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Nudiana defende monografia sobre discursos de ódio misóginos no Instagram.

No segundo semestre de 2023, na Universidade Federal de Santa Maria, a acadêmica do Curso de Direito e Pesquisador do Observatório Permanente de Discurso de Ódio Julianne Floriano Luiz defendeu sua monografia intitulada “DISCURSO DE ÓDIO MISÓGINO NO INSTAGRAM: OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE ENFRENTAMENTO DE CONTEÚDOS PRODUZIDOS PELO GRUPO MASCULINISTA RED PILL”.

O trabalho investigou como as redes sociais, como o Instagram, têm sido fundamentais na constituição de avanços para grupos minoritários na construção de uma sociedade igualitária, bem como proporciona espaço para que grupos masculinistas, como o Red Pill, encontrem nessas plataformas um forte potencial para sua articulação e a propagação de discursos de ódio contra as mulheres, visando assegurar a manutenção de privilégios do gênero masculino e da estrutura patriarcal, o que tem contribuído para a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira.

Fruto da pesquisa, foi possível verificar a existência de discurso de ódio misógino nas publicações analisadas, bem como a utilização de um discurso velado, discriminando mulheres e naturalizando a violência. Ainda que a Constituição Federal de 1988 instituir princípios como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, de legislações criminalizarem a violência contra a mulher e que a plataforma do Instagram regule a proibição da veiculação de discurso de ódio na plataforma, os conteúdos misóginos seguem disponíveis na rede social.

A banca foi foi constituída pelas professoras Rosane Leal da Silva (orientadora – PPGD/UFSM); Valéria Ribas do Nascimento (PPGD/UFSM) e contou com a presença e avaliação da Mestra Jéssica Freitas de Oliveira.

O trabalho cativou a todos os ouvintes e a banca, tendo sido prontamente aprovado.

Resumo pela autora: Ainda que as redes sociais, como o Instagram, tenham sido fundamentais na constituição de avanços para grupos minoritários na construção de uma sociedade igualitária, grupos masculinistas, como o Red Pill, encontraram nessas plataformas um forte potencial para sua articulação e a propagação de discursos de ódio contra as mulheres, visando assegurar a manutenção de privilégios do gênero masculino e da estrutura patriarcal, o que tem contribuído para a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira. O grupo Red Pill ficou conhecido no Brasil a partir de uma série de notícias veiculadas em março de 2023, as quais narravam que Thiago Schutz, autor do livro Red Pill mais vendido do Brasil, teria utilizado o seu perfil no Instagram para ameaçar duas mulheres que teriam satirizado e criticado o movimento masculinista. Assim, a presente monografia busca responder os seguintes problemas: há propagação de discurso de ódio pelo grupo Red Pill no Instagram, e quais os instrumentos jurídicos disponíveis e adequados para o enfrentamento do discurso de ódio misógino nesta rede social? A pesquisa tem como objetivo analisar se publicações do perfil “@manualredpill” no Instagram, pertencente à Thiago Schutz, configuram discurso de ódio misógino e identificar os instrumentos jurídicos disponíveis para o enfrentamento ao discurso odiento contra as mulheres. Para tanto, optou-se pela abordagem dedutiva. Quanto aos objetivos e métodos, utilizou-se do método bibliográfico para compreender a estrutura patriarcal, o conceito e características do discurso de ódio misógino e o tratamento jurídico para seu enfrentamento. Ainda, optou-se pela utilização do método etnográfico digital para analisar as publicações do perfil escolhido. Em verificação, foram localizadas 76 posts no período delimitado e, após uma análise inicial, juntamente com a leitura do livro de autoria de Thiago Schutz, foram escolhidas 4 categorias a partir de uma análise qualitativa: objetificação sexual, dominação patriarcal, violência simbólica e reafirmação de estereótipos de gênero. Após, foram selecionadas duas publicações que se enquadravam em cada categoria. Para a análise discursiva utilizou-se como marco teórico o livro “Discurso de ódio: Uma política do performativo” da filósofa Judith Butler. Quanto ao procedimento, partiu-se de um estudo de caso, juntamente com a utilização de técnicas de pesquisa bibliográfica e de observação direta, sistemática e não participante. Como conclusão, verificou-se a existência de discurso de ódio misógino nas publicações analisadas, bem como a utilização de um discurso velado, discriminando mulheres e naturalizando a violência. Ainda, infere-se que, apesar da Constituição Federal de 1988 instituir princípios como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, de legislações criminalizarem a violência contra a mulher, bem como o Instagram regular a proibição da veiculação de discurso de ódio na plataforma, conteúdos misóginos, como os analisados na pesquisa, seguem disponíveis para acesso.

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NUDI Divulga: Seminario Permanente en Materia de Derechos Humanos

Nos dias 21 e 28 de fevereiro e 6 e 14 de março, será realizado o Seminario Permanente em Materia de Derechos Humanos. O Seminário realizar-se-á online e tem como tema “LA DISCAPACIDAD COMO RAZÓN DE DISCRIMINACIÓN ESTRUCTURADA”. Dentre os participantes estará presente a nudiana Dra. Romina Florencia Cabrera da Universidad Nacional de la Plata, convidada pela UBA. A sua fala será referente aos ” Derechos de las adultas mayores con respecto a la salud y su sentido bioético” e ocorrerá no dia 28 de fevereiro às 17 horas pelo Horário de Madrid (Aproximadamente às 21 horas pelo horário de Brasília) .

O acesso ocorrerá através do QR CODE da programação. Confira a programação completa:

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NUDI realiza reunião de encerramento de 2023!

Por Isabela Quartieri da Rosa

No dia 18 de dezembro de 2023 foi realizado encontro virtual de encerramento das atividades do ano de 2023. Sob coordenação da professora Rosane Leal da Silva, os membros do grupo efetuaram um levantamento acerca das produções, leituras e temáticas abordadas ao longo do ano. Ademais, foi debatido entre os integrantes da reunião quais melhorias podem ser implementadas a fim de aprimorar e enriquecer o ambiente do núcleo de direito informacional.

O NUDI/UFSM agradeçe à todos os leitores, integrantes e ouvintes pela acolhida neste ano de 2023 e deseja os melhores votos de paz, saúde e boas festas.

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NUDIANA TEM DISSERTAÇÃO PUBLICADA

A nudiana Jackeline Prestes Maier finalizou seu mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria neste ano de 2023. A então, Mestra Jackeline, era pesquisadora na área de concentração de Direitos Emergentes na Sociedade Global que tinha como objetivo de possibilitar comunicações jurídicas capazes de auxiliar nos processos decisórios de uma sociedade global informacional, considerando não só suas complexidades e riscos, mas também levando em conta a dimensão local.

Dentro da área de concentração integrava a linha de pesquisa nº 2 que versa sobre Direitos na sociedade em rede: atores, fatores e processos na mundialização, isto é, objetiva discutir as transformações sociais, culturais, econômicas, políticas e jurídicas em curso no século XXI, as quais são fortemente impactadas pelo acelerado desenvolvimento tecnológico. Desse modo, direcionou sua pesquisa a PROTEÇÃO JURÍDICA DE INFLUENCIADORES DIGITAIS INFANTIS NA SOCIEDADE EM REDE:

As configurações da sociedade em rede proporcionaram o surgimento de novos fenômenos sociais, que ganharam contornos ainda mais relevantes com os mecanismos do capitalismo de vigilância e o poder das big techs. Como consequência, criou-se um espaço de troca e produção de conteúdo que corrobora para o ingresso cada vez mais precoce de crianças no ambiente digital. Nesse contexto, surgiu a figura dos influenciadores digitais infantis, ou seja, crianças que, a partir da exposição da sua intimidade e privacidade, são consideradas “porta-vozes” de marcas, produtos e serviços, influenciando não somente seus pares, mas também os demais internautas da rede, o que revela novas e complexas situações de exploração e objetificação infantil. A obra, portanto, é um convite à reflexão sobre os direitos dos influenciadores digitais infantis diante dos desafios impostos pelo uso das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICS).

Jackeline Prestes Maier

O trabalho se divide em dois capítulos, sendo o primeiro deles sobre a exposição da intimidade na rede, no qual disserta sobre os desafios da infância na sociedade em rede considerando a ideia do espetáculo do “eu” da antropóloga Paula Sibilia. No segundo capitulo a autora, mestra e pesquisadora trata da proteção integral dos influenciadores digitais mirim, fazendo uma análise das promessas normativas e os desafios do ambiente digital.

A obra completa está disponível gratuitamente na Editora Ilustração através do endereço de web: https://editorailustracao.com.br/livro/a-protecao-juridica-de-influenciadores-digitais-infantis-na-sociedade-em-rede

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Nudianas apresentam Trabalhos de Conclusão de Curso

Na última semana as nudianas Ane Cristine Much Smolski, Aline Aparecida Teixeira e Julianne Floriano Luiz realizaram a apresentação e defesas das suas monografias de conclusão de curso na Universidade Franciscana. As nudianas tiveram seus trabalhos orientados pela Profa. Dra. Rosane Leal da Silva, além de contarem com a presença das nudianas Mestra Jéssica Freitas de Oliveira e da mestranda Ana Carolina Sassi como banca avaliativa.

A Profa. Dra. Rosane Leal da Silva também orientou outros trabalhos, como das alunas da Universidade Federal de Santa Maria: Ana Carolina Silva Menezes e Vanessa Drescher Somavilla. E também participou como banca avaliativa da aluna Ana Elisi Carbone Anversa.


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A RESPONSABILIDADE DAS REDES SOCIAIS PELO CONTEÚDO ILÍCITO EPREJUDICIAL DISSEMINADO EM SUA PLATAFORMA: uma análise da Portaria nº351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública

Escrito por: ELISA VIANA DIAS CHAVES

No ano de 2023 foi observada uma profusão de notícias acerca dos ataques violentos nas escolas brasileiras, dentre sensacionalismo, fake news, alarmismo e notícias coerentes dos fatos, foi possível perceber que em todas as hipóteses as plataformas de redes sociais permaneceram lucrando com a disseminação do conteúdo, fosse verdadeiro ou não, sob o viés de estímulo ou não. Fato é que as redes sociais contribuíram em larga escala para a rápida propagação de tais conteúdos, sem qualquer filtragem prévia.

Em uma análise realizada pela ONG Instituto Sou da Paz (2023), acerca dos ataques violentos ocorridos em escolas no período de 2002 até o primeiro semestre de 2023, foi constatado um aumento expressivo na quantidade de ocorrências, totalizando 7 ataques apenas no primeiro semestre do ano de 2023, 6 ataques no ano de 2022, enquanto nos anos anteriores o maior número registrado foi de 3 ataques em 2019, conforme demonstra o gráfico a seguir:

O referido estudo foi realizado abrangendo o primeiro semestre do corrente ano, contudo, até a presente data foram registrados mais 2 ataques, ambos no mês de outubro, um em Poços de Caldas (MG), e outro em Sapopemba (SP), totalizando 9 ataques em 2023 (BENEDICTO, 2023, n.p). 

Em meio ao crescimento dos casos de violência nas escolas, o atual Governo se viu impelido a tomar medidas urgentes, mesmo diante das polêmicas sobre liberdade de expressão, responsabilidade por moderação de conteúdo e invasão de competência legislativa, foi publicada a Portaria nº 351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual busca a prevenção da disseminação de conteúdos ilícitos e prejudiciais por meio das redes sociais, dispondo sobre as medidas administrativas de responsabilização dessas plataformas.

Conforme entendimento explanado em seus considerandos, a Portaria associa a disseminação dessa espécie de conteúdo com os ataques violentos ocorridos nas escolas, na medida em que incitam o extremismo violento e glorificam os perpetradores dos atentados. Nesse norte, tais plataformas devem ser compreendidas como mediadoras de qual conteúdo será disponibilizado, sendo de sua responsabilidade a moderação tanto do tipo de conteúdo exibido, quanto do alcance que determinado assunto será capaz de alcançar, na medida em que são capazes de identificar as preferências de cada usuário (BRASIL, 2023).

Desse modo, a referida Portaria deixa claro que não há como encerrar, em um conceito de neutralidade e mera disponibilizadora de conteúdo, as redes sociais, especialmente considerando os vultosos lucros obtidos com essa espécie de conteúdo, o que claramente torna de seu interesse econômico a propagação de assuntos capazes de “viralizar”.

Por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, Marco Civil da Internet, Estatuto da Criança e Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil o ato administrativo em apreço foi fundamentado, de modo a responsabilizar as plataformas de redes sociais quanto à propagação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos, tendo em vista os riscos anormais e imprevisíveis a que ficam expostos os usuários ao ter contato com essa espécie de conteúdo, especialmente considerando o público hipervulnerável de crianças e adolescentes (BRASIL, 2023).

Incumbiu, portanto, à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON a atribuição para instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade das plataformas de rede social no cumprimento de seus deveres referentes à propagação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos. De modo a monitorar as ações das redes sociais nesse sentido, a Portaria prevê ainda que estas empresas forneçam relatório das medidas adotadas para evitar a propagação desses conteúdos, o atendimento das requisições a elas demandadas, o desenvolvimento de protocolos para situações de crise, deixando ainda em aberto a possibilidade de adoção de outras medidas que entender cabíveis. Cabe também à SENACON, no contexto de sua competência para o processo administrativo, requerer que as plataformas tomem medidas de avaliação e mitigação de riscos sistêmicos, considerando a previsibilidade de efeitos negativos decorrentes da disseminação  de conteúdos ilícitos.

Por sua vez, à Secretaria Nacional de Segurança Pública foi atribuído o dever de coordenar o compartilhamento dos dados de usuários das plataformas de redes sociais, de modo a viabilizar a identificação do terminal de conexão responsável pela disponibilização do conteúdo. Ficou ainda sob sua responsabilidade a criação de um banco de dados de conteúdos ilegais, de forma a facilitar a identificação de tais conteúdos pelos sistemas automatizados, utilizando-os como parâmetros para sua indisponibilidade ou remoção.

A Portaria trata ainda da possibilidade de adoção de protocolos de crise, ante a grave ameaça à segurança pública, caso em que as plataformas deverão indicar um representante para comunicação direta com as autoridades, de modo que seja viabilizada a tomada de decisões no sentido de contornar a situação de crise.

Uma das medidas adotadas pelo Governo, de modo a combater o crescimento acelerado dos ataques violentos nas escolas, foi a criação de um Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, por meio da Portaria MEC nº 1.089, de 12 de junho de 2023. Esse Grupo de Trabalho, buscou identificar possíveis causas e propor políticas de enfrentamento a essa espécie de violência, sendo tais informações sistematizadas em um relatório (BRASIL, 2023).

Do mencionado relatório destaca-se a íntima relação entre os ataques e sua articulação por meio do ambiente virtual, restando demonstrado que embora o problema seja multicausal, alguns fatores são claramente identificados como associados a sua ocorrência, dentre os quais:

  • O efeito contágio, pelo qual os indivíduos são influenciados a agir da mesma maneira que a observada em um ataque anterior, copiando determinada conduta violenta, o que frequentemente decorre da ampla divulgação, de uma abordagem inadequada dos meio de comunicação e ainda, do compartilhamento em massa das informações e imagens nas redes sociais.
  • O bullying, pelo qual o indivíduo é submetido a intimidação sistemática decorrente de violência física ou psicológica, causando-lhe sofrimento, em uma relação de desigualdade entre as partes envolvidas (BRASIL, 2015). Por sua vez, o ciberbullying decorre da mesma conduta, perpetrada no ambiente virtual, o que muitas vezes ocorre com a utilização do anonimato nas redes sociais;
  • A disseminação dos discursos de ódio nas redes sociais, bem como a interação e organização de comunidades de ódio, as quais cooptam membros e se aproveitam do anonimato para mobilizar ataques violentos;

Nesse contexto, embora no cenário brasileiro ainda não exista uma política nacional de controle e redução dos riscos decorrentes da utilização do ambiente online, o que toma maior importância ao se considerar o público hipervulnerável de crianças e adolescentes, percebe-se que a Portaria nº 351/2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a criação de um Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas foram significativos avanços na efetivação da Doutrina da Proteção Integral no ambiente virtual, na medida em que família, Estado e sociedade são diretamente responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, o que evidentemente engloba a responsabilidade das plataformas de redes sociais, não obstante estas pretendam se eximir por meio da alegação de serem meras depositárias de conteúdo, e ainda sob o manto da liberdade de expressão, argumentos que não se sustentam ante ao melhor interesse da criança e a proteção absoluta que lhes é devida.

Desse modo, a entrada em vigor da Portaria, bem como a preocupação na criação do Grupo de Trabalho acima referido, mostra-se de suma importância para determinar as necessidades atuais e estabelecer formas de prevenção e repressão ao problema da violência nas escolas articulado por meio de redes sociais, devendo sempre ter em conta que a interpretação dos direitos das crianças e adolescentes deve ser efetivada em consonância com os avanços tecnológicos, de modo a garantir o melhor interesse da criança em qualquer hipótese, promovendo-se sua dignidade e seu saudável desenvolvimento.


REFERÊNCIAS:

BENEDICTO, Taba. 2023. Brasil registra 9 ataques em escolas neste ano e atinge patamar recorde; relembre casos. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-registra-9-ataques-em-escolas-neste-ano-e-atinge-patamar-recorde-relembre-casos/. Acesso em 23 nov 2023. 

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria nº 351/2023. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/categorias-de-publicacoes/portarias/portaria-do-ministro_plataformas.pdf/view. Acesso em 23 nov 2023.

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em 23 nov 2023.

BRASIL. Ministério da Educação. Grupo de Trabalho de Especialistas em Violência nas Escolas, estabelecido pela Portaria 1.089 de 12 de junho de 2023. Ataques às escolas no Brasil: análise do fenômeno e recomendações para ação governamental. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/grupos-de-trabalho/prevencao-e-enfrentamento-da-violencia-nas-escolas/resultados/relatorio-ataque-escolas-brasil.pdf. Acesso em 23 nov 2023.

INSTITUTO SOU DA PAZ. Raio-x de 20 anos de ataques a escolas no Brasil 2002-2023. Disponível em: https://soudapaz.org/wp-content/uploads/2023/05/Raio-x-ataque-a-escolas.pdf. Acesso em 23 nov 2023.

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Nudianas participam de projeto de extensão CINE DH

Na última quinta feira (23/11/2023) as nudianas Ana Carolina Sassi e Isabela Quartieri da Rosa participaram do projeto de extensão Cine Direitos Humanos, realizado na Escola Duque de Caxias na cidade de Santa Maria à convite da nudiana Ana Carolina Campara Verdum.

A atividade consistiu na explanação acerca dos direitos humanos e a relação de afronta ocasionada pela disseminação de discursos de ódio nas redes sociais. Para debater o assunto os alunos do curso de Relações Internacionais, sob a coordenação do Prof. Dr. Ademar Pozzatti Júnior, fizeram uma breve fala sobre os Direitos Humanos e orientaram acerca dos canais de denúncias para casos de afronta. Em seguida, as nudianas, mestrandas do Programa de Pós- Graduação em Direito da UFSM, pesquisadoras dos discursos de ódio, explicaram acerca da diferença entre injúria e o discurso de ódio, alertando para as consequências de adotar condutadas odientas na internet.

Para complementar a atividade os alunos assistiram a primeira parte do documentário “A Rede Social”, onde puderam verificar a exposição da imagem e privacidade por meio da internet e como isso gera consequências para o agente da conduta infringente.

Os NUDI ressalta a importância das atividades de extensão para expansão do conhecimento acadêmico e da conscientização da população. É por meio de atividades de extensão que se torna possível integrar a comunidade com os estudos e debates acadêmicos, objetivando a construção de consciência social e consequentemente se dirigir a uma sociedade melhor.

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Estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet

Por Maria Fernanda Feldmann e Isabel Arruda Azambuja.

Hoje, aqui no blog, vamos explorar as intersecções entre discurso de ódio e Direitos Humanos e as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os direitos humanos na internet.

Para compreender essa relação, é fundamental começar pela definição dos Direitos Humanos, segundo a UNICEF (United Nations Children’s Fund). Eles representam um conjunto de normas que visam reconhecer e proteger a dignidade dos seres humanos, regulando suas vidas em sociedade e suas relações com o Estado, incluindo as obrigações que o Estado possui em relação a cada indivíduo.

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em resumo, os Direitos Humanos podem ser resumidos como os processos que promovem a abertura e a consolidação dos espaços de luta pela dignidade humana. O renomado autor Joaquín Herrera Flores, em sua obra “A Reinvenção dos Direitos Humanos”, enfatiza que os Direitos Humanos são um campo de batalha, já que a utopia de seu asseguramento homogêneo ainda não foi alcançada.

Agora, é importante explorar o conceito de discursos de ódio, que representam uma antítese aos princípios dos Direitos Humanos. Com o advento da revolução digital, esses discursos se tornaram uma preocupação crescente. Eles se manifestam como manifestações que incitam ódio e visam grupos específicos, com base em ideologias, etnias, orientações sexuais ou religiões, frequentemente direcionando-se a minorias. Esses discursos desafiam a atuação dos Direitos Humanos no Brasil e levantam a questão: até que ponto a liberdade de expressão não fere os direitos alheios?

A liberdade de expressão, reconhecida como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, desempenha um papel importante nesse contexto. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu inciso XIX, garante a todos o direito à liberdade de opinião e expressão, incluindo a busca, recepção e transmissão de informações e ideias sem interferência, independentemente de fronteiras.

Entretanto, é essencial estabelecer limites para a liberdade de expressão. A própria Constituição Federal estabeleceu restrições, como a criminalização do racismo, a vedação do anonimato e a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Todas essas medidas têm como objetivo garantir a igualdade e a proteção dos Direitos Humanos.

Aqueles que praticam o discurso de ódio enfrentam consequências legais no Brasil. Isso inclui ações civis e penais, com multas e prisão de 6 meses a 5 anos, de acordo com o artigo 240° do código penal. Essas punições se aplicam especialmente a casos relacionados a questões culturais, de etnia, religião ou orientação sexual. Além disso, as plataformas online também têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio, podendo remover conteúdo e suspender usuários que o promovam.

Nas redes sociais, é comum encontrar pessoas que disseminam mensagens de ódio, muitas vezes escondidas pelo anonimato virtual. Essas ações levantam a reflexão sobre como os discursos de ódio e os princípios dos Direitos Humanos podem coexistir em um ambiente digital saudável e inclusivo.

Um exemplo inspirador de combate ao discurso de ódio e promoção dos Direitos Humanos é a jornalista Beatriz Buarque, fundadora da organização não governamental “Words Heal the World” (Palavras Curam o Mundo). Essa ONG, criada em 2018 no Reino Unido, capacita jovens para combater discursos de ódio e extremismo, visando à desconstrução de mensagens prejudiciais, tanto no Brasil quanto globalmente.

Diante desse cenário, surge a pergunta: quais são as estratégias para combater o discurso de ódio e promover os Direitos Humanos?

Educação e Conscientização: Investir em programas educacionais que promovam a compreensão de diferentes culturas, a empatia, a aceitação da diversidade e a equiparação da sociedade sobre o que constitui um discurso de ódio. Esses programas podem ser implementados em escolas, comunidades e também online.

Legislação, Regulação e Fiscalização: Reforçar a fiscalização das leis e regulamentos que punam os discursos de ódio, sem comprometer indevidamente a liberdade de expressão. É crucial estabelecer consequências legais claras para aqueles que propagam discursos de ódio e incitam à violência.

Indeferimento de Conteúdo: Plataformas online e redes sociais têm suas próprias políticas de combate ao discurso de ódio. Quando um usuário posta conteúdo ofensivo ou que viola as diretrizes da plataforma, o conteúdo pode ser removido, e a conta pode ser suspensa ou banida da comunidade.

Por fim, concluímos que a relação entre discurso de ódio e Direitos Humanos é complexa e desafiadora. No entanto, promover a conscientização, fortalecer a legislação e regulamentação, e garantir a aplicação consistente das políticas de plataformas online são passos importantes para criar um ambiente mais inclusivo e respeitoso, onde a liberdade de expressão coexiste harmoniosamente com os direitos de todos.


Referências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 nov. 2023

Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em : http:/www.onu-brasil.org.br/documentos direitos humanos. Acesso em: 22 nov. 2023

DUVANEL, Talita. Brasileira ganha prêmio internacional de promoção da paz com ONG que ajuda jovens a desconstruir discursos de ódio. O Globo, 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/ela/gente/brasileira-ganha-premio-internacional-de-promocao-da-paz-com-ong-que-ajuda-jovens-desconstruir-discursos-de-odio-24467398?versao=amp. Acesso em: 22 nov. 2023

HERRERA-FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.

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Terceira Turma do STJ reconhece a responsabilidade de instituição financeira pelo chamado “golpe do boleto”

Por Gabriel Braun Vieira.

Dentre as principais características da sociedade em rede, destaca-se a necessidade de construção de um ambiente virtual seguro, sobretudo quanto ao tratamento dos dados pessoais. Isso porque, não raro, o tratamento irregular de dados pessoais pode viabilizar operações fraudulentas que resultem em consideráveis prejuízos financeiros. Atualmente, não é necessário um alto nível de educação para que os cidadãos conheçam, ao menos minimamente, o crescente número de perigos existentes no mundo digital. Nessa perspectiva, considerando a notória e crescente judicialização de casos discutindo a responsabilidade das instituições financeiras, torna-se necessário observar a jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.007.278, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão unânime, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente.

A conduta é tipificada no art. 171 do Código Penal como estelionato. O referido golpe é perfectibilizado quando a vítima, enquanto acredita estar quitando uma dívida verdadeira, efetua pagamentos para um terceiro fraudador, o qual se faz passar por um funcionário da instituição financeira. No caso a que se refere o recurso especial, por exemplo, os fraudadores entraram em contato com a parte autora momentos após o encaminhamento, através de canal oficial de comunicação, de um e-mail à instituição financeira solicitando a quitação antecipada de um financiamento em aberto.

Nessa perspectiva, o STJ entendeu suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços, visto que, em razão da natureza das informações possuídas sobre a demandante, é inequívoco que as informações relativas ao financiamento foram acessadas indevidamente por terceiros e, posteriormente, foram utilizadas para a prática golpista, atraindo a responsabilização da instituição financeira, que deve considerar válido o pagamento equivocadamente efetuado. Na fundamentação do acórdão ora comentado, o STJ aplicou a Súmula 479 da própria corte, segundo a qual “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade”.

Cumpre transcrever, pois extremamente didático, trecho do voto da ministra relatora ao apreciar a questão, que assim consignou:

(…) A título exemplificado, se o falsário estiver na posse de dados pessoais cadastrais, como qualificação pessoal (nome, prenome, estado civil e profissão), filiação, endereço e telefone (Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), não se pode pressupor que a informação foi vazada pela instituição financeira, uma vez que tais informações podem ser obtidas por meio de fontes alternativas.

13. Da mesma maneira, os dados pessoais sensíveis (relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, nos termos do art. 5º, II, LGPD), também podem ser obtidos de outras pessoas jurídicas com as quais o consumidor haja se relacionado e consentido especificamente.

14. Por outro lado, os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades “não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude de sua atividade profissional” (FURLAN, Fabiano Ferreira. Sigilo Bancário. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 21-22).

15. Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).

Embora o precedente não tenha caráter vinculante, estima-se que o julgamento possua impacto positivo na promoção de debate sobre a matéria, sobretudo em razão do complexo sistema de responsabilidade trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados, o qual impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas que garantam a segurança que legitimamente se pode esperar da operação, sob pena de responsabilização.

Referências:

STJ. Notícias. Banco responde por vazamento de dados que resultou em aplicação do “golpe do boleto” contra cliente. Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24102023-Banco-responde-por-vazamento-de-dados-que-resultou-em-aplicacao-do-%E2%80%9Cgolpe-do-boleto%E2%80%9D-contra-cliente.aspx (acesso em 06 nov 2023).

STJ. Recurso Especial n. 2.077.278. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Link: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202077278

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NUDIANOS/AS PARTICIPARAM DA 38ª JAI/UFSM

Entre os dias 23 e 27 de outubro de 2023 ocorreu a 38ª Jornada Acadêmica Integrada da UFSM. Dentre os trabalhos apresentados no evento, estavam as produções realizadas pelos/as nudianos/as no Observatório Permanente de Discursos de Ódio, que abordaram as seguintes temáticas:

A PROPAGAÇÃO DOS DISCURSOS DE ÓDIO NA INTERNET E A RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS EM TEMPOS DE UMA SOCIEDADE EM REDE, realizado por Isabela Quartieri da Rosa, Ana Carolina Sassi e Rosane Leal da Silva.

A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE _POST MORTEM_ NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE INTERLIGÊNCIA ARTIFICIAL (I) PARA RECRIAR A IMAGEM DE PESSOAS FALECIDAS, realizado por Adriana Aguilhar da Silva, Gabriele Beroncelo de Couto e Rosane Leal da Silva.

O IMPACTO DAS REDES SOCIAIS COMO FERRAMENTA DE CONSTRUÇÃO E AFIRMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, realizado por Ana Carolina Sassi, Luiza Berger Von Ende, Maryana Zubiaurre Correa, Isabela Quartieri da Rosa e Rosane Leal da Silva.

DIREITO BRASILEIRO EM ATRASO? A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE FEITA POR INFLUENCIADORES DIGITAIS EM COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO FRANCESA, realizado por Ezequiel Brancher e Rosane Leal da Silva.

ANÁLISE DO DISCURSO DE ÓDIO NAS MÍDIAS SOCIAIS E SEUS EFEITOS ACERCA DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, realizado por Lívia Silva Bonugli, Eduarda Pereira Lima e Joséli Fiorin Gomes.

O LETRAMENTO MIDIÁTICO E AS TIC’S: UMA ANÁLISE SOBRE O CONSUMO DE INFORMAÇÕES EM UM CONTEXTO ESCOLAR DE SANTA MARIA, realizado por Pedro Augusto Lima do Nascimento, Enzo Perufo Frigo, Lorenzo Agostini Cunha, Luísa Rauber Maia, Pietro Mutti Medeiros, Vinicio de Oliveira Cezne, Monize Pereira Albiero e Ananda de Belgrado Aita.