, ainda, a respeito do consentimento parental para o registro de uma conta e para tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes usuários da plataforma, expressamente estabelecido pela LGPD. Outra preocupação manifestada pelo Criança e Consumo no documento é em relação ao direcionamento de publicidade comportamental para crianças e a sua violação ao princípio do melhor interesse, também mencionado no caput do artigo 14 da LGPD.

Em razão da proteção especial concedida pela LGPD (BRASIL, 2019) ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, assim como em consonância a com as demais legislações acerca da temática da infância, o documento emitido pelo Instituto Alana faz recomendações as plataformas digitais, em especial ao TikTok, para proporcionar um ambiente digital seguro e protetivo para crianças e adolescentes (INSTITUTO ALANA, 2021).

Incialmente, recomenda a importância da observância ao recente Comentário nº 25, do Comitê dos Direitos, da ONU (2021). O documento, ratificado pelo Brasil, fornece diretrizes às empresas que exploram o ambiente digital e fornecem serviços ao público infantoadolescente, trazendo importante considerações quanto ao setor empresarial, especificamente no seu Item 35, que determina: “as empresas devem respeitar os direitos das crianças e prevenir e remediar o abuso de seus direitos em relação ao ambiente digital”, sendo que, para tanto, “Estados Partes têm a obrigação de assegurar que as empresas cumpram essas responsabilidades” (ORGANIZAÇÃO…, 2021, p. 07).

Aconselha, ainda, a “adoção da premissa “Direitos da Criança por Design” (Children’s-Rights-by-Design)” (INSTITUO ALANA, 2021, p. 08). Em outras palavras, o Instituo Alana recomenda um design especifico para o desenvolvimento de qualquer produto ou serviço online que preste serviços direcionados ao público infantoadolescente, com a adoção de métodos, mecanismos de interação, utilização de algoritmos e demais mecanismos de acordo com os parâmetros legais estabelecidos e recomendados para infância. Em razão da LGPD não estabelecer critérios para aplicação do consentimento parental, é dever das plataformas digitais, enquanto encarregados pela Proteção Integral [2], disponibilizar alternativas, claras e acessíveis, para o efeito fornecimento do consentimento.

Aliado a essas recomendações, o Instituo Alana (2021, p. 10) ressalta a importância da “elaboração de campanhas para divulgação da política de privacidade e termos de uso do aplicativo, em atenção ao disposto no artigo 14, §6º da Lei Geral de Proteção de Dados”. Acredita-se que, somente por meio da educação digital voltada aos genitores, responsáveis e aos próprios adolescentes, com adequada comunicação, será possível estabelecer uma proteção adequada a crianças e adolescentes no ambiente online. Assim, “apesar de as informações estarem disponíveis para os usuários, (…) iniciativas de aumento da visibilização de tais documentos podem aumentar o uso adequado e seguro do serviço, impactando positivamente na experiência de todos os usuários (INSTITUO ALANA, 2021, p. 11).

REFERÊNCIAS

ASOCIACIÓN POR LOS DERECHOS CIVILES; ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL; INSTITUTO ALANA, 2022. Dados e direitos na infância e adolescência no ambiente digital: caminhos para a proteção jurídica no Brasil e na Argentina. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.dataprivacybr.org/wp-content/uploads/2022/07/Dados-e-direitos-na-infancia-e-adolescencia-no-ambiente-digital_VF-ACES.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 set. 2022.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 set. 2022.

CGI. Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da informação. TICs Kids Online Brasil. 2021. Disponível em: https://cetic.br/pesquisa/kids-online/. Acesso em: 16 set. 2022.

DA SILVA, Rosane Leal. Ana Luz, a menina dos dedinhos mágicos: encontro entre a ficção e o Direito para pensar a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes na internet. In. VERONESE, Josiane Rose Petry; LEAL, Rosane da Silva (Orgs). Crianças e seus direitos: entre violações e desafios. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019.

INSTITUTO ALANA, 2021. Pedido de informações e recomendações para a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes em relação ao uso da rede social TikTok. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2021/09/1082021-carta-tiktok.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário Geral N° 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital. ONU, 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/biblioteca/comentario-geral-n-25/. Acesso em: 20 set. 2022.

PRENSKY, Marc. Digital natives, digital immigrants. MCB University Press, Vol. 9, No. 5, October 2001. Disponível em: http://www.lablearning.eu/documents/doc_inspiration/prensky/digital_natives_digital_immigrants.pdf. Acesso em: 20 set. 2022.


[1] Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (PPGD/UFSM), na linha de pesquisa “Direitos na Sociedade em Rede: atores, fatores e processo na mundialização”. Pós-Graduada em Direito Digital pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pesquisadora no Núcleo de Direito Informacional (NUDI/UFSM). E-mail: jackelinepmaier@gmail.com.

[2] Art. 227 da Constituição Federal de 1988: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988).

Nudiana lança livro sobre acessibilidade à educação de crianças e adolescentes com deficiência na pandemia em evento da OAB/RS

No dia 10 de agosto de 2022, a Comissão Especial dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em conjunto com o Núcleo de Direito Informacional, promoveu “O Acesso à Educação pelas Crianças e Adolescentes com deficiência na Pandemia”.

A solenidade contou, inclusive, com o lançamento do livro “Educação e acessibilidade na Pandemia da Covid-19: vivências de crianças e adolescentes com deficiência”, fruto da dissertação da Nudiana Ingra Etchepare Vieira, sob orientação da Prof.ª Dr.ª Rosane Leal da Silva.

A íntegra do trabalho pode ser consultada neste link.

Ao final, também não deixe de conferir a página da Ordem dos Advogados do Brasil – subseção Santa Maria/RS no instagram.

Artigos sobre Crianças e Adolescentes

O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: UMA ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DO CONSENTIMENTO PARENTAL ESTABELECIDO PELA LGPD – Jackeline Prestes Maier e Rosane Leal da Silva

A PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM JOGOS ELETRÔNICOS: ESTUDO COMPARADO ENTRE O REGULAMENTO EUROPEU E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA – Jackeline Prestes Maier e Rosane Leal da Silva

O TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO AOS JOGOS ELETRÔNICOS NO BRASIL: a necessidade de conciliar entretenimento com a proteção dos demais direitos fundamentais de crianças e adolescentes – Josiane Rose Petry Veronese e Rosane Leal da Silva

OS ADOLESCENTES E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO: instrumentos para violação ou para promoção de direitos humanos? – Rosane Leal da Silva